Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL SE AUTORIZARA, À PARTE CREDORA, O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA, QUE IMPUGNARA DECISÃO ANTERIOR, DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, QUANTO À QUAL JÁ HÁ OUTRO AI. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum em que se permitira levantamento, pela parte ativa, de valores depositados nos autos, tendo a parte recorrente interposto este recurso, questionando a decisão anterior, em que se rejeitara sua Impugnação ao Cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e a generalidade da defesa podem ensejar não conhecimento recursal, por preclusão e ausência de demonstração de inconformismo fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, fundamentos da decisão em exame.
III.2. Argumentos aduzidos pela parte executada que estão dissociados dos motivos expostos na decisão que neste AI se maneja impugnação.
III.3. Segundo o princípio da dialeticidade recursal a parte recorrente tem que demonstrar, motivadamente, as razões de seu inconformismo, o que, todavia, não ocorrera, no caso.
III.4. Falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, por preclusão e falta de inconformismo fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido.
Tese de julgamento: falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, dada a preclusão e a falta de demonstração de inconformismo fundamentado.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 20, § 3º, 21, 523, § 2º, 1.010, inc. II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045329-53.2019.8.16.0000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1082466-1, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 11.12.13.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão na qual se determinara que o Banco exibisse documentação apta a demonstrar a alegação, acerca da impossibilidade de exibição dos documentos pretendidos pela parte ativa. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não demonstrara, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, já que trouxera argumentos desconexos com a ordem emitida. Enfim, este recurso não merece conhecimento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023461-72.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CREFISA S/A, da decisão do mov. 103, exarada nos autos n. 0034669-29.2022.8.16.0021, de Revisional em fase de Cumprimento, ajuizada por MATILDE VEZARO MULLER em face da parte agravante todos qualificados, na qual se autorizara o levantamento, pela parte autora, de valores depositados nos autos, nestes termos: O feito foi julgado procedente no mov. 37 para o fim de revisar a contratação firmada entre as partes. O trânsito em julgado foi certificado nos autos no mov. 56.Iniciada a execução (mov. 65), a parte executada impugnou o cálculo (mov. 72) e teve a impugnação rejeitada no mov. 85.Em seguida, foram bloqueados valores via sistema Sisbajud (mov. 88).A parte executada manifestou-se pela manutenção do valor bloqueado nos autos (mov. 91).A exequente requer a liberação do valor no mov. 101.Em consulta ao Projudi, tem-se que a parte executada ingressou com recurso (agravo de instrumento – autos 0139120-66.2025.8.16.0000) em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8).Do que se extrai que, diante da inexistência de efeito suspensivo, não há óbice ao levantamento do valor.A propósito [...]:Ademais, o art. 525, § 6º do CPC, dispõe que a rejeição da impugnação autoriza a adoção de medidas executiva, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará para levantamento da quantia pela exequenteInconformada com tal deliberação, a parte ré interpusera este AI, aduzindo: (a) rejeitara-se a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o valor constrito devesse permanecer como garantia do Juízo, por se tratar de verba controversa, inexistindo reconhecimento, expresso ou tácito da dívida; (b) a fundamentação decisória, de rejeição da Impugnação fora calcada no art. 924, inc. II, do CPC, mas não houvera cumprimento da obrigação, o que não passa de equívoco; (c) inexistira reconhecimento expresso ou tácito do valor como devido por parte da parte ré, e a menção a tal montante ocorrera de forma referencial e sem caráter de confissão, não podendo ser interpretada como reconhecimento de dívida; (d) a parte executada poderá sofrer prejuízos excessivos em razão do levantamento de valores que ainda estão em discussão; (e) pedira-se concessão de tutela recursal de urgência e, ao fim, o provimento do recurso.Na decisão de mov. 8 este AI fora precariamente recebido, sem a outorga da eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov.23.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Afronta à dialeticidadeDano anotar que, depois de rejeitada a Impugnação ao Cumprimento, deduzida pela CREFISA (mov. 85), valera-se do SISBAJUD à busca por ativos financeiros, à garantia da cobrança e, adiante, a satisfação do crédito. Tendo havido êxito nessa busca, depositaram-se os valores exequendos nos autos. A parte agravante CREFISA, então, se manifestara (mov. 91) para serem tais valores mantidos nos autos até transito em julgado da decisão do mov. 85 (relembre-se, a que rejeitara Impugnação ao Cumprimento), e a parte ativa requerera seu levantamento (mov. 101).Na decisão em exame, portanto, se decidira tal controvérsia, qual seja, se oportuno e adequado o levantamento dos valores pela parte autora. E ao fazê-lo, o Magistrado a quo afirmara que a decisão de rejeição da impugnação ao Cumprimento (do mov. 85) está vigente. Veja: (1) Ao AI dela interposto não se atribuíra efeito suspensivo. Confira:[...] Em consulta ao Projudi, tem-se que a parte executada ingressou com recurso (agravo de instrumento – autos 0139120-66.2025.8.16.0000) em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8). Do que se extrai que, diante da inexistência de efeito suspensivo, não há óbice ao levantamento do valor [...].