Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0023373-34.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante ITALO LONNI JUNIOR e é agravado CM MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 341.1, nos autos de cumprimento de sentença n. 0067878-44.2021.8.16.0014, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis dúplices na residência da parte devedora. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que:
a) a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada não se mostra como medida mais adequada à satisfação do crédito, visto que os móveis encontrados corresponderiam a um padrão médio de vida;
b) os ares-condicionados encontrados, ainda que em duplicidade, estão destinados para necessidades específicas em cada ambiente e garantir condições mínimas de habitabilidade; e c) os bens passiveis de penhora devem ostentar valor elevado e exceder as necessidades básicas de um padrão de vida médio. Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJPR). Por sua vez, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por CM Moreira Advogados Associados em face de Italo Lonni Junior, pretendendo, na origem, o recebimento de débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face da parte ora recorrente diante do julgamento da ação monitória de n. 059619-65.2018.8.16.0014, em que atuaram como patronos da parte vencedora, no valor histórico de R$ 1.682.162,58, (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Na origem, a parte exequente requereu a renovação do pedido de penhora e avaliação dos bens observados em duplicidade e daqueles que ultrapassassem a necessidade do homem médio na residência da parte executada (mov. 91.1/autos de origem), identificados pelo Oficial de Justiça consoante certidão juntada no mov. 86.2/autos de origem, o que foi deferido pelo juízo da causa na decisão de mov. 94.1/autos de origem. A parte executada apresentou impugnação, alegando que não existirem bens em duplicidade dos bens que guarneciam sua residência (mov. 97.1/autos de origem), o que foi indeferido pelo juízo (mov. 109.1/autos de origem). Em face desta, foram opostos embargos de declaração pela parte executada, ora recorrente (mov. 112.1/autos de origem), este foi provido, meramente para corrigir a nomeação de depositário fiel dos bens constritados, para que restasse a parte exequente (mov. 122.1/autos de origem). Opostos novos embargos de declaração pela parte executada (mov. 131.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 156.1/autos de origem). Realizada a diligência de renovação do mandado de penhora e avaliação dos bens observados em duplicidade e daqueles que ultrapassassem a necessidade do homem médio na residência da parte executada, o meirinho certificou a existência de 4 (quatro) ares-condicionados (mov. 190.2/autos de origem). A parte exequente então requereu a penhora dos ares-condicionados, sob o argumento que, embora sejam bens úteis, não seriam indispensáveis e essenciais para a sobrevivência da parte executada e de sua família, bem como seriam móveis em duplicidade (mov. 197.1/autos de origem), o que foi reiterado no mov. 211.1/autos de origem. O juízo determinou o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 233.1/autos de origem). Após ultrapassadas tentativas outras de busca e constrição de bens e ativos de propriedade da parte executada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, tecendo requerimentos de penhora e, no que agora interessa o presente recurso, a constrição dos bens encontrados em duplicidade – a especificar, os ares-condicionados – na residência da parte devedora (mov. 276.1/autos de origem), pedido este que foi reiterado no mov. 309.1/autos de origem. O juízo de origem determinou então o cumprimento da decisão que deferiu a penhora de bens em duplicidade (mov. 315.1/autos de origem). Ato sucessivo, a parte executada requereu a impenhorabilidade do imóvel residencial, bem assim reconsideração da expedição de ofício ao INSS para promoção de descontos previdenciários sobre os proventos percebidos por este (mov. 318.1/autos de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 323.1/autos de origem). Opostos embargos de declaração pela parte executada (mov. 327.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 341.1/autos de origem). A controvérsia recursal reside na pretensão de reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis dúplices na residência da parte devedora, destacando-se os seguintes termos (mov. 341.1/autos de origem): “(...) 3.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens em duplicidade na residência do executado, nos moldes da decisão de mov. 315.1. (...)”