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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Neusa de Oliveira da Silva Taborda contra decisão de mov. 24.1 proferida nos autos da “ação revisional”, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme movimentação do processo. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da assistência judiciária gratuita viola o direito ao acesso à justiça, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois a decisão não levou em conta a totalidade da situação financeira da agravante, que se encontra em situação de vulnerabilidade; b) o art. 101, § 1º, do CPC, justifica a dispensa do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita, cuja negativa inviabiliza o acesso ao Judiciário; c) o juízo a quo considerou de forma isolada os dados financeiros apresentados, sem considerar o contexto real da agravante, que está em um "limbo previdenciário", sem renda própria e dependente apenas de pensão por morte, o que demonstra a sua hipossuficiência; d) a análise da movimentação financeira, que o juiz a quo considerou "expressiva", não reflete a riqueza da agravante, mas sim a necessidade de centralização de pagamentos para evitar o endividamento, sendo que os valores recebidos de terceiros se referem a reembolsos de gastos alheios; e) a agravante não consegue arcar com suas despesas básicas, uma vez que está afastada do trabalho e não recebe salário ou benefício do INSS, situação que deveria ter sido levada em consideração pelo juízo; f) a negativa do benefício da assistência judiciária gratuita fere o direito constitucional de acesso à justiça, uma vez que a agravante não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer que o recurso seja provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Consoante o despacho proferido no mov. 8.1, foi determinada a regularização da representação processual da parte agravante, ante a irregularidade verificada na procuração acostada aos autos, sendo concedido prazo para o saneamento do vício. Todavia, decorrido o prazo, a determinação não foi cumprida. É o relatório.
2. O recurso não merece conhecimento.Segundo disposição da Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (destacou-se) Conforme entendimento assente desta 15ª Câmara Cível, é admissível a utilização da assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Nesse sentido: Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006,art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível -0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021).Veja-se que, para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de suas assinaturas e mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração ocorreu através do aceite digital realizado pela plataforma “Gov.br” (mov. 1.2 – autos originários). Ocorre que, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tampouco da autoridade certificadora.
Assim, não sendo possível ter certeza de que a autora assinou a procuração em comento, e que, devidamente intimada para acostar nova documentação passível de conferência de sua validade, quedou-se inerte (mov. 8.1), o recurso não merece conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. Importante ressaltar, que não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade da procuração, ressaltando que a parte poderá propor nova demanda que deverá ser instruída com os documentos necessários e com a procuração assinada regularmente.3. Assim, não se conhece do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação.
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