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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002145-40.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DO ACEITE DIGITAL REALIZADO PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.A juntada de comprovante de endereço e procuração com reconhecimento de firma, não é requisito indispensável à propositura da demanda. Sanado o vício que deu ensejo ao indeferimento da petição inicial, ainda que na fase recursal, é cabível o prosseguimento do feito, em atenção ao art. 76, do CPC.Apelação Cível provida.