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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Jean Robert da Silva contra a Acef S/A.O autor alegou, na petição inicial, que teria concluído todas as disciplinas do curso de Tecnólogo em Recursos Humanos e teria realizado as horas complementares exigidas.Conta que, ao tentar protocolá‑las para concluir o curso e obter o diploma, teria sido surpreendido com a exigência de nova matrícula e de cumprimento de carga horária adicional em razão de alteração unilateral da grade curricular. Sustentou que teria havido falha no dever de informação, violação à boa‑fé objetiva e prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a autonomia universitária não afastaria a proteção consumerista. Requereu a condenação da ré à expedição do diploma e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 56.1), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.Não resignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 59.1), alegando, em síntese, que teria concluído todas as disciplinas do curso de Tecnólogo em Recursos Humanos, restando apenas a entrega das horas complementares, mas teria foi surpreendido com exigência de nova matrícula e cumprimento de carga horária adicional em razão de alteração unilateral da grade curricular. Alegou falha no dever de informação, prática abusiva e enriquecimento sem causa, defendendo que a autonomia universitária não seria absoluta. Pediu pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.O recurso foi contrarrazoado (mov. 63.1).É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Jean Robert da Silva em face de ACEF S.A., na qual o autor sustentou que, após a conclusão das disciplinas do curso de Tecnólogo em Recursos Humanos, a instituição de ensino teria promovido alteração da grade curricular sem prévia ciência, passando a exigir nova matrícula e o cumprimento de carga horária adicional como condição para a colação de grau.Alegou falha na prestação do serviço, com violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima, pugnando pela imediata validação das horas complementares, pela conclusão do curso sem novas exigências e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta institucional o teria impedido de colar grau e obter o diploma, ocasionando prejuízos de ordem profissional e pessoal.Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual se insurge o autor.Em suas razões recursais, reafirmou que teria integralizado todas as disciplinas da matriz curricular original, restando apenas a entrega das atividades complementares, tendo sido surpreendido com a exigência de novo vínculo acadêmico e de carga horária adicional, decorrente de alteração unilateral do currículo.Sustentou a ocorrência de prática abusiva, enriquecimento sem causa e defende que a autonomia universitária não ostenta caráter absoluto.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor ingressou no curso de Tecnólogo em Recursos Humanos no primeiro semestre de 2020, vinculado à matriz curricular nº 20151, tendo posteriormente cancelado a matrícula, sem integralizar a carga mínima de 100 horas de atividades complementares.Em 07/01/2021, realizou nova matrícula, permanecendo vinculado à mesma matriz curricular até o ano de 2023, período em que, novamente, não cumpriu as referidas horas complementares.Após novo afastamento, o autor retornou à instituição em 2024, sob matrícula diversa, ocasião em que foi devidamente cientificado acerca da possibilidade de alteração no prazo de conclusão do curso, em razão da submissão à matriz curricular então vigente, a qual previa, além da atualização do conteúdo programático, a exigência de 40 horas de atividade disciplinar, requisitos que não foram integralmente cumpridos, fato este incontroverso nos autos (mov. 30.1, fls. 06): O art. 53, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades, no exercício de sua autonomia didático-científica, a prerrogativa de fixar e atualizar os currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Sobre a autonomia e a validade das regras estipuladas pelas universidades e pelos centros universitários, dispõe o Parecer CNE/CES 282/2002, emitido pelo Ministério da Educação:A autonomia acadêmica conferida às universidades e aos centros universitários engloba a competência para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições regimentais (...) Portanto, os regimentos universitários não estão sujeitos a prévia aprovação pelo poder público. Determina, ainda, o Ministério da Educação, que cabe diretamente à instituição de ensino dispor, dentre outros assuntos, sobre pendências de disciplinas, aproveitamento de estudos e atividades complementares. E complementa:As questões acima citadas devem ser explicitadas no regimento da instituição de ensino que se constitui como o documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o projeto pedagógico do respectivo curso. Tais documentos devem ser disponibilizados pela instituição de ensino[1].Assim, não há ilegalidade na atualização da matriz curricular, inexistindo direito adquirido à manutenção da grade original, especialmente quando demonstradas razões administrativas e pedagógicas para a reformulação.Ademais, restou comprovado que houve cancelamento/abandono do curso e posterior reingresso, circunstância que, à luz das normas institucionais e do regime acadêmico, legitima a aplicação da matriz curricular vigente ao novo vínculo, não