Ementa
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PROVA PRODUZIDA COM AUXÍLIO DE FERRAMENTAS DIGITAIS. EPISTEMOLOGIA DA PROVA. TÉCNICA HUMAN-IN-THE-LOOP. CONFIABILIDADE EPISTÊMICA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. MEDIDA CONSIDERADA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, julgou improcedentes os pedidos de reparação de dano ambiental decorrente da supressão não autorizada de vegetação nativa em bioma Mata Atlântica, bem como de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de ofício da remessa necessária; (ii) definir os critérios de confiabilidade epistêmica da prova administrativa produzida com auxílio de ferramentas digitais e aferir se, no caso, foram observados; (iii) saber se ficou comprovada a ocorrência de dano ambiental consistente na supressão irregular de vegetação secundária em estágio médio de regeneração em bioma Mata Atlântica, apta a ensejar o dever de reparação ambiental; e (iv) saber se é juridicamente possível a suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural enquanto não regularizada a área degradada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pela possibilidade da aplicação subsidiária do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 às sentenças de improcedência em Ações Civis Públicas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela necessidade do conhecimento de ofício da Remessa Necessária.4. A legislação específica de proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) veda a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, salvo hipóteses excepcionais, condicionadas à prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, inexistente no caso concreto.5. Diante do contemporâneo cenário de utilização de ferramentas de inteligência artificial na Administração Pública, o debate sobre a epistemologia da prova impõe distinguir três modalidades de relação entre o operador humano e o sistema: (I) human-in-the-loop (HITL), em que a contribuição humana é fundamental no momento em que o algoritmo produz o resultado; (II) human-on-the-loop, em que a atuação humana se dirige ao monitoramento do sistema, com possibilidade de revisão e intervenção a posteriori; e (III) human-out-of-the-loop, em que o sistema opera com autonomia integral, sem participação humana na produção do resultado. 6. Em matéria de prova em processo judicial, sobretudo no âmbito do direito administrativo sancionador, impõe-se necessária participação humana na produção do resultado, sendo imprescindível o emprego da técnica human-in-the-loop para assegurar coerência e confiabilidade epistêmica à prova.7. Embora inexista legislação específica sobre parâmetros e diretrizes para a utilização de inteligência artificial na Administração Pública e no Poder Judiciário, havendo apenas proposições legislativas em tramitação, como o Projeto de Lei nº 2238/2023, é dever do magistrado, no atual estágio da tecnologia, aferir a confiabilidade das provas produzidas em meio digital.8. No caso concreto, a prova da supressão vegetal, obtida pela comparação de imagens de satélite anteriores e posteriores ao desmate, com georreferenciamento das coordenadas, resulta de operação técnica assistida por operadores humanos em ferramentas geoespaciais oficiais (Mapbiomas, Google Earth Pro e Plataforma Web SCCON do Programa Brasil Mais). 8.1. Assim, a lavratura do auto de infração observou o imperativo human-in-the-loop em sua dimensão substantiva, revelando-se as conclusões administrativas epistemologicamente confiáveis9. O conjunto probatório, especialmente o procedimento administrativo ambiental, o auto de infração e o relatório técnico com imagens de satélite, demonstrou de forma suficiente e inequívoca a supressão não autorizada de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, caracterizando dano ambiental.10. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária, ilimitada e de natureza propter rem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bem como possível a responsabilização do proprietário ou possuidor atual ou anterior do imóvel.11. Verificada a ocorrência do dano ambiental, impõe-se a procedência do pedido de recuperação da área degradada, bem como a regularização do passivo ambiental existente.12. Pelo entendimento da maioria dos julgadores, em quórum ampliado, restou evidenciada a desproporcionalidade da medida de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tendo este Relator ficado vencido no referido tópico.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reparação do dano ambiental. Sentença modificada nos mesmos termos em sede de Remessa Necessária.Teses de julgamento: 1. “A supressão não autorizada de vegetação secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica configura dano ambiental e impõe o dever de reparação, à luz da responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem.”; 2. “Não é legítima, em regra, a pretensão de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, por caracterizar violação ao princípio da proporcionalidade”; 3. “A prova produzida com auxílio de ferramentas eletrônicas reclama, para sua confiabilidade epistêmica, a observância da técnica human-in-the-loop em dimensão substantiva, com efetiva participação humana na produção do resultado, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador”._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.428/2006, arts. 8º, 11, 14 e 23; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.007, § 1º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.450/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024; STJ, REsp nº 1.953.359/SP (Tema Repetitivo nº 1.204), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.400.243/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016; STJ, AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024995-56.2023.