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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse, ajuizada com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida que previa a transferência de imóvel em caso de inadimplemento. O apelante sustentou a adequação da via eleita, a existência de interesse de agir e pleiteou a adjudicação do imóvel, a imissão na posse, tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula e, em grau recursal, formulou novos pedidos relacionados à nulidade ou ineficácia de alienação fiduciária anteriormente registrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação comporta conhecimento quando tal efeito decorre automaticamente da lei. 3. Consiste em saber se os pedidos de declaração de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária e as alegações correlatas, apresentados apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível.4. Consiste em saber se a obrigação de transferência de imóvel prevista em cláusula de instrumento de confissão de dívida pode ser satisfeita mediante adjudicação compulsória, diante da inexistência de promessa de compra e venda e da existência de situação registral anterior incompatível com a transferência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, porque a apelação possui, em regra, efeito suspensivo por força do art. 1.012 do CPC, e a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata. 6. Os pedidos de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária, cancelamento registral e as alegações de dolo, fraude, simulação, vício de consentimento e perdas e danos constituem inovação recursal, pois não integraram a causa de pedir nem os pedidos submetidos ao juízo de origem, sendo vedado seu exame direto pelo tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 7. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de negócio jurídico aquisitivo apto a gerar direito à obtenção da propriedade, sendo tradicionalmente vinculada à promessa de compra e venda e à comprovação da quitação do preço, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O instrumento contratual invocado possui como objeto principal a confissão de dívida, figurando a transferência do imóvel apenas como obrigação futura e eventual condicionada ao inadimplemento, sem elementos caracterizadores de promessa de compra e venda ou constituição de direito real de aquisição. 9. A sentença substitutiva prevista no art. 501 do CPC somente pode produzir os efeitos da declaração de vontade que o réu estivesse juridicamente habilitado a emitir, não podendo afastar direitos reais de terceiros nem conferir poder de disposição inexistente sobre imóvel submetido a situação registral incompatível com a pretensão deduzida. A matrícula imobiliária revelou que a alienação fiduciária foi registrada antes da celebração do instrumento utilizado como fundamento da demanda, evidenciando obstáculo registral preexistente à pretendida transferência do domínio e afastando a utilidade da tutela postulada nos limites subjetivos da ação. 10. Eventuais pretensões obrigacionais decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive cobrança, execução, resolução contratual, indenização ou perdas e danos, devem ser deduzidas em ação própria, observando-se o contraditório e a participação dos titulares dos direitos eventualmente atingidos. 11. Não se mostraram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência postulada em grau recursal, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da inexistência de prova concreta de risco iminente de nova alienação ou oneração do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula inserida em instrumento de confissão de dívida que prevê futura transferência de imóvel em caso de inadimplemento não se equipara, por si só, a promessa de compra e venda nem constitui título apto a fundamentar adjudicação compulsória, especialmente quando existente situação registral anterior incompatível com a transmissão pretendida e direitos de terceiros não integrantes da relação processual. A formulação de pedidos e causas de pedir inéditos apenas em sede de apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo tribunal.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 141, 300, 331, §1º, 485, I e VI, 492, 501, 1.012, caput e §3º, 1.013; CC, arts. 1.245, 1.417, 1.418 e 1.428, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 239; STJ, Súmula n. 195; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015416-18.2018.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.07.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002691-10.2019.8.16.0160, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009466-97.2020.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 05.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0027126-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 07.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: Uma pessoa tentou obter judicialmente a transferência de um imóvel com base em cláusula existente em um documento de confissão de dívida. O Tribunal entendeu que esse documento não equivale a um contrato de compra e venda e, por isso, não permite a adjudicação compulsória do bem. Além disso, verificou que já existia registro imobiliário anterior envolvendo terceiros, o que impede a transferência do imóvel nesse processo. O recurso foi analisado apenas em parte e, no que foi conhecido, foi rejeitado, permanecendo válida a decisão que havia encerrado a ação sem exame do mérito.