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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por PEDRO CORDEIRO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida nos autos de “agravo de instrumento”, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo o regular prosseguimento da execução no juízo de origem (mov. 12.1 – autos do agravo de instrumento).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de reconhecer a presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente diante do risco concreto de dano grave e de difícil reparação; b) a manutenção do andamento da execução ocasionará prejuízo irreversível, pois tramita recurso inominado nº 0001219-95.2025.8.16.0181, cujo eventual provimento poderá resultar na nulidade ou inexigibilidade do título executivo que fundamenta os embargos à execução nº 0002176-96.2025.8.16.0181; c) diante da existência de prejudicialidade externa, mostra-se necessária a suspensão do feito executivo, sendo aplicável, por analogia, o art. 313, V, “a”, do CPC, para evitar decisões conflitantes e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional; d) o indeferimento do efeito suspensivo compromete a efetividade do próprio agravo de instrumento, pois permite que a execução prossiga com base em título cuja validade ainda está sendo discutida em outra demanda, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação; e) há probabilidade do direito alegado e perigo de demora, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática para que seja deferida a tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar o trâmite da execução no juízo de origem. É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado.Isto porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0021287-90.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente Agravo Interno pela perda de objeto.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DESTE RECURSO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037290-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE/SUSTAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FLAGRANTES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO LOGRADOURO CONTRATUAL E AO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088036-60.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025).3. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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