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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de procedimento comum (mov. 462.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu que as condições fixadas em acórdão da lavra deste órgão jurisdicional, determinando a imissão na posse, com autorização ao exercício da atividade de lavras e utilização da servidão de acesso.Inconformado, o requerido intentou o presente recurso de agravo de instrumento cível, por meio do qual sustentou que: a) a decisão agravada deferiu a imissão provisória na posse em favor do requerido sob o fundamento de que teriam sido cumpridas as condicionantes fixadas pela 6ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento n.º 0133235-08.2024.8.16.0000; b) tal decisão descumpriu a ordem expressamente estabelecida por este Tribunal, pois autorizou a imissão na posse antes da conclusão válida da prova pericial destinada à delimitação da via de acesso à mina; c) a decisão anterior desta Câmara determinou, de forma sequencial e condicionada, a realização de perícia específica em agrimensura e cartografia para a exata delimitação da área de acesso, seguida da atualização da indenização pelo perito avaliador e do pagamento do valor complementar correspondente; d) a perícia apresentada não se encontra concluída, uma vez que foram tempestivamente requeridos esclarecimentos essenciais acerca do traçado da via de acesso, de seus impactos sobre edificações, atividade rural e áreas ambientalmente sensíveis, bem como sobre a existência de alternativas menos gravosas; e) o juízo de origem deixou de intimar o perito para prestar os esclarecimentos requeridos, reputando indevidamente encerrada a prova pericial, em violação ao procedimento previsto no art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) a anuência das partes quanto à escolha do perito não implica concordância com suas conclusões, nem afasta o direito de manifestação e de requerimento de complementação do laudo no momento processual adequado; g) a via de acesso proposta na perícia recente possui área significativamente superior à considerada na perícia anterior, o que impede a definição do montante justo da indenização e evidencia a ausência de pagamento do valor complementar devido; h) ao inverter a ordem lógica e jurídica fixada no acórdão anterior e permitir a imissão na posse sem a prévia definição da área efetiva da servidão e sem a indenização integral correspondente, a decisão agravada violou o contraditório, a ampla defesa e as condicionantes impostas por esta Corte; i) a manutenção da decisão agravada causa impacto imediato e indevido sobre a propriedade e a atividade rural do agravante, impondo a utilização compulsória do imóvel sem a observância das garantias processuais previamente fixadas.Pelo exposto, requereu-se no recurso: a) a concessão de tutela provisória de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e revogar a imissão provisória na posse do imóvel; b) ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para afastar a imissão provisória na posse e determinar o regular prosseguimento do feito nos termos estabelecidos pela 6ª Câmara Cível; c) o condicionamento de eventual imissão na posse à conclusão válida da prova pericial relativa à servidão de acesso, à atualização da indenização pelo perito competente e ao pagamento do valor complementar correspondente à área efetiva da servidão; d) a intimação exclusiva da advogada indicada nos autos, sob pena de nulidade.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 10.1), que tratou de determinar o processamento do recurso.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 16.1), por meio da qual asseverou que: a) o recurso foi interposto pelo superficiário Adauto José Carneiro Prestes contra decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse, autorizando Arizon Braz Ribas EIRELI ME a ingressar na área demarcada, exercer a lavra mineral e utilizar a servidão de acesso definida em perícia; b) o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo já havia sido indeferido em decisão anterior (mov. 12), cuja fundamentação deve ser integralmente mantida no julgamento definitivo; c) o agravado é titular de Portaria de Lavra no processo minerário nº 826.737/2006, tendo exercido a atividade de extração de areia entre 2015 e 2019 mediante acordo com o superficiário; d) diante da recusa do superficiário em renovar o acordo, foi ajuizada ação própria visando à constituição de servidão minerária, com pedido liminar de imissão na posse, sendo determinada a realização de perícia de avaliação da área; e) o laudo pericial foi homologado pelo juízo de origem, que condicionou a manutenção da liminar ao pagamento da diferença indenizatória apurada; f) sobrevieram os Agravos de Instrumento nº 0133235‑08.2024.8.16.0000 e nº 0007821‑63.2025.8.16.0000, julgados conjuntamente