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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDNA BARBOSA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cambará que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral nº 0002444-48.2022.8.16.0055, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, além de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não abrangida pela gratuidade da justiça arts. 80, II e III, e 81 do CPC (mov. 151.1).Em suas razões recursais, a apelante sustenta em síntese, que: a) o juízo de origem baseou-se exclusivamente no laudo pericial grafotécnico para o julgamento da demanda; b) houve vício de consentimento na contratação; c) a simples assinatura não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; d) há dever de indenizar em razão da ocorrência de dano moral; e) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por se tratar de penalidade desproporcional, especialmente em relação ao valor da causa (mov. 156.1).Contrarrazões no mov. 160.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado com o Banco apelado. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “considerando, em especial, a ausência de impugnação do laudo pela parte autora, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. Em razão do conhecimento da existência de relação jurídica entre as partes, ao contrário do que consta na inicial, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e pagamento em dobro de danos morais”.Em contrapartida, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o juízo de origem teria se baseado exclusivamente no laudo pericial grafotécnico, sem a devida comprovação de que a apelante possuía ciência acerca do contrato ou mesmo da modalidade de crédito contratada. Afirma que não realizou os empréstimos questionados, tampouco recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária, o que caracterizaria vício de consentimento.Argumenta que a assinatura, embora reconhecida como pertencente à apelante, não é suficiente para comprovar a regular contratação, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta e hipossuficiente, circunstância que exigiria cautelas adicionais por parte da instituição financeira.Por fim, sustenta que os descontos continuam sendo efetuados em seu benefício previdenciário, apesar de não ter realizado qualquer empréstimo, o que lhe causa prejuízos mensais indevidos. Requer, ademais, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que ajuizou a demanda justamente por não reconhecer a contratação, sendo desproporcional a penalidade aplicada, consistente em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Contudo, sem razão a apelante. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a medida não exime a parte autora da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, mas não pode ser interpretada como autorização para prescindir de qualquer elemento probatório capaz de conferir verossimilhança à sua alegação. Com base nas premissas estabelecidas, ainda que a apelante afirme se tratar de pessoa analfabeta, não é possível constatar essa informação a partir dos indícios constantes no processo. Isso porque, a própria apelante juntou o seu documento de RG assinado (mov. 1.5), o qual não consta qualquer informação de analfabetismo, bem como procuração assinada (mov. 1.2), não tendo a autora se desincumbido ônus da prova que lhe cabia. Os instrumentos contratuais ostentam, de forma expressa, a nomenclatura “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, constando as características específicas da modalidade consignada, com detalhamento das taxas de juros aplicadas, do prazo, do valor das parcelas e do percentual da reserva de margem consignável, evidenciando a regularidade formal da contratação.Conforme se extrai do comprovante constante no mov. 57.2, a parte autora realizou o saque diretamente no caixa da quantia de R$ 8.872,83 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), por meio de ordem de pagamento assinada, vinculada ao contrato nº 812207974, firmado em 25/06/2019 (mov. 18.4). Do mesmo modo, recebeu o valor de R$ 2.311,92 (dois mil, trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) em 01/07/2019, também por meio de ordem de pagamento (mov. 38.2), referente ao contrato nº 812195873 (mov. 18.3). Por fim, o extrato bancário juntado no mov. 68.1 comprova a transferência do valor de R$ 9.120,35(nove mil, cento e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme pactuado no contrato nº 811616482 (mov. 18.2), para conta bancária de titularidade da própria parte autora.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora a parte apelante sustente não reconhecer as contratações e alegue ter sido vítima de fraude, não comprovou a devolução, tampouco qualquer tentativa de restituição, dos valores que lhe foram creditados em conta bancária.Nesses termos, a alegação de nulidade do contrato em razão da falsidade da assinatura não lhe confere respaldo. Isso porque o laudo pericial (mov. 145.1), demonstrou que a assinatura constante do instrumento contratual partiu do punho da parte autora. Corroborando, o entendimento desta Câmara: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 241.1, proferida em ação de embargos à execução de nº. 0069436-85.2020.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aduz o recorrente que a assinatura do título executado seria falsa, totalmente diferente das assinaturas constantes em seus documentos pessoais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo consta da instrução processual do feito, tendo em conta o argumento do embargante, contestando a legitimidade da assinatura firmada no título, foi realizada perícia grafotécnica por perito designado pelo Juízo.Referido laudo, trazendo diversas comparações e análises técnicas, concluiu que a assinatura do título seria autêntica e que foi firmada pelo embargante, ora recorrente.Com efeito, o exame grafotécnico foi conclusivo ao atestar que a assinatura firmada no título executado é autêntica. Por sua vez, o embargante, ora recorrente, não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, inciso I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: como sustenta o apelo, o julgador não fica vinculado as conclusões do laudo pericial, contudo, para que fosse desconstituída tal prova seria necessário a presença mínima de elementos outros a justificar tal decisão, o que, na hipótese, não ocorreu. Observa-se, também, a incidência do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador aprecia a prova e indica na decisão as razões da formação de seu convencimento, ex vi do art. 371 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; art. 371 do CPC; art. 387, § 2º, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024375-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008540-66.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010681-13.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.11.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004946-15.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que reconheceu como válida a assinatura do título executado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069436-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025 - grifei) Destaca-se que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial grafotécnico, nos termos do art. 479 do CPC, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar o laudo ou demonstrar a ocorrência de eventual fraude. Sendo assim, diante da elaboração técnica e fundamentada o laudo pericial, incontestável o seu valor probatório, podendo ser desconstituído somente mediante provas robustas em sentido contrário.Friso no que diz respeito ao ônus da prova, a parte autora alega que, nas hipóteses de o consumidor impugnar à autenticidade da assinatura do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua legitimidade. Verifico que o Banco assim procedeu. Sendo assim, constato que o Banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, logrando êxito em demonstrar a efetiva contratação, não havendo qualquer indicativo nos autos de ocorrência de fraude, como quer fazer crer a apelante.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. CONTRATANTE ANALFABETA. DOCUMENTO ASSINADO E SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE INFORMADA NO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS. SANCIONAMENTO AFASTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003684-74.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.05.2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE. JUNTADA PELO BANCO DE PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA INDICANDO O DIA, VALOR E AGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CLIENTE QUE NÃO ACOSTOU EXTRATO E NEM REQUEREU PROVA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000098-32.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.02.2021) Demonstrada a contratação do empréstimo, com a assinatura da parte autora, bem como o recebimento dos valores, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Da litigância de má-fé A apelante pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve qualquer atuação maliciosa de sua parte que justificasse a aplicação da multa pelo juízo, sendo desproporcional a penalidade imposta de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Nesse ponto, com razão a parte apelante.O magistrado condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que aquele que “alterar a verdade dos fatos” é litigante de má-fé. Na sentença, restou consignado nos seguintes termos:Ainda, tendo em conta que foi necessária a prolação de duas sentenças e a Autora é litigante contumaz nesta Comarca quanto a demandas similares, vide autos 2437-56.2022, 2438-41.2022, 2439-26.2022, 2440-11.2022, 2442-78.2022, 2443-63.2022 e 2444-48.2022, utilizou a máquina judiciária, exigindo duas análises de mérito deste Juízo, custeio de perícia pelo Estado, e trâmite por 4 anos, para depois confirmar-se ser demanda predatória. No caso, ainda que não acolhida a tese da autora, entendo não ser o caso de condená-la em multa por litigância de má-fé, pois não verifico a intenção de alterar a verdade dos fatos. A alegação de que não celebrou o contrato ou que não se recorda de ter realizado a contratação junto à instituição financeira não é suficiente para impor-lhe a sanção.O artigo 80 do CPC exige para a configuração da litigância de má-fé a ocorrência dos seguintes requisitos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A boa-fé da parte apelante se presume, sendo possível que tenha se esquecido da contratação, mormente se levado em conta, no caso concreto, que a autora possui outros contratos de empréstimos consignados e tenha acreditado ser vítima de descontos indevidos, conforme se vê da consulta de empréstimo consignado acostado ao mov. 1.6.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCONTADOS DA APOSENTADORIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou a irregularidade das contratações e a falsificação de sua assinatura, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se a parte apelante demonstrou a inexistência de débito em razão de alegações de falsificação de assinatura e irregularidades nas contratações, e se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a declaração de inexistência de débito. 4. As contratações impugnadas foram comprovadas por meio de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade das assinaturas. 5. As instituições financeiras demonstraram a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados. 6. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve alteração da verdade dos fatos por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é válida a contratação de empréstimos e cartões de crédito consignados, desde que haja autorização expressa e documental do consumidor, sendo a prova da regularidade da contratação incumbência da instituição financeira, e a impugnação da assinatura deve ser comprovada por perícia grafotécnica que demonstre a falsidade da mesma._____Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, III, da IN/INSS n. 28/2008; arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; arts. 1.010, II e III, do CPC; art. 80, do CPC; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0000384-37.2023.8.16.0130, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.8.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 000367-76.2020.8.16.0042, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.3.21; súmula n. 297 do STJ; súmula n. 7 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002865-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026)Nestas circunstâncias, dou provimento ao recurso, tão somente, a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé.Assinalo que o provimento do recurso apenas com o objetivo de afastar a penalidade de litigância de má-fé não induz na redistribuição do ônus sucumbencial, mas afasta a aplicação dos honorários recursais, os quais mantenho tais como fixados em sentença, ressalvando os benefícios da assistência judiciária concedidos.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de, unicamente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.Essa é a proposta de voto
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