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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 56.1) interposto em face de sentença (mov. 37.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por Claudio Fernandes de Oliveira Filho contra Nelson Cadaval, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:1.Considerando que, embora intimada, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a parte exequente deixou de promover o regular andamento do feito, reconheço o abandono da causa e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. 2. Desnecessária a concordância da parte executada, tendo em vista que a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, correndo exclusivamente ao interesse e proveito do credor. 3.Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, que: (a) não houve intimação pessoal do exequente após a constituição de novos advogados nos autos; (b) não houve pedido de extinção do processo pela parte contrária, formalidade insculpida no art. 285, §6º, do Código de Processo Civil (CPC); (c) o entendimento pela necessidade de requerimento da parte adversa foi consagrado na Súmula nº 240 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ); (d) o processo deveria ter sido suspenso de ofício, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, por ausência de localização de bens penhoráveis; (e) sucessivamente, o apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade; (f) foi estipulada a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a sentença é omissa ao não esclarecer que o valor atualizado da causa deve ser unicamente com a correção monetária, sem juros de mora; (g) por fim, requer o provimento ao recurso.Oportunizado o contraditório, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 61).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença que, sob o fundamento de abandono da causa pelo requerente, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Sustenta o recorrente, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévio requerimento da parte requerida, nos termos da Súmula nº 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC, requisito que não teria sido preenchido no presente caso.Adianta-se que assiste razão ao apelante, como se passa a expor.Assim dispõe o art. 485, inciso III e §§1º e 6º, do CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.Nesse mesmo sentido, elucida a Súmula nº 240 do egrégio STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.Não obstante, no caso concreto, não houve pedido do executado/apelado para que fosse reconhecido o abandono da causa pelo exequente/apelante, pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença.Outro não é o posicionamento desta colenda 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COMO “DESCONHECIDO”. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE REQUERIDA. CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO PELA AUTORA. ART. 485, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, §1º e §6º, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, bem como requerimento expresso da parte requerida, quando já apresentada defesa. 4. No caso, verificou-se que a exequente não foi regularmente intimada pessoalmente, pois a correspondência foi enviada a endereço que consta na inicial e retornou negativa com a anotação “desconhecido”. 5. Não houve requerimento da parte contrária para que fosse reconhecido o abandono da causa, em desatendimento ao disposto no art. 485, §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ. 6. Descumpridos os requisitos legais, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga em seus ulteriores termos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, além do requerimento expresso da parte demandada, quando já apresentada contestação, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único; art. 485, inciso III, §§1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003283-31.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000686-22.2013.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 06.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004622-08.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002075-74.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 19.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022159-88.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.02.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE ABANDONO DA CAUSA, JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, da ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que os juros remuneratórios praticados em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira são abusivos. Assim, requer a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a condenação da parte ré à restituição de valores. Na sentença, a magistrada extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção do processo por abandono da causa; (ii) saber se é possível o julgamento da ação pelo Tribunal; (iii) saber se o ônus probatório deve ser invertido; (iv) saber se os juros cobrados no empréstimo são abusivos; (v) saber se a parte ré deve ser condenada a restituição de valores; e, (vi) saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível a extinção do processo por abandono da causa, visto que ausente requerimento da ré, conforme exige a Súmula n.º 240, do STJ, e a parte autora regularizou sua representação processual, após ser intimada para isso. 4. De acordo com o art. 1.013, §3º, I, do CPC, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”.5. A análise da inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, porquanto os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos incluídos nos autos. 6. Os juros remuneratórios cobrados no empréstimo superam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que são tidos como abusivos e, por isso, devem ser limitados.7. Verificada cobrança indevida, é necessária a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira ré.8. Não evidenciados prejuízos extrapatrimoniais ao autor, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença de mov. 61.1 – 1º grau, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios do empréstimo pessoal n.º 1218442389 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) condenar a ré à repetição simples do indébito; e, c) ante a parcial procedência dos pedidos, distribuir os encargos sucumbenciais entre as partes, de modo que a ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) e a parte autora com 40% (quarenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a concessão da assistência judiciária ao autor. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e da inércia da parte autora e de seu procurador, após intimados para dar prosseguimento ao feito. 2. Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem consideravelmente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente.”_________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008396-19.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2025)Por fim, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, os autos devem retornar à origem para regular seguimento da execução.Postos estes fundamentos, o voto é pelo provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito executivo.
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