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025070-34.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 31.1) interposto por Jacó Nicolau Weber, em face da sentença de mov. 28.1 proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c imissão na posse n° 0025070-34.2025.8.16.0030, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Condenando, ainda, o autor no pagamento das custas processuais devidas até então.Em suas razões recursais, mov. 31.1, o Apelante pugna pela reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) preliminarmente, a adequação da via eleita e o interesse de agir do autor, uma vez que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia celebrado entre as partes, não é um mero documento de reconhecimento de dívida, e sim um contrato bilateral que estabelece obrigações claras e recíprocas; b) “o Apelado confessou uma dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 348.756,00 e de forma expressa, na Cláusula Quarta, comprometeu-se a transferir um imóvel específico ao Apelante em caso de inadimplemento. Esta cláusula não é uma mera promessa de dação em pagamento, mas sim uma obrigação de fazer com objeto determinado e condição resolutiva, que se tornou exigível com o inadimplemento do Apelado”; c) “o interesse de agir do Apelante é inegável e se manifesta pela necessidade, adequação e utilidade da presente ação. A necessidade decorre da recusa inequívoca do Apelado em cumprir a obrigação contratual de transferir o imóvel, forçando o Apelante a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido”; d) “adequação da via eleita é evidente, pois a adjudicação compulsória é o instrumento processual específico para substituir a vontade do devedor e permitir a transferência da propriedade do imóvel. Por fim, a utilidade da ação é manifesta, uma vez que somente por meio dela o Apelante poderá obter a titularidade e a posse plenas do bem que lhe é devido por força do contrato”; e) “a alegação de que o Apelado não era o proprietário do imóvel ao tempo da celebração do contrato, ou que o alienou posteriormente, não descaracteriza a adequação da via ou o interesse de agir do apelante. A obrigação de transferir o bem foi assumida pelo apelado, e ele deve responder por ela”; f) “Cláusula Quarta deste instrumento não é uma mera formalidade, mas uma disposição contratual expressa que vincula o Apelado à obrigação de transferir o bem em caso de inadimplemento da dívida confessada”, sendo que “a inadimplência do Apelado é incontroversa. Ele não quitou a dívida confessada, nem cumpriu a obrigação de transferir o imóvel dado em garantia, tornando a prestação de fazer plenamente exigível. A recusa em outorgar a escritura definitiva, seja por omissão ou por alegação de impossibilidade, não pode servir de escudo para o descumprimento contratual”; g) “a existência de um contrato válido com obrigação de transferir a propriedade é o que justifica a ação de adjudicação compulsória. O fato de o devedor não ser o proprietário registral posteriormente a pactuação da obrigação não invalida a obrigação por ele assumida. Caberia ao Apelado, se não possuía o bem, informar essa condição ao Apelante ou, ao menos, abster-se de firmar tal compromisso. Sua conduta é, no mínimo, temerária e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”; h) “A imissão na posse do imóvel adjudicado é uma consequência jurídica direta e inafastável do reconhecimento do direito à adjudicação compulsória em favor do Apelante.”Afirma que a adjudicação compulsória, prevista no Art. 501 do CPC, tem como finalidade suprir a declaração de vontade do devedor que se recusa a cumprir uma obrigação de transferir a propriedade de um bem, não se tratando de um instituto restrito apenas aos contratos de promessa de compra e venda, mas abrange qualquer situação em que exista um contrato válido e uma obrigação de transmitir um imóvel, cuja recusa do devedor impede a concretização do direito do credor.Sustenta que a existência ou não da propriedade posterior à alienação são questões que podem impactar a efetividade da adjudicação, mas não a adequação da ação para pleitear a declaração de vontade. A matrícula atualizada do imóvel, (mov. 26.2), foi apresentada pelo Apelante em cumprimento à determinação judicial, demonstrando sua diligência e o conhecimento da situação registral do bem, sem, contudo, afastar a pretensão de ver a obrigação contratual cumprida.Destaca que o apelado é legítimo para compor o polo passivo da presente ação de adjudicação, pois decorre diretamente da obrigação contratual assumida no instrumento particular de confissão de dívida com garantia, que de forma expressa (Cláusula quarta) comprometeu-se a transferir o imóvel ao Apelante, em caso de inadimplemento.Aduz que a inadimplência do Apelado é incontroversa, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida confessada no valor de R$ 