pela 6ª Câmara Cível, que fixou duas condicionantes para o ingresso liminar na área: (i) complementação da renda relativa ao período de ocupação irregular entre 30/04/2019 e 05/01/2021; (ii) demarcação da área de lavra e da servidão de acesso; g) ambas as condicionantes foram integralmente cumpridas antes da prolação da decisão ora agravada, o que legitima a manutenção da imissão provisória na posse; h) o agravado efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.954,87 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente à complementação da renda pelo período de ocupação irregular, valor que foi expressamente aceito pelo agravante; i) a indenização apurada em perícia contemplou tanto a área de lavra quanto a servidão de acesso, não havendo insurgência quanto ao montante global depositado – R$ 49.418,24 (quarenta e nove mil e quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos); j) a alegação de ausência de pagamento de indenização específica pela servidão de acesso não procede, pois esta foi quantificada, precificada e incluída no laudo pericial homologado; k) a pendência remanescente dizia respeito apenas à demarcação física da área, e não à sua avaliação econômica; l) a demarcação da área de lavra e da servidão de acesso foi realizada por profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com acompanhamento técnico e sem impugnação objetiva quanto a medições, coordenadas ou metodologia; m) o memorial descritivo e o mapa da área foram elaborados com base nos dados do laudo pericial, contendo a identificação precisa dos vértices e coordenadas geográficas; n) o agravante não apontou qualquer erro técnico concreto, tampouco apresentou contraparecer, assistente técnico ou elemento científico apto a infirmar os trabalhos realizados; o) o pedido posterior de indicação de “alternativas de traçado” configura tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, buscando modificar o conteúdo do laudo pericial devidamente homologado; p) a decisão agravada corretamente reconheceu que tal pretensão objetiva alterar o mérito da servidão já delimitada, o que é vedado em sede liminar; q) estando adimplidas todas as condicionantes fixadas nos agravos anteriores, não subsiste fundamento jurídico para postergar o ingresso do agravado na área; r) eventual revisão de critérios indenizatórios pode ser discutida no curso da ação principal, não sendo admissível o exaurimento da matéria probatória em sede de agravo contra decisão liminar.Pugnou‑se: a) o desprovimento do agravo de instrumento; b) a manutenção integral da decisão agravada, que deferiu a imissão provisória na posse; c) o reconhecimento de que as condicionantes impostas pelo Tribunal já foram plenamente cumpridas, inexistindo óbice ao prosseguimento da atividade minerária pelo agravado.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Antes de adentrar ao tema de fundo, é preciso estabelecer uma breve consideração sobre o acórdão prolatado no curso dos autos de agravo de instrumento nº 0133235-08.2024.8.16.0000 e autos de agravo de instrumento nº 0007821-63.2025.8.16.0000. O acórdão está assim ementado: DIREITO CIVIL. ALHEIOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS OS LITIGANTES. (1). RECURSO DO REQUERIDO. (1.1). PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO A JUSTIFICAR A ANÁLISE LIMINAR DA QUESTÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PARA SUSTENTAR TAL ALEGAÇÃO. (1.2). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA RENDA PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, A FIM DE ADICIONAR AO CÁLCULO O PERÍODO EM QUE A EMPRESA AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE DE LAVRA DE FORMA IRREGULAR. ACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA AUTORA ENTRE 30/04/2019 E 05/01/2021, SEM QUE TENHA INDICADO O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NESSE PONTO. (2). RECURSO DA REQUERENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. (3). PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES DE INDICAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DA VIA DE ACESSO À MINA, A FIM DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE REGULAR E AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. DELIMITAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA SUBSIDIAR A CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TRABALHO, CONTUDO, NÃO ABARCADO NO ESCOPO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DA RENDA PELA SERVIDÃO MINERÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM AGRIMENSURA E CARTOGRAFIA.I. CASO EM EXAME:1.1. Interpostos recursos de agravo de instrumento por ambas as partes em face de decisão do juízo de primeiro grau, que homologou laudo pericial e deferiu medida liminar para retomada das atividades minerárias pela requerente, condicionada ao pagamento da diferença de indenização apurada. 