SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000948-77.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processo penal. Agravo em execução penal. Recurso do Ministério Público. Decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação para apuração de falta grave. Prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal. Prescindível o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Necessidade de audiência de justificação para a homologação. Inviabilidade de antecipação das consequências sem o devido procedimento judicial de apuração da falta. Recurso conhecido e provido, com medida de ofício. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de justificação é necessária para apuração de falta grave em razão da prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, independentemente de sentença condenatória prévia. III. Razões de decidir: 3. Nos termos dos arts. 52 e 118, inc. I, da LEP, a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave. 4. O STF (Tema 758) e a Súmula 526, do STJ, firmam que o reconhecimento de falta grave prescinde de sentença condenatória transitada em julgado, desde que respeitados contraditório e ampla defesa no âmbito do processo de execução da pena. 5. A jurisprudência do TJPR confirma a necessidade de designação de audiência de justificação antes da homologação definitiva da falta grave, vedando-se a aplicação de suas consequências de forma cautelar, sem a necessária instauração do procedimento judicial de apuração da infração disciplinar. 6. Afastada, de ofício, a alteração cautelar da data-base, porque determinada sem a realização do procedimento de apuração da falta grave. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido, com medida de ofício. Dispositivos relevantes citados: LEP, 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 758; STJ, Súmula 526; TJPR, RA 4002974-82.2025.8.16.4321, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, RA 4001409-83.2025.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, RA 4003935-91.2023.8.16.4321, Rel. Des.ª Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024.