Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE NÃO INTEGRALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS MÍNIMOS APTOS A INDICAR A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. MERA FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DIRECIONADA AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da integralização do capital social, em cumprimento de sentença de ação monitória, diante
da ausência de elementos mínimos que indiquem a não integralização do capital e da mera frustração das diligências executivas para localização de bens penhoráveis. A parte agravante requereu a reforma da decisão para permitir a apuração da integralização e eventual responsabilização dos sócios até o limite do capital não integralizado, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil, diante da ausência de elementos concretos mínimos que indiquem a não integralização do capital social.
III.
Razões de decidir
3. A declaração de integralização do capital social constante do contrato social arquivado na Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos mínimos indicando a ausência de integralização.
4. A mera frustração das diligências executivas e a inexistência de bens penhoráveis não justificam a imposição de diligência probatória direcionada aos sócios da pessoa jurídica.
5. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social exige comprovação idônea do inadimplemento, ônus que cabe à parte que alega a ausência de integralização.
6. A medida pretendida envolve futura responsabilização patrimonial dos sócios, exigindo cautela e suporte fático mínimo para justificar a intervenção na esfera jurídica de terceiros.
7. Ausência de elementos concretos que indiquem a provável ausência de integralização do capital social impede a adoção da medida pretendida.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
Não se admite a intimação dos sócios de pessoa jurídica executada para comprovação da integralização do capital social quando o contrato social declara sua integralização e não há elementos concretos mínimos que indiquem a ausência de efetiva integralização do capital social, cabendo à parte que alega o ônus de provar o contrário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, 1.015,
p.u., 133 a 137, 373, I e 489; CC/2002,
arts. 997, 1.052 e 1.055.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no AI 0110744-70.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR,
AgInt
no AI 0054588-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não vai obrigar os sócios da empresa executada a provar que o dinheiro prometido para formar o capital da empresa foi realmente entregue. Isso porque o documento que diz que o capital foi integralizado tem valor e só pode ser contestado se houver provas claras do contrário. No caso, a parte que pediu essa prova não mostrou nada concreto, apenas disse que não encontrou bens para pagar a dívida, o que não é suficiente para exigir essa comprovação dos sócios. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023431-37.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que figura como Agravante DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e como Agravada INSTITUTO DE MEDICINA LABORATORIAL NORTE DE MINAS LTDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A contra a r. decisão interlocutória de mov. 447.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença (nº 0033955- 84.2013.8.16.0021), indeferiu o pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, nos seguintes termos: “1. A exequente requereu a intimação dos sócios da executada para comprovar documentalmente a integralização de seu capital social e o prosseguimento do feito com eventual instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (e. 407.1 e 441.1). 2. INDEFIRO o pedido de intimação dos sócios da executada para comprovação da integralização do capital social, considerando que incumbe à parte exequente as providências para prosseguimento da execução, não sendo constatada sua hipossuficiência nem a impossibilidade de obter administrativamente perante a junta comercial a justificar a diligência pela executada ou pelo juízo.
3. No que tange ao pedido de instauração de eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista as novas regras instituídas pelo CPC, a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa) deve ser realizada em procedimento autônomo, especialmente a fim de evitar a turbação processual na fase executiva.
Em razão do exposto e considerando que o pedido do evento 441.1 foi protocolado já na vigência do CPC/2015, DEIXO DE CONHECER do pedido eis que, conforme exposto, equivocado o procedimento adotado, pois deve ser formulado em AUTOS APARTADOS apenso a estes. Referido posicionamento permitirá que nestes autos permaneçam sendo realizadas as medidas constritivas e nos autos apartados sejam produzidas as provas necessárias.
Registro que o incidente deve ser feito pela própria parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de formação e distribuição do incidente por este Juízo, bem como de diligências e eventual produção de provas para tanto nestes autos.”
Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão recorrida merece reforma, porquanto indeferiu a apuração da efetiva integralização do capital social da executada e, por consequência, afastou a possibilidade de responsabilização dos sócios até o limite do capital não integralizado, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil; b) a execução se arrasta desde 2013, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, apesar das tentativas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que evidenciaria a ausência de patrimônio efetivo da pessoa jurídica; c) a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social decorre diretamente da lei e possui natureza autônoma, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual seria desnecessária a instauração de incidente próprio para a apuração do capital não integralizado; d) a comprovação da integralização do capital social constitui dever legal dos sócios, incumbindo-lhes demonstrar documentalmente o aporte prometido, sendo inviável exigir da exequente a produção de prova negativa acerca da inexistência de integralização; e) a pertinência da adoção de medidas instrutórias, notadamente a determinação de exibição de documentos contábeis e societários (livros, balanços e comprovantes de aporte), os quais se encontram sob a posse exclusiva da executada e de seus sócios, invocando o dever de colaboração processual e a distribuição dinâmica do ônus da prova; f) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva ao condicionar a inclusão dos sócios à comprovação do encerramento das atividades empresariais, criando requisito não previsto em lei e comprometendo a efetividade do cumprimento de sentença; e g) invoca precedente jurisprudencial que reconhece a possibilidade de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a aplicação do mesmo entendimento ao caso concreto. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata adoção de medidas destinadas à apuração da integralização do capital social.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de autorizar, se constatada a ausência de integralização, a responsabilização dos sócios até o limite do capital não integralizado. O pedido de antecipação da tutela recursal não foi concedido (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão ( 9/2/2 026 – mov. 449) e a sua interposição (2/3/2026), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preparo recursal comprovado (mov. 1.9). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A controvérsia recursal reside na possibilidade, ou não, de intimação dos sócios da empresa Agravada para comprovação da efetiva integralização do capital social, sob o fundamento de que eventual ausência de integralização autorizaria futura responsabilização patrimonial, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, limitada ao montante não integralizado. Pois bem.
Embora a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social encontre previsão no art. 1.052 do Código Civil, a medida pretendida pela Agravante não merece deferimento no caso concreto. Isso porque a declaração de integralização constante do contrato social regularmente arquivado perante a Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos mínimos capazes de indicar, ao menos em tese, a ausência de efetiva integralização do capital social. No caso dos autos, contudo, a Agravante limita-se a sustentar a inexistência de bens penhoráveis e a frustração das diligências executivas realizadas até o momento, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a imposição aos sócios da obrigação de comprovar a integralização do capital social. Com efeito, a mera dificuldade na satisfação do crédito exequendo não é suficiente para justificar a adoção de medida probatória direcionada aos sócios da pessoa jurídica, especialmente quando ausentes indícios concretos de irregularidade societária, integralização fictícia do capital social ou qualquer elemento apto a afastar a presunção de legitimidade das informações constantes do contrato social. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a declaração de integralização do capital social constante do contrato social não pode ser desconsiderada com base em alegações genéricas, exigindo-se demonstração mínima em sentido contrário. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de intimação dos sócios da pessoa jurídica executada para comprovação da integralização do capital social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a decisão agravada por vício na fundamentação; e (ii) é possível a intimação dos sócios da empresa executada para comprovar a integralização do seu capital social. III. Razões de decidir 3. Alegação de nulidade da decisão agravada. Não acolhimento. Decisão que enfrentou a argumentação da parte, ainda que a conclusão firmada esteja em dissonância com o que defende o exequente. 4. Pedido de diligência direcionada aos sócios da executada, para a comprovação da integralização do seu capital social. Não provimento. Capital social que, consoante expresso no contrato social, foi devidamente integralizado. Presunção relativa de veracidade. Ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não se admite diligência direcionada aos sócios de pessoa jurídica executada para comprovação da integralização do capital social se o contrato social declara sua integralização e se não há prova em sentido contrário. Presunção relativa de veracidade do documento que não foi elidida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CC, arts 997, 1.052 e 1.055. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110744-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o capital social da empresa estaria integralizado, sendo o registro imobiliário mera formalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro imobiliário dos bens indicados em contrato social autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base no art. 1.052 do Código Civil; e (ii) saber se é possível tal inclusão sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Declaração de integralização constante do contrato social arquivado na Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, superável apenas mediante prova concreta e suficiente em sentido contrário. III.II. A inexistência de registro imobiliário dos bens destinados ao capital social não impede, por si só, o reconhecimento da integralização, a qual pode se operar por outros meios admitidos pelo ordenamento jurídico. III.III. A responsabilização pessoal dos sócios, fundada no artigo 1.052 do Código Civil, demanda comprovação idônea do inadimplemento da obrigação de integralizar o capital, ônus que incumbe à parte que o alega. III.IV. Inclusão de sócios no polo passivo para fins de responsabilização patrimonial configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, impondo a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com integral observância do contraditório e da ampla defesa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V. I. Legislação CC, art. 1.052; CPC, art. 133 a art. 137 e art. 373, I. V. II. Jurisprudência TJPR, AgInt no AI 0051767-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.12.2020. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054588-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.02.2026)”
Ademais, embora a Agravante sustente que o pedido possui natureza meramente instrutória, verifica-se que a providência pretendida está diretamente relacionada à futura responsabilização patrimonial dos sócios, razão pela qual exige cautela e suporte fático mínimo apto a justificar a intervenção na esfera jurídica de terceiros estranhos, até então, ao polo passivo da execução. Assim, ausentes elementos concretos que indiquem a provável ausência de integralização do capital social, a decisão agravada deve ser mantida.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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