348.756,00, nem cumpriu a obrigação de transferir o imóvel dado em garantia, sendo que tal conduta não apenas configura a mora, mas também a quebra da boa-fé objetiva, e que a recusa em transferir o imóvel, mesmo após a mora, é um flagrante desrespeito ao contrato e aos princípios que regem as relações jurídicas.Defende que a alegação de que a matrícula atualizada do imóvel demonstra a alienação do bem em dezembro de 2023 (R-04), anterior à celebração do contrato objeto da lide, não pode servir de escudo para o Apelado se eximir de sua obrigação, sendo que tal informação apenas evidencia a conduta de má-fé e o descaso do Apelado que prometeu transferir um bem que, à época da promessa que foi alienado em um período muito próximo à formalização do compromisso, sem qualquer comunicação ou ressalva ao Apelante, sendo que tal alienação resta viciada e passível de anulação à luz do artigo 171, II, do Código Civil, em razão da má-fé do Apelado.Afirma ser pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinação de prenotação da presente ação na matrícula do imóvel, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e o risco de novas transmissões ou onerações do bem objeto da lide.Por fim, pugna pelo recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do Código de Processo Civil, obstando a produção de quaisquer efeitos da r. sentença recorrida até o seu julgamento definitivo, bem como pelo provimento para a reforma da r. sentença para afastar as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, reconhecendo a pertinência da ação de adjudicação compulsória c/c imissão na posse, julgando procedente a demanda para: i) Declarar a validade da Cláusula Quarta do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia, que estabelece a obrigação de transferência do imóvel em caso de inadimplemento; ii) Determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na Cláusula Quarta do contrato (lote urbano nº 14, quadra 10, quadrícula 2, setor 43, situado na Rua Elia Michael Nicolas, nº 256, Loteamento Jardim Dona Leila, matrícula nº 56.816 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR) em favor do Apelante; iii) Imitir o Apelante na posse direta do referido bem, expedindo-se o respectivo mandado judicial; iv) Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para lavratura e registro da adjudicação em nome do Apelante; v) concessão da tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a prenotação da presente ação de adjudicação compulsória c/c imissão na posse na matrícula nº 56.816 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, com fundamento no art. 167, II, 21, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), expedindo-se ofício ao cartório competente para que promova o ato imediatamente, a fim de resguardar o direito do Apelante e dar publicidade da existência do litígio; vi) reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária registrada sob R04, em dezembro de 2023, referente à matrícula nº 56.816 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, por vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva, com base nos arts. 171, II, 158 e 167, §1º, II e III, do Código Civil, determinando-se, consequentemente, o cancelamento do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis; vii) subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade da alienação fiduciária, requer-se que seja declarada sua ineficácia em relação ao Apelante, de modo a assegurar a prevalência do direito de adjudicação decorrente do contrato de confissão de dívida com cláusula de transferência de imóvel, garantindo-se ao Apelante a plena satisfação de seu crédito.Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 34.1), determinando a citação do réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.Devidamente citada (mov. 54.1), a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.Nos termos da decisão de mov. 8.1-AC, o presente procedimento recursal foi convertido em diligência, com intimação da parte apelante para realizar a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 6 meses, holerites referentes ao corrente ano e demais documentos que entenda necessários, ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.Entretanto, em manifestação de mov. 12.1-AC, a parte apelante deixou de apresentar os referidos documentos, apresentando uma alteração no pedido anteriormente formulado acerca da gratuidade recursal, e com base no artigo 98, §6º, do CPC, pugnou pelo parcelamento das custas judiciais, como medida para viabilizar o regular processamento do presente recurso.Nos termos da decisão de mov. 14.1-Ac, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, intimando a parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de mov.12.1-ED.O preparo foi posteriormente comprovado no movimento 18.3-AC.