SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025070-34.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse, ajuizada com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida que previa a transferência de imóvel em caso de inadimplemento. O apelante sustentou a adequação da via eleita, a existência de interesse de agir e pleiteou a adjudicação do imóvel, a imissão na posse, tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula e, em grau recursal, formulou novos pedidos relacionados à nulidade ou ineficácia de alienação fiduciária anteriormente registrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação comporta conhecimento quando tal efeito decorre automaticamente da lei. 3. Consiste em saber se os pedidos de declaração de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária e as alegações correlatas, apresentados apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível.4. Consiste em saber se a obrigação de transferência de imóvel prevista em cláusula de instrumento de confissão de dívida pode ser satisfeita mediante adjudicação compulsória, diante da inexistência de promessa de compra e venda e da existência de situação registral anterior incompatível com a transferência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, porque a apelação possui, em regra, efeito suspensivo por força do art. 1.012 do CPC, e a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata. 6. Os pedidos de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária, cancelamento registral e as alegações de dolo, fraude, simulação, vício de consentimento e perdas e danos constituem inovação recursal, pois não integraram a causa de pedir nem os pedidos submetidos ao juízo de origem, sendo vedado seu exame direto pelo tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 7. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de negócio jurídico aquisitivo apto a gerar direito à obtenção da propriedade, sendo tradicionalmente vinculada à promessa de compra e venda e à comprovação da quitação do preço, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O instrumento contratual invocado possui como objeto principal a confissão de dívida, figurando a transferência do imóvel apenas como obrigação futura e eventual condicionada ao inadimplemento, sem elementos caracterizadores de promessa de compra e venda ou constituição de direito real de aquisição. 9. A sentença substitutiva prevista no art. 501 do CPC somente pode produzir os efeitos da declaração de vontade que o réu estivesse juridicamente habilitado a emitir, não podendo afastar direitos reais de terceiros nem conferir poder de disposição inexistente sobre imóvel submetido a situação registral incompatível com a pretensão deduzida. A matrícula imobiliária revelou que a alienação fiduciária foi registrada antes da celebração do instrumento utilizado como fundamento da demanda, evidenciando obstáculo registral preexistente à pretendida transferência do domínio e afastando a utilidade da tutela postulada nos limites subjetivos da ação. 10. Eventuais pretensões obrigacionais decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive cobrança, execução, resolução contratual, indenização ou perdas e danos, devem ser deduzidas em ação própria, observando-se o contraditório e a participação dos titulares dos direitos eventualmente atingidos. 11. Não se mostraram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência postulada em grau recursal, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da inexistência de prova concreta de risco iminente de nova alienação ou oneração do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula inserida em instrumento de confissão de dívida que prevê futura transferência de imóvel em caso de inadimplemento não se equipara, por si só, a promessa de compra e venda nem constitui título apto a fundamentar adjudicação compulsória, especialmente quando existente situação registral anterior incompatível com a transmissão pretendida e direitos de terceiros não integrantes da relação processual. A formulação de pedidos e causas de pedir inéditos apenas em sede de apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo tribunal.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 141, 300, 331, §1º, 485, I e VI, 492, 501, 1.012, caput e §3º, 1.013; CC, arts. 1.245, 1.417, 1.418 e 1.428, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 239; STJ, Súmula n. 195; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015416-18.2018.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.07.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002691-10.2019.8.16.0160, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009466-97.2020.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 05.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0027126-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 07.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: Uma pessoa tentou obter judicialmente a transferência de um imóvel com base em cláusula existente em um documento de confissão de dívida. O Tribunal entendeu que esse documento não equivale a um contrato de compra e venda e, por isso, não permite a adjudicação compulsória do bem. Além disso, verificou que já existia registro imobiliário anterior envolvendo terceiros, o que impede a transferência do imóvel nesse processo. O recurso foi analisado apenas em parte e, no que foi conhecido, foi rejeitado, permanecendo válida a decisão que havia encerrado a ação sem exame do mérito.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.