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000534-55.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença (mov. 33.1/autos de origem), proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa do Meio Ambiente nº 0000534-55.2025.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Irati/PR, que julgou improcedentes os pedidos exordiais de reparação dos danos ambientais e de suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel até a recuperação da área degradada. Em suas razões recursais (mov. 51.1/autos de origem), alega, em síntese: a. a sentença aplicou o regramento da compensação ambiental equivocadamente ao caso concreto, visto que a hipótese se refere a obrigação de reparação dos danos ambientais por supressão de vegetação nativa em bioma mata atlântica; b. pelos documentos colacionados na exordial e na contestação, demonstrou-se suficientemente a ocorrência do dano ambiental, consistente na supressão indevida de vegetação; c. argumentou que os princípios da precaução/prevenção autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor do poluidor; d. sustentou que a responsabilização civil ambiental possui as características de ser objetiva e solidária; f. aduziu que o procedimento administrativo tramitado no Instituto Água e Terra-IAT apresentou todos os elementos fáticos-probatórios que justificam a imposição do dever de reparar o meio ambiente natural.Ao final, postulou o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 55.1/autos de origem).Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na sua atribuição custos legis, apresentou parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaca-se que na sessão presencial da colenda 5ª Câmara Cível, ocorrida no dia 15/09/2026, este relator restou vencido no resultado proposto de integral provimento da Apelação Cível interposta pelo órgão ministerial. Isso porque, nos termos do entendimento da maioria, com quórum ampliado[1], a medida de suspensão do Cadastro Ambiental Rural seria desproporcional.Dessa forma, mantida a relatoria com este Desembargador, passa-se ao pronunciamento das razões de julgamento que culminaram no parcial provimento do recurso de Apelação Cível, devendo ser apenas repelida a tese recursal de suspensão do cadastro ambiental rural.Pois bem. Constata-se que a Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), em seu artigo 19, estabelece hipótese de remessa necessária independentemente do valor da causa às sentenças que concluírem pela (I) carência da ação ou (II) improcedência dos pedidos exordiais:Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.No caso concreto, inobstante o feito se referir a Ação Civil Pública, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar subsidiariamente a disposição supracitada nas hipóteses de improcedência das ações ajuizadas com fulcro na Lei nº 7.347/1985 (Lei da ACP), veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. ART. 19 DA LEI 4.717/1965. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública para a tutela do meio ambiente se sujeita, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/1965, à remessa necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.008.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)Portanto, é de se conhecer de ofício da Remessa Necessária, sendo que as questões relativas ao duplo grau de jurisdição obrigatório serão apreciadas em conjunto com o recurso de Apelação Cível. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No que tange ao preparo recursal, observa-se hipótese de isenção do recolhimento do encargo processual como condicionante do recebimento do recurso. Destaca-se a disposição do artigo 1.007, §1º do CPC:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida (mov. 33.1/autos de origem) que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados na Ação Civil Pública para a reparação do meio ambiente natural, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, REJEITO os pedidos extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18, da Lei n° 7.347 /1985. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. (...)”Inobstante os fundamentos expendidos na sentença, entende-se que a parte recorrente logrou demonstrar as razões de fato e de direito que justificam a parcial procedência dos pedidos iniciais, especificamente quanto à obrigação de reparação do dano ambiental, merecendo a sentença ser reformada nesse particular. Explica-se.A Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa encontrada em Bioma Mata Atlântica, estabelece diversas vedações e condicionantes em matéria relacionada à supressão de mata.Em síntese a legislação ambiental autoriza o “corte, supressão e exploração” da vegetação secundária de bioma Mata Atlântica, conforme o estágio de regeneração. Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.Além disso, verificam-se hipóteses proibitivas de corte e supressão de vegetação primária ou em estágios avançado e médio de regeneração:Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:I - a vegetação:a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;d) proteger o entorno das unidades de conservação; oue) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.Sucessivamente, para além das vedações supra, qualquer intervenção humana que implique em supressão de vegetação (seja primária ou secundária em estágio avançado ou médio de recuperação) demanda a prévia autorização ambiental emitida pelo órgão competente:Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.(grifado)Por final, à luz do artigo 23 da Lei nº 11.428/2006, a autorização de corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente é admitida quando (I) “em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas” ou (II) “quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965”.Dessa forma, realizadas as considerações sobre a proteção legal das áreas com vegetação primária/secundária, bem como as condições para que eventual manejo seja autorizado pelos órgãos competentes, faz-se imprescindível a verificação se o réu, no caso concreto, infringiu ou não norma de proteção ambiental e, caso positivo, qual a consequência para tal descumprimento.Pois bem. Inicialmente, sobre as conclusões administrativas obtidas no Auto de Infração Ambiental nº 170457 (mov. 1.3/autos de origem), do Relatório de Autuação (mov. 1.5/autos de origem), da análise da defesa administrativa (mov. 1.7/autos de origem) e do Relatório Técnico nº 593/2024 (mov. 19.3/autos de origem), diante do contemporâneo cenário de utilização de ferramentas de inteligência artificial na Administração Pública, o debate sobre a epistemologia da prova se faz cada vez mais necessário.Nesse contexto, pode-se distinguir três modalidades de relação entre o operador humano e o sistema de inteligência artificial, quais sejam: (I) human-in-the-loop (HITL), em que a contribuição humana é fundamental para o momento em que o algoritmo produz determinado resultado; (II) human-on-the-loop, no qual a contribuição humana se direciona ao monitoramento do sistema de Inteligência Artificial, com possibilidade de revisão e intervenção a posteriori e; (III) human-out-of-the-loop, quando o sistema de Inteligência Artificial opera com autonomia integral, sem participação humana no processo de criação do resultado.Ou seja, em termos de epistemologia de uma prova em processo judicial (sobretudo envolvendo direito administrativo sancionador), impõe uma necessária participação humana na produção do resultado pelo modelo de Inteligência Artificial, sendo imprescindível o emprego da técnica HITL (human-in-the-loop) para garantir a coerência e confiabilidade epistêmica à prova.Forçoso, ainda, ressaltar que embora não haja uma legislação específica sobre parâmetros e diretrizes para utilização de Inteligência Artificial na Administração Pública (e no Poder Judiciário) – apenas havendo projetos de Lei que debatem a matéria, tal como o PL nº 2238/2023 – é dever do magistrado, no contexto atual da tecnologia, observar a confiabilidade das provas produzidas em meio digital.Na hipótese sob exame, a prova da supressão vegetal, aferida a partir da comparação de imagens de satélite anteriores e posteriores ao desmate, com georreferenciamento das coordenadas, resulta de operação técnica assistida por operadores humanos em ferramentas geoespaciais oficiais.Veja-se que o Relatório Técnico nº 593/2024 (mov. 19.3/autos de origem), assinado por Responsável Técnico e Coordenador Técnico dos quadros do Instituto Água e Terra (IAT), descreveu a metodologia da identificação da supressão vegetal na área rural:“(...) O presente relatório foi desenvolvido pela equipe técnica do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI) do Instituto Água e Terra (IAT) para descrever danos detectados em imagens de satélite. Essas informações darão subsídios aos agentes fiscais do IAT para tomarem as providências cabíveis, caso não seja comprovada a legalidade da supressão.A equipe técnica do NGI realizou uma análise temporal completa do imóvel a partir de imagens de satélite, buscando delimitar e descrever a vegetação natural existente, bem como sua sobreposição com Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) declarada no SICAR, áreas especialmente protegidas, autos de infração ambiental e áreas embargadas, licenciamento ambiental, autorização florestal e focos de calor (INPE).As análises foram realizadas a partir de imagens temporais do Google Earth Pro, Basemap (ESRI) e Planet Labs Inc. (Rede Mais/MJSP. Todos os direitos reservados) As poligonais do imóvel, áreas de RL e APP foram obtidas do SICAR. As bases hidrográficas do Paraná (AGUASPARANA, 2011) e da Fundação Brasileira do Desenvolvimento Sustentável (FBDS) também foram consultadas para auxiliar na delimitação das APPs.O estágio sucessional da vegetação natural foi definido com base no seu desenvolvimento a partir da análise das imagens mais antigas disponíveis. Critérios como intervalo de regeneração, uso do solo anterior, porte, heterogeneidade e fechamento do dossel, presença de espécies indicadoras e nível de degradação do solo foram utilizados nessa definição (...)” Trecho do Relatório Técnico nº 593/2024, mov. 19.3/autos de origem.Ainda, o Relatório de Autuação (mov. 1.5/autos de origem) apontou que o Auto de Infração Ambiental nº 170457 foi lavrado a partir do cruzamento das informações e imagens do Mapbiomas (Alerta nº 465225), Google Earth Pro e Plataforma Web SCCON do Programa Brasil Mais (sistema utilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública):Ou seja, a partir dessas conclusões, pode-se afirmar que a lavratura do auto de infração observou o imperativo human-in-the-loop em sua dimensão substantiva, sendo que as conclusões administrativas se mostram verdadeiramente confiáveis do ponto de vista epistemológico.Sobre a caracterização do dano ambiental em si, pelo procedimento administrativo com contraditório no âmbito do Auto de Infração Ambiental nº 170457 (mov. 19.2 e 19.3/autos de origem), restou demonstrado que houve a supressão de área no imóvel objeto da fiscalização.A exata extensão do dano ambiental pode ser aferida suficientemente pela descrição e imagens apresentadas no Relatório Técnico nº 593/2024 (mov. 19.3/autos de origem) que demonstra inequivocadamente a supressão não autorizada da vegetação secundária em estágio médio de regeneração:Imagem de satélite antes da supressão de mata: Imagem de satélite depois da supressão de mata:Ora, em se tratando de vegetação em estágio sucessional médio e não havendo autorização prévia para o desmate, tem-se que ocorreu dano ambiental no espaço territorial objeto do Auto de Infração nº 170457 (Coordenada X-510731 e Y-7170106)Além disso, como bem observado pelo órgão ministerial em sua Apelação Cível, não há qualquer incongruência no apontamento de supressão de vegetação na ordem de 0,2 hectares na Auto de Infração nº 170457 e na informação de desmate de 0,4 hectares no Ofício nº 471/2024/ERIRA/IAT (mov. 1.4/autos de origem)Isso porque, a autarquia estadual ambiental (IAT), na Análise da Defesa Administrativa (mov. 19.2/autos de origem) esclareceu que o Auto de Infração nº 170457 foi lavrado em relação a área de 0,2 hectares de supressão de vegetação. Já em relação à área de 0,4 hectares, por não ser possível a lavratura de Auto de Infração sobre ela, o proprietário atual ou anterior do imóvel somente seria obrigado à reparação da lesão ao meio ambiente:“(...) Este agente autuante tem a relatar que: a área de 0,2 ha autuada indicada no AIA nº 170457 está de acordo com o RELATÓRIO TÉCNICO N° 593/2024 do Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação (NGI), Protocolo nº 21.729.992-6. Já na área de 0,4 ha, por não ser mais possível a lavratura de AIA por corte de vegetação nativa, o autuado foi notificado para a reparação do dano ambiental, a qual é imprescritível, podendo ser tanto o proprietário atual quanto anterior, ou ainda ambos, de acordo com INFORMAÇÃO IAT/ATJ no. 6477/2024, protocolo n. 22.294.147-4. (...)” A jurisprudência, em matéria ambiental, pacificou-se que a responsabilidade de reparação dos danos ambientais é de natureza propter rem (ou seja, liga-se ao imóvel do local do dano ambiental), solidária entre os atuais e antigos proprietários/possuidores desde a ocorrência do dano e de natureza objetiva (isso é, independe da demonstração do elemento subjetivo para a responsabilização ambiental).Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.953.359/SP (Tema Repetitivo nº 1.204):AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. “(...) XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." (...) (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Grifado.Ainda, sobre a caracterização do dano ambiental, pelos primados in dubio pro natura, precaução e prevenção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que incumbe ao autuado a prova em sentido contrário à constatação de dano ambiental pelo agente autuador:AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA DECISÃO SUSPENSIVA. (...) 5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e licenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro natura. (...) (AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023.) Grifado.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação da teoria do risco integral, reconhece a natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem da responsabilidade civil ambiental:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º, IV, DA LEI 6.938/1981. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E SOLIDÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 3. No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador - público ou privado -, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação "in integrum", da prioridade da reparação "in natura" e do "favor debilis". Precedentes: REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011 (grifei); AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. 