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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 3ª Vara Criminal de Guarapuava Recurso : 0030424-43.2019.8.16.0000 Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Estelionato Impetrante : Sonia Mara Falcão Paciente : Luiz Roberto Falcão HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. QUESTÕES FORMULADAS EM ANTERIOR EM TRÂMITEWRIT NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚPLICA DE CONCESSÃO DA FIANÇA INVIABILIZADO PELA DECRETAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO , QUE NÃO PERMITE O APROFUNDADOHABEAS CORPUS EXAME ACERCA DE FATOS, INDÍCIOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU DE FUNDAMENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se admite a impetração de em substituição aohabeas corpus recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 2. A mesma decisão atacada neste foi impugnada pelo mesmowrit paciente nos autos de Habeas Corpus nº 0029184-19.2019.8.16.0000, em trâmite nesta 4ª Câmara Criminal. Nesses termos, inexiste neste momento relevância suficiente na fundamentação desta ordem, ao menos quanto aos requisitos da prisão preventiva decretada contra o paciente, pois em análise perante esta Corte de Justiça. Da mesma forma, a concessão da fiança é vedada se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, e não há notícia de pleito formulado antes à primeira instância, responsável pela análise da matéria invocada. Portanto, toda essa questão se mostra, nesse momento, como indevida supressão de instância. 3. “O trancamento de processo em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando demonstradas – de maneira inequívoca e a um primeiro olhar – a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade” (STJ, AgRg no HC 417.489/PR). 4. Não é possível, como pretende a defesa, a declaração de incompetência absoluta do juízo de origem, primeiro porque a questão proposta não tem qualquer fundamentação, constando apenas em breve pedido final na presente ordem, e segundo, caso posteriormente reconhecida, “mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal” (STJ, AgRg no RHC 109.684/BA). 5. Ausente qualquer constrangimento ilegal, a ordem de habeas corpus deve ser conhecida e denegada.parcialmente Vistos, relatados e discutidos estes autos de nºHabeas Corpus , da 3º Vara Criminal de Guarapuava, figurando como 0030424-43.2019.8.16.0000 impetrante Sonia Mara Falcão (advogada) e como Luiz Roberto Falcãopaciente . I - RELATÓRIO Trata-se de impetrado em favor de Luiz Roberto Falcão, presohabeas corpus preventivamente pela prática dos crimes de estelionato e fraude processual, em que a defesa retrata as circunstâncias fáticas que fundamentam a ação penal nº 0008785.70.2019.8.16.0031, na qual o paciente foi denunciado por incidir nas disposições do artigo 171, (fato 01) e no artigo 347,caput parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alínea (fato 02), todos do Código Penal.b Nesta ordem, a defesa, em síntese, alega que o ato de recebimento da denúncia foi nulo e afirma que o paciente é advogado atuante na comarca, tem família constituída, residência fixa e sofre constrangimento ilegal a partir do decreto de segregação cautelar. Alega a ausência de provas da conduta e pede a concessão da ordem, definitivamente, para determinar a soltura do paciente, o trancamento da ação penal por incompetência absoluta da Vara Criminal de Guarapuava e a concessão de fiança. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1) e a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1) manifestou-se pelo conhecimento e a denegação da ordem.parcial É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental comporta apenas e, noparcial conhecimento mérito, o não merece provimento.habeas corpus 1. Do conhecimento parcial da ordem de habeas corpus Extrai-se dos autos a denúncia contra LUIZ ROBERTO FALCÃO por atos inscritos no artigo 171, , (fato 01) e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II,caput alínea “b” (fato 02), todos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: Fato 01: No dia 14 de junho de 2017, por volta das 15h38min, mediante transferência bancária, conta bancária do denunciado, Banco Bradesco nº 237, Agência 424, Conta/DV 367427, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Darci Carraro, induzindo-o em erro, mediante ardil e meio fraudulento, na medida em que forjou documento particular, para que aumentasse o valor que receberia a título de honorários advocatícios em ação judicial. Assim o denunciado obteve a importância de R$ 76.390,00 (setenta e seis mil e trezentos e noventa reais) depositados pela vítima, cf. Comprovante de Pagamento de fl. 81 e R$ 91.248,72 (noventa e um mil e duzentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) recebidos como Precatório, cf. Documento de fl. 61, Boletim de Ocorrência de fls. 06/07, Termo de Declaração da vítima de fls. 112/113, Contrato