sendo possível exigir a conclusão do curso com base em currículo pretérito sem a integral observância de seus requisitos.Ressalte-se, ainda, que o autor não logrou comprovar de forma robusta e documental que, antes do novo vínculo acadêmico, tivesse efetivamente formalizado e integralizado todas as exigências da matriz anterior, notadamente as atividades complementares, ao passo que a instituição ré demonstrou a existência de pendências acadêmicas objetivamente verificáveis no histórico escolar.Nesse contexto, ausente prova inequívoca do cumprimento integral e tempestivo dos requisitos curriculares anteriores, não se configura direito adquirido à colação de grau, tampouco ilicitude na conduta da instituição de ensino, razão pela qual não se evidencia falha na prestação do serviço nem violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.Neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL EM RAZÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DA ALUNA APÓS DESTRANCAMENTO DA MATRÍCULA DA AUTORA NO CURSO DE FISIOTERAPIA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação indenizatória por danos morais, na qual a autora alegou falhas na prestação de serviços da instituição de ensino, resultando em cobranças indevidas e obrigando-a a trancar o curso de fisioterapia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços educacionais por parte da instituição de ensino que gerou dano moral à autora, que alega ter sido obrigada a trancar sua matrícula devido a cobranças indevidas e erros na matrícula em seu curso de fisioterapia. III. Razões de decidir3. A Autora não comprovou que a Instituição de Ensino Superior tenha cometido ato ilícito a configurar dano moral4. O Instituição de Ensino tem autonomia para alterar da grade curricular.5. Não foram apresentadas provas de cobranças abusivas, e a Instituição devolveu valores pagos indevidamente pela Autora quando realizou correção da matrícula do 9º semestre.6. A Autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do direito de indenização por dano moral, bem como omitiu fatos relevantes que influenciaram em sua matrícula para o 9º semestre, devido ao trancamento da matrícula no período anterior. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação indenizatória. Tese de julgamento: O dano moral é entendido como aquele que decorre de ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros. Para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001867-82.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE A PARTE AUTORA A CURSAR AS 03 DISCIPLINAS EM QUE FICOU COM DEPENDÊNCIA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA. ALUNA QUE REPROVOU EM 3 DISCIPLINAS E NÃO SE FORMOU NO FINAL DO ANO DE 2022. ADEQUAÇÃO AS DISCIPLINAS DA TURMA DO ANO DE 2023. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR FAZ PARTE DAS NORMATIVAS VIGENTES QUE A IES SEGUE, DO MEC E FNDE, NÃO PODENDO ALTERAR UMA MATRIZ POR LIBERALIDADE PRÓPRIA. NOVAS DISCIPLINAS QUE DEVEM SER CURSADAS PELA ESTUDANTE PARA A CONCLUSÃO DO CURSO. DECISÃO REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda., contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.Decisão agravada determinou que a instituição agravante autorizasse a parte agravada a cursar três disciplinas em que ficou com dependência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.A instituição agravante sustenta que a alteração da grade curricular decorreu de normativas do MEC e FNDE, sendo prerrogativa de sua autonomia didático-pedagógica.Alega, ainda, que a parte agravada, ao reprovar em três disciplinas, não se formou no final de 2022, sendo necessário seu enquadramento na nova grade curricular de 2023.Pedido de concessão de efeito suspensivo deferido e ausência de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a instituição de ensino possui autonomia para realizar alterações na grade curricular, incluindo mudanças na nomenclatura e estrutura das disciplinas.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a prerrogativa das instituições de ensino em modificar sua grade curricular, desde que observados o dever de informação e a boa-fé na relação com os alunos.Precedentes indicam que não há direito adquirido a determinada grade curricular, sendo legítimas as alterações feitas pela instituição de ensino, desde que justificadas e devidamente comunicadas aos estudantes.Na hipótese dos autos, não há evidências de que a alteração curricular tenha sido realizada de forma arbitrária ou em desconformidade com as normativas educacionais vigentes.Dessa forma, restando evidenciada a autonomia universitária, impõe-se a reforma da decisão agravada, revogando-se a medida liminar anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.Tese de julgamento: "As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica para alterar suas grades curriculares, não havendo direito adquirido do aluno à manutenção da estrutura original do curso, desde que respeitados o dever de informação e a boa-fé na relação contratual."(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109758-53.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) Dessa forma, na hipótese, não merece prosperar a pretensão do apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação, de se majorar os honorários de sucumbência, na forma do §11º, do art. 85/CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
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