SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000725-38.2026.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que não conheceu do recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. 1.2. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e fixou honorários advocatícios, sem extinguir a fase executiva. 1.3. A parte embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão que determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo cabível a interposição de Apelação Cível. 1.4. Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza definitiva da decisão homologatória de cálculos com extinção da execução, defendendo que a interposição de Agravo de Instrumento configuraria erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 1.5. Ausentes contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV, sem extinguir o cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Os aclaratórios possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a modificação do julgado. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a definição do recurso cabível na fase de cumprimento de sentença depende da natureza do pronunciamento judicial. 3.5. Quando a decisão extingue a fase executiva, o recurso cabível é a Apelação Cível; quando não há extinção do cumprimento de sentença, o pronunciamento possui natureza interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento. 3.6. A interposição de recurso inadequado em hipóteses nas quais não exista dúvida objetiva caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.7. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se à homologação dos cálculos e à determinação de expedição de RPV, sem extinguir o cumprimento de sentença, circunstância que lhe confere natureza interlocutória. 3.8. O recurso cabível, portanto, era o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.9. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 3.10. Evidenciou-se que a pretensão da parte embargante consiste apenas na rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0001626-81.2025.8.16.0123, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000503-67.2025.8.16.0052, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001809-75.2012.8.16.0101, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 16.02.2024.