SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023494-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VALIDADE. MUDANÇA NÃO INFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou a alegação de nulidade das intimações na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, mantendo o bloqueio de valores na conta bancária da agravante. A decisão recorrida entendeu que as intimações foram válidas, pois foram realizadas no endereço constante dos autos, não tendo a agravante informado eventual mudança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da agravante na fase de cumprimento de sentença foi realizada de forma regular, considerando que não comunicou eventual alteração de endereço.III. Razões de decidir3. A intimação da agravante foi realizada no mesmo endereço da citação, presumindo-se válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pois não houve comunicação de alteração de endereço.4. A agravante não pode alegar falta de intimação dos atos processuais por não ter informado eventual mudança de endereço ao Juízo.5. O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações de ilegitimidade passiva, ilegalidade do bloqueio e nulidade da planilha de cálculo, pois tais matérias não foram enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.6. Diante disso, deve ser mantida a decisão que afastou a nulidade da intimação e o bloqueio de valores, negando provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que considerou válida a intimação realizada no endereço constante dos autos.Tese de julgamento: A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, cabendo à parte comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço.