SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000161-70.2002.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PELO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO. ARTIGO 485, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 240 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, §1º e §6º, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, bem como requerimento expresso da parte requerida, quando já apresentada defesa.4. Não houve requerimento da parte contrária para que fosse reconhecido o abandono da causa, em desatendimento ao disposto na legislação processual civil e ao entendimento consolidado na Súmula 240 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. Descumpridos os requisitos legais, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, além do requerimento expresso da parte demandada, quando já apresentada contestação, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único; art. 485, inciso III, §§1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022159-88.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008396-19.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2025.