SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023431-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE NÃO INTEGRALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS MÍNIMOS APTOS A INDICAR A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. MERA FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DIRECIONADA AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da integralização do capital social, em cumprimento de sentença de ação monitória, diante da ausência de elementos mínimos que indiquem a não integralização do capital e da mera frustração das diligências executivas para localização de bens penhoráveis. A parte agravante requereu a reforma da decisão para permitir a apuração da integralização e eventual responsabilização dos sócios até o limite do capital não integralizado, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil, diante da ausência de elementos concretos mínimos que indiquem a não integralização do capital social. III. Razões de decidir 3. A declaração de integralização do capital social constante do contrato social arquivado na Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos mínimos indicando a ausência de integralização. 4. A mera frustração das diligências executivas e a inexistência de bens penhoráveis não justificam a imposição de diligência probatória direcionada aos sócios da pessoa jurídica. 5. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social exige comprovação idônea do inadimplemento, ônus que cabe à parte que alega a ausência de integralização. 6. A medida pretendida envolve futura responsabilização patrimonial dos sócios, exigindo cautela e suporte fático mínimo para justificar a intervenção na esfera jurídica de terceiros. 7. Ausência de elementos concretos que indiquem a provável ausência de integralização do capital social impede a adoção da medida pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Não se admite a intimação dos sócios de pessoa jurídica executada para comprovação da integralização do capital social quando o contrato social declara sua integralização e não há elementos concretos mínimos que indiquem a ausência de efetiva integralização do capital social, cabendo à parte que alega o ônus de provar o contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 133 a 137, 373, I e 489; CC/2002, arts. 997, 1.052 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0110744-70.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AgInt no AI 0054588-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai obrigar os sócios da empresa executada a provar que o dinheiro prometido para formar o capital da empresa foi realmente entregue. Isso porque o documento que diz que o capital foi integralizado tem valor e só pode ser contestado se houver provas claras do contrário. No caso, a parte que pediu essa prova não mostrou nada concreto, apenas disse que não encontrou bens para pagar a dívida, o que não é suficiente para exigir essa comprovação dos sócios. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.