SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000534-55.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PROVA PRODUZIDA COM AUXÍLIO DE FERRAMENTAS DIGITAIS. EPISTEMOLOGIA DA PROVA. TÉCNICA HUMAN-IN-THE-LOOP. CONFIABILIDADE EPISTÊMICA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. MEDIDA CONSIDERADA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, julgou improcedentes os pedidos de reparação de dano ambiental decorrente da supressão não autorizada de vegetação nativa em bioma Mata Atlântica, bem como de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de ofício da remessa necessária; (ii) definir os critérios de confiabilidade epistêmica da prova administrativa produzida com auxílio de ferramentas digitais e aferir se, no caso, foram observados; (iii) saber se ficou comprovada a ocorrência de dano ambiental consistente na supressão irregular de vegetação secundária em estágio médio de regeneração em bioma Mata Atlântica, apta a ensejar o dever de reparação ambiental; e (iv) saber se é juridicamente possível a suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural enquanto não regularizada a área degradada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pela possibilidade da aplicação subsidiária do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 às sentenças de improcedência em Ações Civis Públicas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela necessidade do conhecimento de ofício da Remessa Necessária.4. A legislação específica de proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) veda a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, salvo hipóteses excepcionais, condicionadas à prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, inexistente no caso concreto.5. Diante do contemporâneo cenário de utilização de ferramentas de inteligência artificial na Administração Pública, o debate sobre a epistemologia da prova impõe distinguir três modalidades de relação entre o operador humano e o sistema: (I) human-in-the-loop (HITL), em que a contribuição humana é fundamental no momento em que o algoritmo produz o resultado; (II) human-on-the-loop, em que a atuação humana se dirige ao monitoramento do sistema, com possibilidade de revisão e intervenção a posteriori; e (III) human-out-of-the-loop, em que o sistema opera com autonomia integral, sem participação humana na produção do resultado. 6. Em matéria de prova em processo judicial, sobretudo no âmbito do direito administrativo sancionador, impõe-se necessária participação humana na produção do resultado, sendo imprescindível o emprego da técnica human-in-the-loop para assegurar coerência e confiabilidade epistêmica à prova.7. Embora inexista legislação específica sobre parâmetros e diretrizes para a utilização de inteligência artificial na Administração Pública e no Poder Judiciário, havendo apenas proposições legislativas em tramitação, como o Projeto de Lei nº 2238/2023, é dever do magistrado, no atual estágio da tecnologia, aferir a confiabilidade das provas produzidas em meio digital.8. No caso concreto, a prova da supressão vegetal, obtida pela comparação de imagens de satélite anteriores e posteriores ao desmate, com georreferenciamento das coordenadas, resulta de operação técnica assistida por operadores humanos em ferramentas geoespaciais oficiais (Mapbiomas, Google Earth Pro e Plataforma Web SCCON do Programa Brasil Mais). 8.1. Assim, a lavratura do auto de infração observou o imperativo human-in-the-loop em sua dimensão substantiva, revelando-se as conclusões administrativas epistemologicamente confiáveis9. O conjunto probatório, especialmente o procedimento administrativo ambiental, o auto de infração e o relatório técnico com imagens de satélite, demonstrou de forma suficiente e inequívoca a supressão não autorizada de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, caracterizando dano ambiental.10. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária, ilimitada e de natureza propter rem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bem como possível a responsabilização do proprietário ou possuidor atual ou anterior do imóvel.11. Verificada a ocorrência do dano ambiental, impõe-se a procedência do pedido de recuperação da área degradada, bem como a regularização do passivo ambiental existente.12. Pelo entendimento da maioria dos julgadores, em quórum ampliado, restou evidenciada a desproporcionalidade da medida de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tendo este Relator ficado vencido no referido tópico.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reparação do dano ambiental. Sentença modificada nos mesmos termos em sede de Remessa Necessária.Teses de julgamento: 1. “A supressão não autorizada de vegetação secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica configura dano ambiental e impõe o dever de reparação, à luz da responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem.”; 2. “Não é legítima, em regra, a pretensão de suspensão da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, por caracterizar violação ao princípio da proporcionalidade”; 3. “A prova produzida com auxílio de ferramentas eletrônicas reclama, para sua confiabilidade epistêmica, a observância da técnica human-in-the-loop em dimensão substantiva, com efetiva participação humana na produção do resultado, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador”._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.428/2006, arts. 8º, 11, 14 e 23; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.007, § 1º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.450/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024; STJ, REsp nº 1.953.359/SP (Tema Repetitivo nº 1.204), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.400.243/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016; STJ, AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024995-56.2023.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 26.02.2024.