SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023492-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES FIXADAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PERÍCIA TÉCNICA. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em procedimento comum, deferiu a imissão provisória na posse, autorizando o exercício de atividade de lavra mineral e utilização de servidão de acesso, sob fundamento de cumprimento das condicionantes fixadas em acórdão anterior do Tribunal.1.2. A decisão agravada entendeu satisfeitas as exigências previamente estabelecidas, especialmente quanto à demarcação da área e ao pagamento das indenizações correspondentes.1.3. O agravante sustenta nulidade da decisão por descumprimento da ordem sequencial fixada pelo Tribunal, alegando ausência de conclusão válida da prova pericial, necessidade de esclarecimentos técnicos e inexistência de pagamento integral da indenização.1.4. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a imissão na posse até a conclusão da perícia, com delimitação da área e pagamento integral da indenização.1.5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.1.6. Em contrarrazões, o agravado defendeu o cumprimento integral das condicionantes fixadas no acórdão anterior, a regularidade da perícia e a inexistência de controvérsia quanto aos valores indenizatórios depositados.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a imissão provisória na posse observou as condicionantes fixadas em acórdão anterior, especialmente quanto à conclusão da prova pericial, delimitação da servidão de acesso e pagamento integral da indenização.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.3.2. No mérito, verifica-se que o acórdão anterior condicionou a imissão na posse à delimitação da área da servidão, à fixação e pagamento da indenização e à complementação da renda pelo período de ocupação irregular.3.3. A prova dos autos demonstra que foi elaborado memorial descritivo detalhado por perito escolhido de comum acordo pelas partes, contendo a delimitação da área de servidão, não havendo impugnação técnica específica apta a infirmar suas conclusões.3.4. Nos termos do art. 477, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a apresentação de quesitos complementares exige indicação objetiva de inconsistências técnicas, o que não se verificou, tendo a insurgência ocorrido de forma genérica.3.5. A discordância com as conclusões periciais não implica nulidade da prova, nem autoriza sua reabertura indefinida, sob pena de violação à duração razoável do processo.3.6. Quanto à indenização, restou comprovado o depósito da complementação da renda relativa ao período de ocupação irregular, bem como o pagamento do valor apurado na perícia, abrangendo a área de lavra e a servidão de acesso, inexistindo controvérsia concreta quanto ao montante.3.7. A exigência de prévia delimitação da área e pagamento integral da indenização, nos termos do Código de Mineração (arts. 27 e 62), foi atendida, não subsistindo fundamento para obstar a imissão na posse.3.8. Eventuais questionamentos residuais quanto a critérios técnicos ou valores podem ser discutidos no curso da ação principal, não sendo cabível a rediscussão ampla da matéria em sede de agravo contra decisão liminar.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a imissão provisória na posse.Tese de julgamento: Uma vez demonstrado o cumprimento das condicionantes fixadas em acórdão anterior – especialmente a delimitação da área por perícia técnica idônea e o pagamento integral da indenização – é legítima a imissão provisória na posse em servidão minerária, não sendo suficiente a impugnação genérica do laudo pericial para obstar a medida.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 477, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Mineração, arts. 27 e 62.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0027111-71.2019.8.16.0001. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 10/02/2023.