4. Na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, a natureza jurídica propter rem das obrigações ambientais não exclui a solidariedade entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc. -, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 5. A supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção, justificável só em casos expressamente previstos em lei, repita-se, listados em numerus clausus, isto é, hipóteses legais incompatíveis com ampliação administrativa ou judicial. Sabe-se que uma das regras de ouro da hermenêutica do Estado Social de Direito traduz-se no axioma de que as exceções aos regimes jurídicos de proteção dos sujeitos e bens vulneráveis devem ser interpretadas restritivamente. É o caso, p. ex., dos conceitos de utilidade pública, do interesse social e do baixo impacto. Precedentes: REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013, e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.400.243/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020.) Grifado.Dessa forma, em sendo inequívoca a ocorrência do dano ambiental consistente na supressão de vegetação em estágio médio de regeneração em Bioma de Mata Atlântica, à luz das particularidades da responsabilidade civil ambiental (responsabilidade objetiva, ilimitada, propter rem e solidária), tem-se pela necessidade de acolhimento da pretensão exordial de recuperação da área degradada e do passivo ambiental existente na região.Ultrapassadas referidas questões, faz-se imprescindível a análise do pleito de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.Como destacado no início da fundamentação, este Relator restou parcialmente vencido na Sessão de Julgamento Presencial do dia 15/09/2026, pois a douta maioria compreendeu pela desproporcionalidade da medida pretendida pelo órgão ministerial.O entendimento deste Desembargador pela suspensão do Cadastro Ambiental Rural foi lastreado em jurisprudência da Colenda 4ª Câmara Cível que compreendeu pela viabilidade da medida, ao menos enquanto não regularizada ambientalmente a área. Veja-se:DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE ÁREA PERTECENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. REFORMA EM PARTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA RESGUARDAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CABIMENTO NO CASO EM TELA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de ser assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é possível a degradação do meio ambiente repercutir na esfera extrapatrimonial, não se pode vincular automaticamente tal consequência à produção do dano ambiental.2. Para que esteja caracterizado o dano moral coletivo, é necessário que esteja concretamente demonstrado que a lesão ambiental desbordou os limites toleráveis e atingiu valores da coletividade (AgInt no REsp n.º 1.962.771/SP).3. Na situação dos autos, é prematura a vinculação pretendida pelo agravante, mormente quando ainda ausente qualquer indicativo de que a conduta relatada do agravado possa ter ofendido sobremaneira valores coletivos.4. É adequada a aplicação por analogia do art. 16, § 4º., da Lei n.º 8.429/92, em diálogo das fontes, a fim de se verificar o intento do réu em esvaziar o patrimônio para frustrar eventual execução, o qual inexiste no caso concreto.5. Não se mostra razoável que o recorrido acesse os benefícios decorrentes da inscrição no CAR, enquanto há indícios de que praticou atos danosos ao meio ambiente, ao suprimir 4,5 ha (quatorze hectares e cinco ares) de vegetação secundária, em estágio médio a avançado de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024995-56.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.02.2024) Grifado.Ocorre que, pelo entendimento contrário dos demais julgadores que sagraram vencedores no aludido tópico, a suspensão do Cadastro Ambiental Rural relativo aos imóveis objeto da Ação Civil Pública seria medida desproporcional e desarrazoada, a qual poderia inviabilizar a produção agropecuária indistinta e amplamente em áreas com ou sem passivo ambiental. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural não constitui medida necessária nem adequada à obtenção da reparação ambiental pretendida. Isso porque seus efeitos poderiam alcançar indistintamente a integralidade da atividade desenvolvida no imóvel, inclusive áreas não abrangidas pelo passivo ambiental, ao passo que a condenação à recuperação da área degradada se mostra suficiente para a tutela específica do bem jurídico lesado. Assim, a maioria dos julgadores reputou a providência desproporcional.Sendo assim, conforme os fundamentos alhures expostos, a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais relacionados à reparação ambiental na área objeto da lide e improcedente o pedido de suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR).Além disso, pelos mesmos fundamentos, em sede de Remessa Necessária, a sentença merece ser modificada, nos exatos termos da fundamentação.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de Apelação, bem como modificar a sentença em sede de Remessa Necessária.
|