de Honorários Advocatícios de fls. 116/117, Comprovante de Pagamento de fl. 81 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 120/121. Fato 02: No dia 25 de abril de 2019, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO inovou artificiosamente, na pendência de processo administrativo criminal (inquérito policial) o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz a arquivar o Inquérito Policial nº 8785-70.2019.8.16.0013 (fls. 137, 142-143). O denunciado juntou aos Autos de Inquérito Policial tais documentos, no intuito de induzir em erro o juízo e a autoridade policial, de que não cometeu o crime imputado no fato 01 e, assim, para que fosse realizado o arquivamento da investigação policial, conforme expressamente pleiteado na petição de fl. 137. Consigne-se que o acusado LUIZ ROBERTO FALCÃO juntou nos Autos de Inquérito Policial nº 8785-70.2019.8.16.0031 (fls. 137, 142-143), ATA NOTARIAL visando conferir credibilidade ao CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fraudado, no qual o denunciado inseriu declaração falsa, referente à cláusula 6ª para que a mesma passasse a constar nos seguintes moldes: “As partes acordam o direito de o CONTRATADO cobrar além dos honorários indenizatórios o valor correspondente a 20% sobre os acessórios, viagens, atos processuais, etc., pagáveis ao final do processo (fls. 143-v) em dissonância com o verdadeiro contrato assinado com a vítima em que tal cláusula era diversa (fls. 116-117). O crime de fraude processual foi cometido para assegurar a impunidade e vantagem do crime de estelionato descrito no fato 01. Ao receber a denúncia, foi decretada a prisão preventiva com a imputação de nos autos de ação penal nº 0008785-70.2019.8.16.0031, conformeestelionato e fraude processual os atos descritos na decisão em que foi decretada a prisão preventiva do paciente (mov. 13.1), nos seguintes termos: I - Considerando o caráter sigiloso da medida, recebo os presentes autos neste gabinete de forma física. II - Havendo indicativo da prática dos crimes noticiados, a denúnciarecebo oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. [...] IX - Autoridade Policiail representou pela prisão preventiva do representado LUIZ ROBERTO FALCÃO, sob o argumento de que se encontram presentes além do , os requisitos do , dentre eles, a garantiafumus comissi delicti periculum libertatis da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da apicação da lei penal. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público pelo deferimento da prisão cautelar do representado. É o relato. Fundamento. Decido. [...] In casu, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, salientando-se que as condutas narradas na inicial foram tipificadas no artigo 171, , e artigo 377, parágrafo único, ambos docaput Código Penal, em que o (indícios de autoria e materialidade)fumus commisi delicti se encontram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07); contrato de honorários advocatícios (fls. 116/117 e 78/79); comprovante transferência valores (fl. 81); declarações da vítima (fls. 112/113); auto de exibição e apreensão (fl. 115); auto de avaliação indireta (fl. 120/121); Ata Notarial juntada pelo réu (fls. 142/143); pedido de arquivamento (fl. 173) e, ainda, informações referentes às letras constantes do contrato (fls. 146/155). Do mesmo modo, encontra-se presente o do representado apericulum libertatis justificar sua segregação cautelar, ante a existência de risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, como se passa a analisar. Os crimes imputados ao acusado na inicial acusatória, bem como o modus operandi empregado na sua execução, extrapolou as circunstâncias normais dos tipos penais em questão, haja visto que o acusado, no exercício de sua profissão de Advogado e, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com a vítima, se apropriou indevidamente da quantia de R$ 76.390,54 (setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) (fl. 81), pertence à vítima Darci Carraro, o que fez mediante meio fraudulento, consistente em alterar cláusulas contratuais existentes no contrato de honorários advocatícios, com o fim de receber vantagem indevida, correspondente a 20% (vinte por cento) a mais sobre os valores licitamente contratados. A conduta do acusado, aliado aos demais elementos constantes nos autos, ofende a ordem pública. [...] Veja-se que as condutas narradas na denúncia não são isoladas, ou seja, há notícia de que o acusado, de forma reiterada, tem agido, de maneira ilegal, no trato com seus clientes, no exercício de sua profissão. Nesse contexto, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais extraídas junto ao Sistema Oráculo e juntada aos autos, o acusado está sendo investigado em 7 (sete) inquéritos policiais e foi denunciado em 5 (cinco) ações penais, pela prática de crimes de estelionato, apropriação indébita e falsidade ideológica. Além do mais, ostenta o acusado