. Pois bem. II.I – Da alegada impenhorabilidade do art. 833, inciso II, CPC Asseverou a parte agravante que a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada não se mostra como medida mais adequada à satisfação do crédito, visto que os móveis encontrados corresponderiam a um padrão médio de vida. Ato sucessivo, alegou que os ares-condicionados encontrados, ainda que em duplicidade, estão destinados para necessidades específicas em cada ambiente e garantir condições mínimas de habitabilidade. Ainda, aduziu que os bens passiveis de penhora devem ostentar valor elevado e exceder as necessidades básicas de um padrão de vida médio, o que não se verificaria na hipótese. Primacialmente, consoante dito alhures, a alegada irrisoriedade do valor penhorado sustentada pela parte recorrente não lhe assiste, visto que o Superior Tribunal de Justiça entende que tal questão não justifica ou impede o seguimento do ato constritivo, ainda que comparado ao total da dívida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Portanto, a irrisoriedade do valor em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição de bens ou ativos disponíveis. Em mesmo sentido, o que se vê, compulsando os autos, os bens que guarnecem a residência da parte devedora estão em duplicidade, ao que não se revelam essenciais para a manutenção da unidade familiar, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Registra-se, desde logo, que prevê o art. 833, II do Código de Processo Civil, a seguinte redação: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Nesta mesma toada, prevê a Lei n. 8.009/1990 que a impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel residencial e, também, os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, excluídos da proteção os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos, conforme art. 2º. Na espécie, certificou o meirinho que a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a saber, a existência de 4 (quatro) ares-condicionados (mov. 190.2/autos de origem). Assim, enquanto a impenhorabilidade cobre apenas aqueles bens tidos como necessários ao funcionamento do lar, os móveis que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição, ao que os ares-condicionados observados pelo oficial de justiça, ainda que observada a geografia e aclimatação do município em que reside a parte executada, se enquadram no conceito de equipamentos suntuários e em duplicidade, passíveis, portanto, de penhora. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. EXCEÇÕES. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução em razão de inadimplência de contratos de mútuo no bojo da qual foi proferida decisão de condenação ao pagamento de multa e deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). Em suma, a impenhorabilidade legal intenta resguardar o mínimo patrimonial necessário à vida digna do executado e de sua família, mas não impedir a constrição de bens de elevado valor, supérfluos, suntuosos, que excedam as necessidades comuns de um médio padrão de vida ou que existam em duplicidade. Assim, uma vez observada a possibilidade deque os bens domésticos encontrados em duplicidade não se enquadram no conceito de utilidades necessárias à manutenção da unidade familiar, razão pela qual não se beneficiam da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 e pelo art. 833, II, CPC, para além de que, em se tratando de ares-condicionados, possam também ser considerados bens suntuários, perfaz legítima a penhora na hipótese, porquanto preservado o núcleo essencial de bens básicos. Por fim, é cediço que a demanda executiva deve observar o princípio da menor onerosidade, todavia, não se pode olvidar também que a execução deve pautar-se no princípio da efetividade, de modo que a prestação jurisdicional deve servir como instrumento de satisfação do crédito e interesses de maneira eficaz e otimizada. Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de mandado de averiguação para penhora de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, em ação de execução por quantia certa, sob a alegação de impenhorabilidade dos bens, conforme disposto no Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que é possível a penhora de bens móveis em duplicidade ou de elevado valor, visando a satisfação de seu crédito, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de averiguação/constatação para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, mesmo diante da regra de impenhorabilidade, considerando a ausência de bens penhoráveis localizados em diligências anteriores.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado é prevista no art. 833, II, do CPC, exceto para bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns.4. As tentativas anteriores de localização de bens para penhora foram infrutíferas, justificando a necessidade de novas diligências.5. A expedição de mandado de averiguação/constatação é possível para localizar bens que possam ser penhorados, respeitando os critérios do art. 833, II, do CPC.6. A medida não viola o direito do devedor, pois a análise da possibilidade de penhora ocorrerá somente após a constatação dos bens.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de mandado de constatação na residência do executado.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de averiguação para localização de bens que guarnecem a residência do devedor, mesmo diante da regra de impenhorabilidade, desde que se verifique a possibilidade de penhora de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um padrão de vida médio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, II, 524 e 798; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0112653-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0126269-29.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.03.2025). Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a decisão objetada deve se manter incólume. Conclusão Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
|