1.2. No recurso interposto pelo requerido, Adauto José Carneiro Prestes (nº 0133235-08.2024.8.16.0000 AI): a) sustenta-se a necessidade de realização de perícia veterinária para apuração de supostos danos causados aos animais da propriedade em razão das atividades minerárias, que teriam provocado estresse, mortes, adoecimentos e abortos espontâneos; b) pleiteia-se a complementação do valor de renda referente ao período em que a lavra foi exercida sem autorização, compreendido entre 31/04/2019 e 05/01/2021, alegando ocupação irregular do imóvel durante esse intervalo; c) defende a elaboração de um memorial descritivo para a demarcação da área de acesso à mina, com o objetivo de determinar de forma precisa o valor da indenização.1.3. Por sua vez, a requerente, Arizon Braz Ribas ME (nº 0007821-63.2025.8.16.0000 AI), busca a apresentação, pelo Perito, de memorial descritivo para a demarcação da área de acesso à lavra, argumentando que a ausência de tal documento inviabiliza a regularização da servidão minerária perante o Registro de Imóveis e impede a retomada das atividades.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) se há preclusão das matérias aventadas pelo requerido em seu recurso; (ii) se a decisão agravada é nula por ausência de prestação jurisdicional; (iii) se é necessária a realização de perícia veterinária para apuração de danos aos animais, considerando os relatos de atropelamentos, estresse e prejuízos à fauna local; (iv) se deve ser complementado o valor de renda referente ao período de exploração sem autorização, compreendido entre 31/04/2019 e 05/01/2021, em razão da ocupação irregular do imóvel durante esse período; (iii) se deve ser elaborado memorial descritivo para a demarcação da área de acesso, com vistas a garantir a correta fixação da indenização e a regularização da servidão minerária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não há preclusão a se reconhecer nas matérias aventadas pelo requerido em seu recurso, por se referirem a questões não estabilizadas em primeiro grau. A discussão sobre a tempestividade das insurgências e pretensões, ademais, se confundem com o mérito do recurso.3.2. Embora concisa a decisão, não se constata sua nulidade por vício de fundamentação, tendo havido a rejeição da pretensão pelo julgador por compreender que a diligência requerida não estava no escopo das atribuições do perito. O acerto ou desacerto da conclusão manifestada pelo julgador diz respeito ao mérito dos recursos.3.3. A realização de perícia veterinária não se mostra necessária neste momento processual, pois a avaliação realizada pelo perito já contemplou os impactos nas atividades agrícolas e de criação de animais, nos termos do art. 27, inciso III, do Código de Mineração. Eventuais danos específicos aos animais poderão ser apurados em momento posterior, pois, no caso, não restou demonstrada a urgência e de perigo de dano a ponto de justificar a análise liminar da questão.3.4. O cálculo da renda deve incluir o período em que a lavra foi exercida sem autorização, entre 31/04/2019 e 05/01/2021, pois a continuidade das atividades minerárias nesse intervalo ensejou ocupação irregular do imóvel, impondo a devida compensação financeira ao proprietário, conforme art. 62 do Código de Mineração. 3.5. A apresentação do memorial descritivo da área de acesso é imprescindível para a averbação da servidão minerária perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como para a correta fixação da indenização, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em agrimensura e cartografia, previamente à conclusão do trabalho pericial de avaliação do valor da indenização devida pela requerente ao requerido pela ocupação do imóvel.3.6. Por não se tratar de diligência contida no escopo da perícia judicial técnica de avaliação do preço da servidão, se revela incabível a imposição da diligência ao Expert que realizou tal perícia nos autos. Tratando-se de prova necessária à instrução do processo, cabe a determinação de sua produção de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido.4.2. Recurso da requerente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227/67, arts. 27, 60 e 62; Código Civil, arts. 1.227 e 1.378. Em resumo, é possível constatar que o requerido, Adauto José Carneiro Prestes, sustentou, em síntese, a necessidade de perícia veterinária para apuração de danos aos animais da propriedade; a complementação da indenização da renda, para abranger o período em que a lavra foi exercida sem autorização, entre 30/04/2019 e 05/01/2021; e a imprescindibilidade de demarcação precisa da via de acesso, sob pena de cerceamento de defesa. A requerente, Arizon Braz Ribas ME, por sua vez, alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requereu que fosse determinado ao perito a apresentação de memorial descritivo da servidão, a fim de viabilizar o