(2) Nesta fase processual, à luz do CPC, autoriza-se levantamento pretendido pela parte autora. Confira:[...] Ademais, o art. 525, § 6º do CPC, dispõe que a rejeição da impugnação autoriza a adoção de medidas executiva, independentemente do trânsito em julgado [...].Já nas razões deste AI, a parte ré alinhava argumentos que não atacam, com suficiente objetividade, os fundamentos da decisão sub examen. Como relatado, na argumentação recursal, a parte ré defendera que o valor era controverso, que não o reconhecera como devido, que não confessara o débito, ou que o fundamento legal da decisão de rejeição da Impugnação mencionara dispositivo incorreto, do CPC. Ora, a essência argumentativa deste AI diz com o que se dispusera na decisão de rejeição da Impugnação (relembre-se, a do mov. 85) o que é, aqui, impertinente, não só porque a decisão efetivamente pretendida impugnar neste recurso não é a do mov. 85, como porque desta já fora interposto AI (n. 0139120-66.2025.8.16.0000), ao qual, diga-se, não se dera provimento. Entretanto, especificamente sobre ambos os pontos essenciais da motivação decisória aqui em exame, os itens (1) e (2), transcritos, sobre tal inexiste argumentação alguma.Assim, é visível a ausência de dialeticidade neste apelo, já que suas razões não foram suficiente à contraposição dos motivos decisórios que, aqui parece querer desqualificar.Logo, conclui-se que neste recurso, de fato, se ferira o princípio da dialeticidade, na medida em que passara ao largo dos fundamentos decisórios, em razão ao que as razões recursais não tocaram nos elementos essenciais da conclusão, ou seja, de ser adequada a autorização do levantamento do montante depositado nos autos. A propósito, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vê-se ser necessária a contraposição da argumentação recursal quanto aos fundamentos decisórios, expostos pelo Magistrado, a que possa ser conhecido o recurso. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE REFORMA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A INIBIR O PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Por tal razão, veda-se a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a instância de origem. 2. No caso específico dos autos, a Corte Regional negou seguimento à apelação do segurado, com fundamento no disposto no art. 557 do CPC. Não obstante, ao interpor o recurso especial, limitou-se a referida parte a reiterar os fundamentos de mérito, não observando a relação de pertinência temática que deve existir entre as razões de decidir e os fundamentos invocados pelo recurso para a reforma ou nulidade do julgado [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09, publicado no DJE de 14.12.09). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança” (RMS 11.495/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 17/9/2007) 2. Na mesma linha de raciocínio, asseverou, também, esta Corte ser: “[...] vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes”. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006) 3. No caso específico dos autos, a Corte Regional denegou a segurança, por entender que a suspensão do benefício da impetrante/recorrente se encontrava lastreada em decisão judicial tomada em processo criminal, em curso perante Juízo Federal integrante da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, a interessada não impugnou o fundamento acima mencionado, optando por atribuir a autoria do ato indigitado (e consequente responsabilidade) ao órgão da entidade previdenciária com representação naquele Estado. Ao proceder dessa forma, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para embasar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]. In STJ, RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09, DJE de 14.12.09 (destaques desta transcrição).E não se pode perder de vista que, em tema de recursos, no Código de Processo Civil adota-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entres razões do recurso e fundamentação da decisão. A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte).Ainda, oportuno é citar as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, JUSPODIVM, Salvador, 2016. pp. 1517-1518), a quem a não impugnação especificada do julgado caracteriza vício insanável, que exige, de pronto, o não conhecimento do recurso. Confira:[...] Tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. Nessa esteira, assim tem se decidido nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E MAJORANDO OS HONORÁRIOS A SER CUSTEADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO. QUESTÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.016 DO CPC NÃO ATENDIDO PELA AGRAVANTE (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Rela. Desª. Substituta, SANDRA BAUERMANN, julgado de 12.7.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REDUZ O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS PARA R$ 30,00, A SEREM PAGOS EM TRÊS PARCELAS, E DEFERE 90% DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento não conhecido (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 9.7.21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.000, Rel. hoje Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 5.7.21). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que, todavia, não confronta a fundamentação judicial. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido (in RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado de 27.6.17, publicado no DJE de 30.6.17).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência
ao
princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente impugnação genérica ao ‘decisum’ combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (in AGINT no ARESP n. 873.724/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17, DJE de 2.8.17).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III – A Corte Especial, após larga discussão, definiu que a aceitação de recurso de competência desta Corte, interposto através do protocolo postal integrado, depende de resolução específica do Tribunal de origem, consubstanciada em convênio postal, o que definirá a aplicação ou não da Súmula n. 216/STJ. Contudo, não há nos autos comprovação de existência de normativo específico atinente ao protocolo postal integrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV – Agravo interno não conhecido (in AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado em 4.4.17, publicado no DJE de 11.4.17).Portanto, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios, ora nem se conhece deste recurso!É como se vota!
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