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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 77.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” NU 0001554-85.2024.8.16.0105, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada. Em suas razões, a exequente/agravante, após narrar os fatos, sustentou, em síntese, que não houve pagamento voluntário da parte executada, no prazo legal, o que motivou a promoção de diversas diligências para localização de bens e valores penhoráveis, porém, sem sucesso. Também argumentou que há indícios concretos de ocultação patrimonial e fraude à execução, e que a “executada possui 434 (quatrocentos e trinta e quatro) ações judiciais em seu desfavor”. Ainda, discorreu sobre a necessidade de observância do princípio da proteção especial à pessoa idosa e a natureza proporcional da medida postulada. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso, para “a expedição de ordem via SISBAJUD para obtenção dos extratos das contas identificadas no CCS em nome da executada” e “expedição de ofício ao Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/0001-12) para que indique a conta destino dos valores descontados da conta da agravante (Agência 183, Conta 625-4) a título de 'Sebraseg Clube de Benefícios', bem como a forma de repasse à executada”. A decisão de mov. 10.1 (autos de Agravo de Instrumento) indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença NU 0001554-85.2024.8.16.0105, oriundo de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, na qual a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. foi condenada à restituição em dobro de descontos promovidos indevidamente e à reparação de danos morais, em favor da autora Maria Laura dos Santos, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 23.1). Em março de 2025, iniciou-se a fase de cumprimento da r. sentença em face da pessoa jurídica condenada, a qual foi devidamente intimada para pagamento do débito, nos termos dos arts. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil (mov. 39.1). Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (mov. 43.0), a exequente passou a diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de constrição, visando à satisfação integral do crédito, contudo sem êxito. Da análise do caderno processual, verificam-se as seguintes diligências já realizadas: SISBAJUD (mov. 48.1), INFOJUD (mov. 66.1) e consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN (mov. 72.1). Ao mov. 75.1, a exequente, ora agravante, requereu a consulta de informações bancárias da executada, nos seguintes termos: “Observa-se que em seq. 72.1 houve a juntada de relatório de pesquisa da executada, nota-se que a executada possui conta ativa nas respectivas instituições financeiras. 1. BCO BRADESCO S.A. – a. AGENCIA 562 CONTA 90301; b. AGÊNCIA 2372 – CONTA 190306 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. a. AGÊNCIA 257 – CONTA 3000017330 3. ITAU UNIBANCO S.A. a. AGÊNCIA 7633 CONTA 251751Nesse sentido, requer seja disponibilizado os extratos das respectivas contas via sisbajud, do período de 01 janeiro de 2020 a 01 janeiro de 2026. Requer ainda que seja encaminhando oficio ao BANCO BRADESCO, a fim de que este indique como é repassado os valores a executada e para onde a executada indica para que seja recebido os valores, tendo em vista que o BANCO BRADESCO realiza o desconto e o repassa de alguma maneira a executa.(…)Nota-se que que tal medida se faz necessário tendo em vista a vastas ações ajuizada em face da executada que neste momento no sistema projudi conta com 434 processo todos em busca de cancelamento e restituição de valores sobre serviços que jamais foram contratados.” (destaquei). Todavia, ao mov. 77.1, o d. juízo a quo indeferiu os pedidos, ao fundamento de excepcionalidade das medidas pleiteadas, reputadas incabíveis no caso concreto. A despeito das alegações deduzidas nesta instância recursal, entendo que a pretensão da exequente não comporta acolhimento. O sigilo bancário, ao consagrar-se como garantia fundamental, conforme previsão no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, somente poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas, ou em casos excepcionais em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos, haja vista tratar-se de garantia vinculada à intimidade e à vida privada, vejamos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (destaquei) A respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) (destaquei). Como citado na mencionada jurisprudência do c.Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo bancário só poderá ser decretada em casos excepcionais, como, por exemplo, de necessidade de comprovação de prática delituosa ou de situações de relevante interesse público, em processo administrativo ou fiscal. Nesse sentido, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes (…)” (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). Assim, e na linha da conclusão do c. STJ, é descabida a utilização da quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios de atendimento dessa pretensão. No caso em exame, o interesse tutelado é estritamente particular, inexistindo qualquer indício ou mesmo alegação da prática de ilícitos penais, fiscais ou financeiros que pudesse autorizar, em caráter excepcional, o afastamento do sigilo bancário. Primeiramente, o pleito de obtenção de extratos bancários é admitido pela jurisprudência apenas em casos excepcionalíssimos, notadamente quando formulado como medida de produção de prova em benefício da própria parte executada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Veja-se, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(…) 7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação.(…)Tese de julgamento: “(…) 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.Incidência da Súmula n. 83 do STJ".(AREsp n. 2.964.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025) (destaquei). Por sua vez, o pedido para que instituição bancária terceira indique a(s) conta(s) de destino dos valores descontados revela-se manifestamente incompatível com a garantia em questão, porquanto expõe as movimentações financeiras da parte executada, núcleo essencial da proteção conferida pelo sigilo. Ressalte-se que a garantia de sigilo não se restringe às pessoas naturais, sendo igualmente aplicável às pessoas jurídicas, como na hipótese, porquanto a Lei Complementar nº 105/2001 não estabelece distinção quanto aos titulares dos dados protegidos. Essa compreensão também encontra reforço no art. 52, do Código Civil, segundo o qual se estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade. No mais, a alegação de que a executada responde a elevado número de demandas com objeto semelhante, embora possa sugerir reiteração de condutas, não é suficiente, por si só, para justificar a mitigação da garantia fundamental, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a prática de ilícitos de natureza penal, fiscal ou financeira. De igual modo, a condição de pessoa idosa da agravante, ainda que lhe assegure prioridade na tramitação do feito, não autoriza, isoladamente, o afastamento do sigilo bancário e não legitima a adoção de medida excepcional sem a demonstração de seus pressupostos legais. Por tais razões, a r. decisão recorrida, de indeferimento dos pedidos da exequente, não comporta qualquer modificação.
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