registro imobiliário e o exercício regular da posse.Inicialmente, afastou-se a alegação de preclusão, por se tratar de matérias não estabilizadas em primeiro grau. Também foi rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, consignando-se que, embora concisa, a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.No mérito, quanto à perícia veterinária, entendeu-se que não se mostra necessária neste momento processual, por se tratar de cognição não exauriente, inexistindo demonstração de urgência ou perigo de dano que justificasse a produção da prova em sede liminar. Ressaltou-se que a perícia já realizada contemplou a avaliação dos impactos da atividade minerária sobre a utilização agrícola e pecuária do imóvel, nos limites do art. 27, inciso III, do Código de Mineração, podendo eventuais danos específicos aos animais ser apurados em momento posterior, em sede própria. Assim, o recurso do requerido foi desprovido nesse ponto.Em relação à renda pela ocupação do imóvel, reconheceu-se que a lavra foi exercida de forma irregular no período compreendido entre 30/04/2019 e 05/01/2021, após o término do contrato de parceria entre as partes, sem que houvesse o pagamento da contraprestação correspondente. Entendeu-se que a inclusão desse período no cálculo da renda não demanda dilação probatória, pois os fatos estão devidamente delimitados nos autos. Dessa forma, foi determinado o complemento da indenização, nos termos do art. 62 do Código de Mineração, dando-se parcial provimento ao recurso do requerido nesse aspecto.Por fim, no tocante à demarcação da servidão de acesso, assentou-se que a delimitação precisa da via de acesso à mina é imprescindível tanto para a correta fixação da indenização quanto para a averbação da servidão no Registro de Imóveis e o exercício regular da posse pela requerente. Constatou-se que tal trabalho não estava abrangido no escopo da perícia de avaliação, exigindo a realização de nova perícia específica, a cargo de profissional especializado em agrimensura e cartografia. Assim, reconheceu-se a impossibilidade de manutenção da liminar de imissão na posse enquanto não realizada a demarcação da servidão, sendo cassada a tutela provisória anteriormente deferida.Concluiu-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da requerente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do requerido, para: determinar a inclusão da renda relativa ao período de ocupação irregular no cálculo indenizatório; reconhecer a necessidade de demarcação da via de acesso à mina; cassar a tutela de urgência deferida; e, de ofício, determinar a realização de perícia com especialista em agrimensura e cartografia, como condição prévia à retomada das atividades minerárias.De todo o exposto, é possível extrair que foram fixados os seguintes requisitos: a) prévia fixação e pagamento integral da indenização pelos danos previamente identificados; b) fixação e pagamento da renda pela ocupação do imóvel, incluindo o período de ocupação irregular; c) delimitação prévia da área da servidão de acesso por memorial descritivo; d) realização prévia de perícia específica em agrimensura e cartografia.Em referência a tal acórdão a parte recorrente sustenta que a perícia não teria sido devidamente encerrada, na medida em que sustentou uma série de questões que não teriam sido devidamente explicadas pelo perito.Em análise aos autos de primeiro grau, é fácil perceber que o perito, designado em comum acordo pelas partes, entabulou memorial descritivo detalhado sobre a delimitação da área de servidão, o que fez de modo minudente (mov. 435.2).A despeito de o requerido ter apresentado manifestação sobre o laudo (mov. 442.1), é preciso mencionar que a insurgência se fez de maneira genérica, sem especificar quais seriam as áreas ou construções supostamente afetadas pelas medições realizadas. Neste sentido, destaco o teor da própria decisão: O réu ou não apontou erro técnico, tampouco juntou contraparecer, assistente técnico ou qualquer elemento científico que infirmasse a demarcação realizada. O pedido de “complementação” do réu objetiva alterar o traçado já definido pelo perito cartográfico, pretendendo rediscutir o mérito da servidão. Em análise à questão, compreendo que as condicionantes estabelecidas por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0133235-08.2024.8.16.0000 foram observadas no curso do feito originário.Conforme se extrai dos autos, houve a realização de perícia específica por profissional especializado em agrimensura e cartografia, exatamente nos moldes determinados pelo acórdão paradigma, com apresentação de memorial descritivo contendo a delimitação da área de servidão de acesso, identificação de vértices e coordenadas geográficas da área demarcada.Além disso, a decisão agravada consignou que o profissional responsável pela perícia foi indicado de comum acordo entre as partes, tendo a diligência sido acompanhada tecnicamente pelos litigantes, sem apresentação de impugnação técnica específica quanto à metodologia empregada, medições realizadas ou coordenadas indicadas no laudo.A insurgência apresentada pelo agravante, embora formalmente intitulada como pedido de complementação do laudo, não se limitou à formulação de esclarecimentos técnicos objetivos, mas buscou discutir alternativas de traçado, impactos sobre estruturas rurais e redefinição locacional da servidão, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito técnico da perícia já produzida.Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.O dispositivo legal assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre o laudo pericial, bem como autoriza o magistrado a determinar esclarecimentos complementares quando reputar necessário. Contudo, não há imposição legal de reabertura obrigatória da instrução sempre que a parte apresentar inconformismo com as conclusões do expert.Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório para formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o entendimento de que o laudo apresentado se mostrava apto à apreciação do pedido liminar.Também não se constata, ao menos em análise perfunctória própria da tutela de urgência, descumprimento do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara.Isso porque a servidão de acesso já havia sido considerada economicamente na perícia originária, com fixação de indenização correspondente e posterior depósito judicial dos valores apurados, circunstância que afasta a alegação de ausência absoluta de pagamento prévio.Ainda que o agravante sustente que a nova demarcação indicaria área superior à inicialmente estimada, tal circunstância, por si só, não evidencia nulidade da decisão agravada nem impede, necessariamente, a imissão provisória na posse, especialmente porque eventual diferença complementar poderá ser posteriormente apurada no curso da instrução processual, sem prejuízo de ulterior adequação do valor indenizatório, caso efetivamente demonstrada.De outro lado, o perigo de dano inverso também deve ser considerado.A ação originária tramita desde 2019, havendo notícia de paralisação prolongada das atividades minerárias da agravada, sendo que a postergação indefinida da imissão provisória, após a realização das diligências determinadas por esta Câmara, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a própria utilidade prática da servidão minerária reconhecida judicialmente.Importante destacar que a realização de perícia de modo contrário ao interesse da parte não implica, necessariamente, qualquer invalidade na produção da prova técnica. Neste sentido, destaco o entendimento pacificado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA NOS AUTOS, CUJA CONCLUSÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DAS PARTES, NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR DANOS NO IMÓVEL. EXCLUSÃO DEVIDA POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADO PELO BANCO A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1639259/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: MÉTODO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS E MÉTODO DE COBRANÇA. ANATOCISMO” E “FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS” EXPLICITADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO Nº. 973.827/RS, DO STJ.SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVIDO O EXPURGO DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS MESES EM QUE OCORREU A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0027111-71.2019.8.16.0001. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 10/02/2023). No que se refere às indenizações, mais especificamente a complementação da renda, houve o depósito judicial do valor de R$ 16.954,87 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao período compreendido entre 30/04/2019 e 05/01/2021, quantia que foi aceita pela parte adversa, não subsistindo controvérsia quanto a esse aspecto.Quanto à indenização principal, constata-se que o laudo pericial homologado já contemplou, de forma abrangente, tanto a área de lavra quanto a servidão de acesso, tendo sido apurado o montante total de R$ 49.418,24 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), o qual foi devidamente depositado, sem impugnação específica quanto à sua exatidão.Dito de outro modo, não é possível verificar, no recurso interposto, qualquer motivo para retardar a imissão na posse para além do que já ocorreu.Neste cenário, com o devido respeito ao recorrente, entendo que, em verdade, houve o integral atendimento da decisão proferida por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que se fazia possível a análise da imissão na posse.Assim, entendo por conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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