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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029486-16.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA SEM OITIVA PRÉVIA DO PROTESTADO. ART. 728, II, DO CPC. VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DO PROTESTANTE EM AJUIZAR AÇÃO PRINCIPAL POR QUASE TRÊS ANOS. ABUSO DE DIREITO. PROTESTO QUE CONSTITUI MERO ATO DE PUBLICIDADE, SEM EFEITO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIBERAÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de protesto contra alienação de bens, determinando o cancelamento da averbação lançada na matrícula nº 40.392 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, legitimidade do protesto por tratar-se de área comum do condomínio e desproporcionalidade dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a averbação do protesto contra alienação de bens deve ser mantida, considerando a ausência de oitiva prévia do protestado e a inércia na propositura de ação principal; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou por percentual sobre o valor da causa.III. Razões de decidir3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas requeridas destinam-se a demonstrar fatos alheios ao objeto delimitado da lide, que se restringe à subsistência do gravame registral, e os fundamentos da sentença são de natureza eminentemente jurídica.4. A averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel exige a oitiva prévia do promovido, nos termos do art. 728, II, do CPC. A inobservância desse requisito constitui vício formal que, por si só, justifica o cancelamento da averbação.5. Configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva a manutenção de averbação de protesto contra alienação de bens por quase três anos sem a propositura de ação principal tendente ao acertamento do direito que o protesto visava resguardar.6. O protesto judicial constitui mero ato de publicidade destinado a dar conhecimento a terceiros sobre a pretensão do protestante, não acrescentando nem diminuindo direitos, tampouco afetando a posse ou a propriedade do promovido (STJ, REsp 1.758.858/SP). 7. A averbação do protesto na matrícula não configura constrição judicial, de modo que não obsta juridicamente a alienação do bem, limitando-se a funcionar como advertência a eventuais adquirentes. Essa natureza publicitária reforça a conclusão de que a manutenção indefinida da averbação, sem a adoção de qualquer providência judicial para o acertamento do direito subjacente, configura uso desproporcional e abusivo do instituto.8. O cancelamento da averbação do protesto não implica reconhecimento da titularidade dominial das apeladas sobre o imóvel, questão que não integra o objeto da presente demanda e que poderá ser deduzida pelo apelante em ação própria, oportunidade na qual poderá requerer as medidas cautelares e registrais cabíveis, observado o contraditório.9. O proveito econômico obtido com o cancelamento de averbação de protesto contra alienação de bens é inestimável, pois o protesto não constitui constrição judicial, mas mero ato de publicidade, de modo que seu cancelamento não equivale à liberação ou à aquisição do imóvel. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ, conforme referendado no REsp 2.068.248/SC.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, mantida a sentença quanto ao mais.