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade). Contudo, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Primeiramente, o apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O pedido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.Isto porque, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, em regra, efeito suspensivo, e a r. sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, nas quais o pronunciamento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.Desse modo, o recurso já é dotado de efeito suspensivo por força de lei, sendo desnecessária a concessão judicial de providência que decorre automaticamente do sistema processual.O procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se às situações em que a sentença possui eficácia imediata e a parte pretende suspender os seus efeitos, hipótese que não se verifica no caso.Portanto, não conheço do pedido específico de concessão de efeito suspensivo, por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já possui esse efeito ope legis. Da inovação recursalNa petição inicial, o autor limitou-se a requerer: a declaração de validade da cláusula contratual; a adjudicação compulsória; a imissão na posse; a expedição de mandado ao registro de imóveis; e a condenação do réu nos ônus de sucumbência, conforme movimento 1.1 dos autos de origem.Entretanto, somente nas razões de apelação foram formuladas as pretensões de reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária registrada sob R-04, cancelamento do correspondente registro e, subsidiariamente, declaração de ineficácia da alienação em relação ao apelante.Também foram suscitadas apenas no recurso alegações de dolo, simulação, conluio, fraude contra credores, vício de consentimento e má-fé do apelado, além de referência à eventual conversão da obrigação em perdas e danos.Tais questões não integraram os limites objetivos da demanda, não foram submetidas ao contraditório e tampouco receberam pronunciamento do Juízo de origem, e seu exame direto pelo Tribunal implicaria violação aos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, além de indevida supressão de instância.Cumpre destacar ainda, que é defeso à parte na apelação alterar os fundamentos e o pedido em relação àqueles deduzidos em primeiro grau de jurisdição, por caracterizar flagrante inovação em sede de recurso, vedada em nosso ordenamento jurídico.Assim, a inovação recursal caracteriza-se pela apresentação de argumentos não debatidos na instância de primeiro grau, o que resulta no não conhecimento da nova tese, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, eventualidade e estabilização da relação jurídica processual.Desta feita, por não ter sido tema debatido e decidido pelo juízo de origem, não é dado a este Tribunal conhecer da mencionada alegação recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Há ainda óbice adicional, em relação ao pedido de declaração de nulidade ou ineficácia de alienação fiduciária, já que não pode ser pronunciada em ação proposta exclusivamente contra pessoa que não mais figura na matrícula como titular do domínio pleno e disponível, sem a integração daqueles cuja esfera registral seria diretamente afetada.A invalidação judicial de negócio bilateral exige a participação dos respectivos interessados, não sendo juridicamente possível determinar o cancelamento do registro à revelia do credor fiduciário ou de eventual titular registral.Em raciocínio aplicável à hipótese, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a invalidação de negócio jurídico bilateral não pode ser obtida sem a presença de todos os participantes e deve ser buscada pela via adequada. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 2. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. 2. PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA FÉ. 3. SIMULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 195 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. A caracterização da ameaça de que trata o art. 674 do NPCP a justificar o interesse de agir na oposição preventiva de embargos de terceiro pressupõe a existência de ato judicial constritivo preparatório ou admissional. Essa circunstância não ocorre com um dos imóveis discutidos, em relação ao qual houve mera indicação à penhora pelo embargado, sem, contudo, qualquer pronunciamento judicial favorável à medida pleiteada.2. O direito de terceiro não se encontra restrito às exigências de regular transcrição do compromisso de compra e venda no Registro Imobiliário para demonstrar a sua posse e levantar a oposição, nos termos da Súmula nº 84 do STJ. Logo, inexistindo elementos suficientes para elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente ou possuidor, é caso de se desconstituir a penhora de imóvel realizada em ação de execução da qual o embargante não figurou como parte.3. De acordo com a Súmula 195 do STJ, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, entendimento que também é aplicado nos casos de vício de consentimento, tendo em vista que não se invalida negócio bilateral à revelia de todos os participantes nele envolvidos, o que só pode ser alcançado em ação apropriada.4. A ausência de impugnação recursal quanto aos fundamentos com que distribuída a sucumbência inviabiliza o pedido de inversão tal como postulado pela embargante, tendo em vista que o ônus foi fixado com base no princípio da causalidade.5. Segundo entendimento firmado por esta Câmara, incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, na hipótese de desprovimento dos recursos interpostos