condenações criminais junto à Justiça Federal (TRF4) e à Justiça Estadual. Na Justiça Federal, o acusado já fora condenado à pena privativa de liberdade em razão da prática dos crimes de uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato na forma tentada. Já no âmbito Estadual, possui duas condenações provisórias, pela prática de crimes de apropriação indébita, estelionato e extorsão, sendo que em relação a essas duas últimas, as penas a ele impostas, somadas, ultrapassam oito anos de reclusão. Os registros criminais do acusado, aliados à notícia de seu envolvimento nos fatos delituosos noticiados nos autos, evidencia a possibilidade concreta de reiteração delitiva, ofensa à ordem pública, nos termos da jurisprudência pátria. [...] A prisão do acusado é necessária, ainda, como garantia da instrução processual. Isso porque o acusado recentemente (em data de 25/04/2019) objetivando assegurar a impunidade e vantagem do crime de estelionato mencionado nos autos, e, visando conferir credibilidade ao contrato de honorário advocatício fraudado, juntou nos presentes autos Ata Notarial (fls. 142/143), com intuito de induzir em erro a Autoridade Policial e este juízo e, buscando o deferimento do pedido de arquivamento do caderno investigatório (fl. 173). A atitudade do acusado em agir, em tese, da maneira acima mencionada, demonstra bastante audácia, pois sua conduta foi praticada com o intuito de se eximir da responsabilidade criminal, buscando que as autoridades que atuam na investigação e na apuração dos ilícitos fizessem interpretação equivocada a respeito da situação ora apresentada. Desse modo, as condutas do acusado devem ser cessadas, a fim de resguardar a prova judicial a ser produzida, pois existe risco concreto de que solto continue a fraudar documentos e a tentar impedir o esclarecimento da verdade dos fatos, prejudicando sobremaneira a instrução dos autos, como, em tese, fez com a confecção e juntada aos autos da ata notarial mencionada (fls. 143/143). [...] Além disso, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse aspecto, há risco de fuga do acusado do distrito da culpa, considerando o seu envolvimento em inúmeros delitos de natureza semelhantes aos noticiados nos autos, aliada à notícia de condenação recente em autos diversos, cuja pena levaria, em tese, ao cumprimento em regime fechado. O acusado já demonstrou não medir esforços para se esquivar da persecução penal, tendo até mesmo, em tese, tentado induzir em erro as autoridades investigativas da Comarca, inclusive este Juízo, o que leva ao indicativo de que poderá também tentar frustrar eventual aplicação da lei penal. Porfim, entende-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. Nesse sentido, é de se salientar que, num primeiro momento, poderia se vislumbrar que o afastamento cautelar da atividade da advocacia exercida pelo acusado seria suficiente. No entanto, verifica-se que a atividade do acusado tem sido tão reiterada e tão intensa, circunstância que leva à conclusão de que ele tenta se valer da própria profissão para se proteger das sanções legais. É de relevo considerar, ainda, que as pessoas que se socorrem do advogado, que é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), em tese, possuem um direito violado e, portanto, confiam naquele profissional, a fim de que se restabeleça a ordem jurídica que entende tenha sido violada. A quebra dessa confiança representa atitude bastante desleal e, no caso dos autos e dos demais que têm vindo ao conhecimento do Poder Judiciário, tem sido criminosa. Os fatos noticiados nos presentes autos, portanto, são extremamente graves e reclamam a rápida intervenção deste Juízo, mormente porque se trata de conduta perpetrada por Advogado no exercício da profissão, conforme exaustivamente mencionado, de cujo profissional se exige o exercício do mister de maneira ética e respeitosa. Como bem ressaltou o agente ministerial “[...] tal medida se faz mais imperiosa pela profissão da qual o representado exerce e ao mesmo tempo pela instituição que este representa, sendo essa a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão que tem por índole a transparência em nosso ordenamento jurídico, a ética, como vetor a luta por um Estado Democrático de Dreito e garantia dos direitos de seus representados em processos judiciais [...”