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Processo:
4000941-85.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR que deferiu pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustenta que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, pois, embora representado pela Defensoria Pública, não há demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a representação do apenado pela Defensoria Pública, com a consequente presunção de incapacidade econômica, dispensa apenas a efetiva reparação do dano ou também a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar; (ii) estabelecer se o apenado preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo em execução preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, no art. 197 da Lei de Execução Penal e na Súmula 700 do STF.A Constituição Federal atribui privativamente à Presidência da República a competência para editar decreto de indulto e comutação de pena e para estabelecer os critérios de concessão desses benefícios, o que impede interpretação extensiva das disposições do ato presidencial.O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 admite o indulto à pessoa condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que, até 25/12/2025, tenha reparado o dano nos termos do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a dispensa prevista no art. 12, § 2º, do Decreto.A remissão aos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal condiciona a concessão do indulto à demonstração de comportamento ativo do condenado, indicativo de arrependimento, tentativa de reparação do dano ou mitigação das consequências da infração penal.A presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado.O Superior Tribunal de Justiça orienta que a hipossuficiência econômica presumida dispensa a reparação efetiva do dano, mas não exonera o condenado de comprovar, de modo oportuno, arrependimento ou vontade de reparar, mediante reconhecimento das circunstâncias dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, na sentença condenatória ou por ato posterior inequívoco.No caso, embora o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, não há comprovação de tentativa de satisfação do dano nem de ato posterior inequívoco indicativo de arrependimento, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública presume a incapacidade econômica do condenado e dispensa a efetiva reparação do dano para fins de indulto, mas não afasta a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar. 2. O indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, além da natureza patrimonial do delito sem violência ou grave ameaça, a comprovação de circunstância relacionada à reparação, ao arrependimento ou à mitigação das consequências do crime, nos termos dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 3. A ausência de ato posterior inequívoco do condenado indicativo de arrependimento ou tentativa de reparação impede a concessão do indulto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; CP, arts. 16 e 65, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700; STJ, AgRg no HC nº 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001620-85.2026.8.16.4321, Rel. Des. Constantinov, j. 28.06.2026.