pelas partes. Apelação Cível 1 (Sicredi União PR/SP) – conhecida e não provida. Apelação Cível 2 (Banco Bamerindus S.A.) – conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015416-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.07.2019) Portanto, não conheço dos pedidos formulados nos itens b.2.6 e b.2.7 das razões recursais, relativos à declaração de nulidade da alienação fiduciária, ao cancelamento do registro R-04 e, subsidiariamente, à declaração de ineficácia do referido negócio em relação ao apelante, por configurarem inovação recursal.O exame originário dessas pretensões pelo Tribunal, além de ampliar os limites objetivos da demanda e implicar supressão de instância, afetaria a esfera jurídica de titulares da relação fiduciária que não integraram o processo, em violação ao contraditório.Igualmente não comportam exame, nesta instância, as pretensões de natureza sancionatória ou indenizatória fundadas na alegada conduta dolosa do apelado, bem como eventual conversão da obrigação em perdas e danos, por não terem integrado os pedidos e a causa de pedir submetidos ao Juízo de origem.Quanto à litigância de má-fé em sentido estritamente processual, não se identifica comportamento do recorrido, no curso desta demanda, que autorize a incidência dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, especialmente porque não apresentou contestação nem contrarrazões.Dessa forma, a controvérsia recursal passível de conhecimento cinge-se a verificar se a obrigação de transferência do imóvel prevista na Cláusula Quarta do instrumento particular de confissão de dívida juntado no movimento 1.5 pode ser objeto de cumprimento específico mediante adjudicação compulsória, considerada a situação jurídica do bem retratada na matrícula apresentada no movimento 26.2.Ocorre que razão não assiste à parte Apelante.Isto porque, o artigo 501 do Código de Processo Civil dispõe que, na ação destinada à emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.Trata-se, contudo, de norma de técnica processual destinada a conferir efetividade a uma obrigação material preexistente, o referido dispositivo não cria, isoladamente, o dever de contratar, não constitui direito real de aquisição e não autoriza o Poder Judiciário a produzir uma declaração de vontade que o próprio demandado não teria legitimidade jurídica para emitir.Ou seja, a sentença substitutiva somente pode produzir os efeitos da declaração que o réu estava obrigado e juridicamente habilitado a prestar. Assim, se o demandado não detém, isoladamente, poder de disposição sobre o domínio pleno e livre do imóvel, a sentença não pode conferir-lhe retroativamente essa prerrogativa, nem transferir patrimônio ou afastar direito real pertencente a terceiro que não integrou o processo.É sabido também que a adjudicação compulsória constitui tutela específica destinada a suprir a recusa daquele que, por força de negócio jurídico aquisitivo, está obrigado a outorgar escritura ou praticar ato necessário à transmissão da propriedade.Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil disciplinam o direito do promitente comprador à aquisição do imóvel e à adjudicação compulsória. Já a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o registro prévio do compromisso, mas não elimina a necessidade de existência de título aquisitivo e de obrigação válida e exigível de transferência.Cumpre mencionar ainda, que não se ignora que o artigo 501 do CPC pode ser aplicado a outras obrigações de emitir declaração de vontade, entretanto, isso não significa que qualquer estipulação contratual relacionada a um imóvel seja suficiente para instaurar direito à adjudicação compulsória.No caso concreto, o instrumento apresentado no movimento 1.5 não consubstancia compromisso de compra e venda, pois o seu objeto principal consiste no reconhecimento de dívida pecuniária no importe de R$ 348.756,00, figurando as partes expressamente como credor e devedor.Já a transferência do imóvel foi prevista na Cláusula Quarta apenas como prestação futura e eventual, condicionada ao inadimplemento da obrigação principal, sem estipulação de preço para a aquisição do bem, qualificação das partes como comprador e vendedor ou demonstração de contraprestação destinada à aquisição do domínio. A jurisprudência deste Tribunal delimita a adjudicação compulsória como tutela voltada a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor, exigindo, para o seu acolhimento, a existência de contrato de promessa de compra e venda e a quitação do respectivo preço.Veja-se que no entendimento desta Corte a pretensão pressupõe a individualização do imóvel, o registro em nome do promitente vendedor, contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e a dívida quitada, bem como reconhece que a procedência da adjudicação compulsória exige a prova da promessa de compra e venda e da quitação do preço, embora seja dispensável o registro do compromisso na matrícula. A propósito, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO LOTEAMENTO. NECESSIDADE DE DILIGENCIAR JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALÉM DISSO, INDISPENSÁVEL OPORTUNIZAÇÃO DE A AUTORA COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CESSÕES REALIZADAS. SENTENÇA CASSADA.