. De outro lado, é de se mencionar que a suspensão cautelar da advocacia não geraria o efeito de impedir novas ações, sobretudo, porque não teria alcance geral e seria desconhecida no meio social, além da possibilidade de o representado valer-se de outros profissionais para captação de clientes ou mesmo para exercer a profissão, de forma ilegal. Diante do contexto, portanto, entende-se que nenhuma das medidas cautelares previstas na legislação processual são suficientes para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. Por todo exposto, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, como forma de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução crimina, e ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Essa decisão foi impugnada pelo mesmo paciente nos autos de Habeas nº 0029184-19.2019.8.16.0000Corpus , em trâmite nesta 4ª Câmara Criminal e no qual o impetrante pede a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura, com fundamento na ausência de contemporaneidade da denúncia e de indícios probatórios do ilícito denunciado. Além disso, invoca as condições pessoais favoráveis, como descrito no presente , bem como rechaçawrit os requisitos necessários para a prisão preventiva. Nesses termos, inexiste neste momento relevância suficiente na fundamentação deste , ao menos quanto aos requisitos da prisão preventiva decretada contra owrit paciente, pois em análise perante esta Corte de Justiça. Da mesma forma, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça, a concessão da fiança é vedada se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, e não há notícia de pleito formulado antes à primeira instância, responsável pela análise da matéria invocada. Portanto, toda essa questão se mostra, nesse momento, como indevida supressão de instância. Sendo assim, é pacífico o entendimento de “não admitir a impetração de (STF, RHChabeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico” 123009), “em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a (STJ,impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial” HC 250.202/SP). Portanto, a presente ordem não pode ser conhecida, com exceção do pleito de trancamento da ação penal. 2. Do pedido de trancamento da ação penal. Finalmente, para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas , é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito, cujacorpus constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Especialmente e por tal razão o Superior Tribunal de Justiça entende que “o trancamento de processo em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando demonstradas – de maneira inequívoca e a um primeiro olhar – a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e . (STJ, AgRg no HCdos indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade” 417.489/PR). Não é possível, como pretende a defesa, a declaração de incompetência absoluta do juízo de origem, primeiro porque a questão proposta ,não tem qualquer fundamentação constando apenas em breve pedido final na presente ordem, e segundo, caso posteriormente reconhecida, "mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente (STJ,podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal” AgRg no RHC 109.684/BA). Mesmo assim, se o paciente praticou ou não a infração penal que lhe foi atribuída, trata-se de matéria de mérito que envolve exame aprofundado e interpretativo de provas controvertidas e complexas, que não podem ser examinadas no âmbito estreito do habeas corpus, conforme iterativas decisões dos Tribunais. Nesse sentido: “A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente , nas quais seja patente a atipicidade da conduta;se dá em hipóteses excepcionais quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.” [...] “Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.” (STF, HC 153467 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, via habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a .” (STF, RHC 125336 AgR, Relator(a):presença de causa extintiva da punibilidade Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016) “A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do , que somente deve ser adotada quando houverhabeas corpus é medida excepcional inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre .” (HC 352.328/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,a materialidade do delito QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016) “O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova , quer pela total ausência de provascabal que torne evidente faltar-lhe justa causa sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.” (HC 292.858/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) “A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por , que somente deve ser adotadameio do habeas corpus é medida excepcional quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).” (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/11/2015) Portanto, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e .parcialmente denegar a ordem de habeas corpus III - DECISÃO Diante do exposto, os Desembargadores integrantes da 4ªACORDAM Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de votos, empor unanimidade conhecer parcialmente e a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.denegar Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar Filho e Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 04 de julho de 2019 Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
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