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Processo:
4000941-85.2026.8.16.4321
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR que deferiu pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustenta que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, pois, embora representado pela Defensoria Pública, não há demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a representação do apenado pela Defensoria Pública, com a consequente presunção de incapacidade econômica, dispensa apenas a efetiva reparação do dano ou também a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar; (ii) estabelecer se o apenado preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo em execução preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, no art. 197 da Lei de Execução Penal e na Súmula 700 do STF.A Constituição Federal atribui privativamente à Presidência da República a competência para editar decreto de indulto e comutação de pena e para estabelecer os critérios de concessão desses benefícios, o que impede interpretação extensiva das disposições do ato presidencial.O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 admite o indulto à pessoa condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que, até 25/12/2025, tenha reparado o dano nos termos do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a dispensa prevista no art. 12, § 2º, do Decreto.A remissão aos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal condiciona a concessão do indulto à demonstração de comportamento ativo do condenado, indicativo de arrependimento, tentativa de reparação do dano ou mitigação das consequências da infração penal.A presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado.O Superior Tribunal de Justiça orienta que a hipossuficiência econômica presumida dispensa a reparação efetiva do dano, mas não exonera o condenado de comprovar, de modo oportuno, arrependimento ou vontade de reparar, mediante reconhecimento das circunstâncias dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, na sentença condenatória ou por ato posterior inequívoco.No caso, embora o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, não há comprovação de tentativa de satisfação do dano nem de ato posterior inequívoco indicativo de arrependimento, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública presume a incapacidade econômica do condenado e dispensa a efetiva reparação do dano para fins de indulto, mas não afasta a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar. 2. O indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, além da natureza patrimonial do delito sem violência ou grave ameaça, a comprovação de circunstância relacionada à reparação, ao arrependimento ou à mitigação das consequências do crime, nos termos dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 3. A ausência de ato posterior inequívoco do condenado indicativo de arrependimento ou tentativa de reparação impede a concessão do indulto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CP, arts. 16 e 65, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AgRg no HC nº 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001620-85.2026.8.16.4321, Rel. Des. Constantinov, j. 28.06.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000941-85.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR, por meio da qual foi deferido o pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1).Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, argumentando que o apenado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Sustenta que, embora o apenado seja representado pela Defensoria Pública, inexistem informações suficientes que demonstrem manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, conforme exigido pelo art. 9º, inciso XV, e pelo art. 12, § 2º, razão pela qual requer a cassação da decisão que concedeu a benesse (mov. 1.2).Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Asseverou que o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 dispensa expressamente a reparação do dano quando o requerente for assistido pela Defensoria Pública, e que o ato normativo não exige manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano (mov. 1.5).Encaminhados os autos ao Juízo de origem para fins de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, consignando que o apenado não preenche os requisitos exigidos no Decreto para a concessão do benefício, pois, mesmo representado pela Defensoria Pública, não há informações suficientes que demonstrem manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos em que se pretende a concessão da benesse (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 0000252-57.2020.8.16.0009, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, oriunda de três ações penais distintas.Nos autos nº 0002866-90.2019.8.16.0196, foi condenado pela prática dos delitos de roubo agravado e corrupção de menores (mov. 1.2 – SEEU).Nos autos nº 0004393-11.2019.8.16.0024, sobreveio condenação pela prática dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores (mov. 58.1 – SEEU).Por fim, nos autos nº 0000040-83.2023.8.16.0024, houve condenação pela prática do delito de furto qualificado (mov. 375.1 – SEEU).No que se refere à situação executória, houve unificação das condenações, encontrando-se o apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto (mov. 389.1 – SEEU).Em 07/01/2026, a Defensoria Pública pleiteou a concessão do indulto nas ações penais nº 0004393-11.2019.8.16.0024 e nº 0000040-83.2023.8.16.0024, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 402.1 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 407.1 – SEEU).O Juízo da execução deferiu o pedido, concedendo o indulto nos autos da ação penal nº 0000040-83.2023.8.16.0024, por entender que o apenado preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício, presumindo-se sua incapacidade econômica diante da atuação da Defensoria Pública (mov. 410.1 – SEEU).A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a edição de decreto de indulto e de comutação de pena, assim como para o estabelecimento dos critérios de concessão desses benefícios, é privativa da Presidência da República, circunstância que afasta a possibilidade de interpretação extensiva de suas disposições.Com relação ao Decreto Presidencial em análise, seu art. 9º, inciso XV, estabelece possibilidade de concessão de indulto à pessoa condenada a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25/12/2025, tenha reparado o dano, nos termos do art. 16 ou do art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, ressalvada a dispensa da reparação nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto.A análise minuciosa da situação executória do apenado evidencia a existência de óbice intransponível à concessão do indulto.Isso porque o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, embora estabeleça hipótese específica de concessão do indulto às pessoas condenadas por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não limita a incidência da benesse à natureza do delito, exigindo o preenchimento de requisitos adicionais.Ao remeter expressamente aos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, o ato presidencial condiciona a concessão do indulto à demonstração de comportamento ativo do agente, indicativo de arrependimento, tentativa de reparação do dano ou mitigação das consequências da infração penal, seja mediante reconhecimento na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado.Nesse contexto, ainda que o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto preveja a presunção de incapacidade econômica do apenado representado pela Defensoria Pública, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão automática do indulto, pois apenas afasta a exigência de efetiva reparação do dano, sem dispensar a demonstração de arrependimento ou da vontade de reparar.Relativamente à questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a presunção de hipossuficiência econômica afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar o prejuízo causado. Tal comprovação deve ocorrer mediante o reconhecimento das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado voltado à tentativa de ressarcimento do dano (AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)Nesse sentido:A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto, decorrente da atuação da Defensoria Pública, tem por finalidade dispensar a comprovação da efetiva capacidade financeira para reparação do prejuízo, mas não exonera o sentenciado de demonstrar, ainda que minimamente, iniciativa voluntária dirigida à mitigação do dano ou arrependimento, na esteira do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, providência inexistente nos autos (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001620-85.2026.8.16.4321 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026)Na hipótese, o apenado possui condenação nos autos nº 0000040-83.2023.8.16.0024, pela prática do crime de furto qualificado, e, conquanto sua hipossuficiência econômica seja presumida em razão da atuação da Defensoria Pública, não restou comprovada qualquer tentativa de satisfação do dano ou ato posterior inequívoco indicativo de arrependimento.Portanto, revela-se indevida a concessão do indulto, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025, impondo-se a cassação da decisão agravada que deferiu a benesse em relação à pena imposta nos autos da ação penal nº 0000040-83.2023.8.16.0024, com o consequente restabelecimento da reprimenda originalmente fixada e a determinação de regular prosseguimento da execução penal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão agravada que concedeu, de forma equivocada, o indulto ao apenado em relação à pena imposta nos autos da ação penal nº 0000040-83.2023.8.16.0024, com o consequente restabelecimento da reprimenda originalmente fixada e a determinação de regular prosseguimento da execução penal.
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