- A adjudicação compulsória é a medida judicial por meio da qual a sentença, quando favorável, substitui o consentimento do proprietário do imóvel para transferir o domínio a quem lhe é de direito. - Tal pretensão pode prosperar apenas se estiverem presentes no negócio jurídico os seguintes requisitos: (1) individualização do imóvel, (2) registro em nome do promitente vendedor, (3) contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e (4) dívida quitada.- No caso, considerando que no compromisso de compra e venda original consta a existência de registro do loteamento em matrícula, é necessário oficiar o Cartório de Registro de Imóveis da localidade competente para se conferir a matrícula aberta para o loteamento.- Ainda, merece ser dada a oportunidade de a autora comprovar a regularidade das cessões, com o intuito de demonstrar que adquiriu de forma legítima os direitos dos compromissários compradores. Recurso provido, com cassação da sentença. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002691-10.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE NÃO ALCANÇA O PROMISSÁRIO COMPRADOR POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRETÉRITA E QUITADA. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS PARA DISCUTIR A INDISPONIBILIDADE DO BEM NAS AÇÕES EXECUTIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A Súmula 239 do STJ, prevê que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis", concluindo-se que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a prova da existência da promessa de compra e venda e da quitação do preço, sendo dispensável o registro do compromisso na matrícula do imóvel. 2. A constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação do bem em benefício próprio do devedor, a fim de evitar prejuízo aos demais credores do promitente vendedor, não se aplicando a bem do promissário comprador de imóvel negociado antes da decretação de indisponibilidade, em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil, combinado com a Súmula 239 do STJ. (REsp 1432566/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 29/05/2017)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009466-97.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.06.2023) Assim, embora a cláusula possa produzir efeitos obrigacionais entre os contratantes, sua mera inserção em instrumento de confissão de dívida não lhe confere, automaticamente, natureza de promessa de compra e venda, tampouco atribui ao credor, sem o preenchimento dos pressupostos próprios do negócio aquisitivo, direito à obtenção compulsória do domínio.A invocação do parágrafo único do artigo 1.428 do Código Civil não altera essa conclusão. O dispositivo admite que, após o vencimento, o devedor entregue a coisa em pagamento, providência que pressupõe nova manifestação de vontade e disponibilidade jurídica do bem. Não decorre dessa regra que a estipulação anterior ao inadimplemento, inserida em instrumento de confissão de dívida, constitua automaticamente título aquisitivo ou autorize a transferência compulsória de imóvel submetido a situação registral preexistente, com repercussão sobre direito de terceiro estranho à relação processual.Quanto ao pedido de declaração de validade da Cláusula Quarta, cumpre esclarecer que a controvérsia não exige pronunciamento abstrato acerca da higidez integral do instrumento. A r. sentença recorrida não declarou nula a confissão de dívida, mas reconheceu que a estipulação invocada não confere ao apelante título aquisitivo apto a sustentar a adjudicação compulsória do imóvel. Desse modo, ainda que a cláusula possa produzir efeitos obrigacionais entre os contratantes, não comporta acolhimento, nesta demanda, a pretensão destinada a atribuir-lhe eficácia real ou translativa do domínio.A previsão contratual não se confunde com a transmissão da propriedade, que, tratando-se de imóvel, depende do registro do título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, nem basta, nas circunstâncias dos autos, para caracterizar direito real de aquisição na forma dos artigos 1.417 e 1.418 do mesmo diploma.A circunstância de o apelado ter subscrito o instrumento pode justificar sua sujeição às consequências obrigacionais eventualmente decorrentes do ajuste, mas não supre a ausência de poder de disposição sobre o domínio pleno e livre do imóvel, nem autoriza que, em ação proposta exclusivamente contra ele, sejam atingidos direitos reais inscritos em favor de terceiro. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas pela legitimidade contratual do demandado, mas pela inadequação e falta de utilidade do provimento dominial pretendido nos limites desta relação processual.Ademais, a matrícula juntada no movimento 26.2 revela situação registral preexistente incompatível com a transferência do domínio mediante simples substituição da vontade exclusiva do apelado.Veja-se que a anterioridade da alienação fiduciária em relação ao instrumento invocado como fundamento da pretensão foi expressamente reconhecida na sentença recorrida, que, a partir da matrícula juntada no mov. 26.2, consignou: “O contrato da inicial não outorga ao requerente qualquer direito real hábil a autorizar o ajuizamento da presente ação. (...)Desse modo, entendo que o requerente não possui interesse de agir para a demanda proposta, eis que não há nos autos qualquer indício de que possua os direitos inerentes à demanda aventada.Embora argumente que a dação em pagamento lhe outorga o direito de receber a propriedade do imóvel, entendo que o inadimplemento do réu deve ser comprovado sob o crivo da ampla defesa e contraditório, não se confundindo a confissão de dívida com o contrato de compra e venda.Ainda que assim não fosse, a matrícula de evento 26.2 demonstra que o requerido não era o titular dominial do imóvel ao tempo da celebração do contrato da inicial (datado de abril de 2024), considerando a alienação averbada em dezembro de 2023 (R=04).Via de consequência, o réu não é o proprietário do imóvel na atualidade.” Assim, a situação relatada não corresponde a mera recusa do titular em formalizar transmissão já contratada, já que existe barreira registral anterior ao próprio instrumento invocado, cuja superação demandaria discussão autônoma acerca da validade, eficácia e extensão dos direitos das pessoas envolvidas na alienação fiduciária.Em outras palavras, a adjudicação ora postulada seria ineficaz perante os titulares registrais e não produziria o resultado prático perseguido, pois a sentença substitutiva prevista no artigo 501 do CPC não pode superar direitos reais de terceiro nem substituir declaração que não depende exclusivamente da vontade do réu.Isso não significa declarar inexistente a dívida, reconhecer a invalidade integral da confissão ou afastar, de modo definitivo, eventual responsabilidade contratual do devedor, apenas conclui que, diante dos limites objetivos da ação e do quadro registral comprovado no movimento 26.2, a adjudicação compulsória e a consequente imissão na posse não constituem tutela adequada para a satisfação da relação obrigacional descrita.Do mesmo modo, eventuais pretensões de cobrança, execução do título, resolução contratual, indenização ou perdas e danos devem ser formuladas em ação apropriada, tendo em vista que a pretensão de desconstituição ou declaração de ineficácia da alienação fiduciária deverá observar o contraditório e a presença de todos os titulares dos direitos atingidos.A manutenção da sentença, portanto, não premia eventual inadimplemento, tampouco autoriza o devedor a se beneficiar de conduta indevida, mas somente preserva os limites da tutela jurisdicional requerida e impede que, em processo sem contraditório completo, sejam atingidos direitos registrados em favor de terceiros.A parte apelante requer, uma vez afastada a extinção, o Tribunal julgue desde logo procedentes os pedidos.Entretanto tal pretensão também não merece acolhimento.Isto porque, a parte ré não foi citada antes do indeferimento da inicial e, embora posteriormente chamado para responder ao recurso nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, não apresentou contrarrazões. Tal situação não autoriza considerar incontroversos os fatos constitutivos do direito, nem permite presumir o inadimplemento ou a validade e exigibilidade da obrigação contra quem ainda não apresentou contestação.Além disso, embora o apelante sustente ser incontroverso o inadimplemento, a r. sentença recorrida não examinou em caráter definitivo a ocorrência, a extensão ou as consequências da mora, pois indeferiu a petição inicial antes da formação integral do contraditório, em razão da inadequação da tutela postulada e da situação registral do imóvel.Não seria possível, assim, declarar diretamente a procedência da demanda, mesmo que se afastasse a extinção.Quanto ao pedido de tutela provisória recursal acerca da prenotação ou averbação da existência da ação na matrícula nº 56.816, sob o argumento de que haveria risco de novas transmissões ou onerações, entendo que tal pretensão não merece prosperar.Isto porque, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.In casu, como visto exaustivamente, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois a matrícula apresentada pelo próprio apelante no movimento 26.2, tal como examinado na sentença recorrida, indica que o registro R-04, datado de dezembro de 2023, precede o instrumento particular invocado como fundamento da adjudicação, celebrado em abril de 2024.Ademais, não foi indicado ato concreto de nova alienação, procedimento de consolidação, leilão ou oneração iminente, tendo a parte apelante se limitado a alegar, genericamente, a possibilidade de novas transmissões.Cumpre mencionar ainda que, em caso de adjudicação compulsória, esta Corte de Justiça possui o entendimento acerca do indeferimento de tutela quando ausentes elementos mínimos de recusa à transferência e indícios de que o bem estivesse sendo comercializado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027126-04.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.07.2023)
Em que pese a ausência de êxito no presente recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação da verba na origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, nos termos da fundamentação retro.
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