Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VALIDADE. MUDANÇA NÃO INFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou a alegação de nulidade das intimações na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, mantendo o bloqueio de valores na conta bancária da agravante. A decisão recorrida entendeu que as intimações foram válidas, pois foram realizadas no endereço constante dos autos, não tendo a agravante informado eventual mudança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da agravante na fase de cumprimento de sentença foi realizada de forma regular, considerando que não comunicou eventual alteração de endereço.III. Razões de decidir3. A intimação da agravante foi realizada no mesmo endereço da citação, presumindo-se válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pois não houve comunicação de alteração de endereço.4. A agravante não pode alegar falta de intimação dos atos processuais por não ter informado eventual mudança de endereço ao Juízo.5. O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações de ilegitimidade passiva, ilegalidade do bloqueio e nulidade da planilha de cálculo, pois tais matérias não foram enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.6. Diante disso, deve ser mantida a decisão que afastou a nulidade da intimação e o bloqueio de valores, negando provimento ao recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que considerou válida a intimação realizada no endereço constante dos autos.Tese de julgamento: A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, cabendo à parte comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023494-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Mayara Christiane Bruno Alves de Almeida, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 202.1), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, que afastou a alegação de nulidade nos autos da “ação de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“1. A parte executada alega que jamais foi intimada validamente para ciência dos atos processuais na fase de cumprimento de sentença, tampouco foi localizada nos endereços registrados. Sustenta também que a intimação acerca do bloqueio de valores, bem como o bloqueio em si são inválidos. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição (mov. 200.1). 2. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. Da detida análise dos autos, observa-se que a executada foi intimada para pagamento voluntário acerca do cumprimento de sentença no mov. 122.1. O artigo 274, caput, § único, do CPC, dispõe que é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração em seu endereço residencial, seja temporária ou definitivamente, considerando-se válida a intimação direcionada ao endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 3º[1]). (...) 3. Por estes motivos, considero que a parte executada foi devidamente intimada, por meio de mandado (mov. 122.1), enviada ao endereço em que foi citado (mov. 81.1), quanto ao início do cumprimento de sentença (mov. 109.1). Nesse contexto, considerando que a executada foi intimada acerca do bloqueio de valores realizado no mov. 176.2 no mesmo endereço em que foi citada, também não há que se falar em nulidade. Quanto ao alegado excesso de execução, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a planilha discriminada do débito, conforme requerido no mov. 193.1.”A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI): (i) inicialmente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o cumprimento de sentença e determinar o imediato desbloqueio de valores constritos na conta bancária da agravante; (iii) ao final, o provimento do recurso, para: a) declarar a nulidade de todos os atos decorrentes da intimação irregular do cumprimento de sentença; b) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante; c) declarar a nulidade do bloqueio de valores, por violação ao artigo 833, X do CPC; d) condenar a agravada ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.Na decisão de mov. 9.1 este Relator indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento do recurso.A agravante foi intimada para, querendo, se manifestar sobre possível não conhecimento de parte do recurso, uma vez que as alegações de ilegitimidade passiva e ilegalidade do bloqueio, bem como de nulidade da planilha de cálculo não foram enfrentadas pela decisão agravada (mov. 19.1).A agravante se manifestou (mov. 22.1), afirmando que concorda com o não conhecimento do recurso no que tange à alegada nulidade da planilha de cálculo; contudo, defende que devem ser conhecidas as outras matérias questionadas, por serem matérias de ordem pública.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta conhecimento quanto as alegações de ilegitimidade passiva, ilegalidade do bloqueio e nulidade da planilha de cálculo, pois não foram enfrentadas pela decisão agravada, configurando inovação recursal. Frise-se que este recurso está limitado a rever unicamente o decidido na decisão agravada, na qual tais temas não foram abordados. Assim, apenas em parte, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento parcial o recurso.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da intimação da agravante em sede de cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifica-se que a agravante/requerida foi revel e, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação (mov. 122.1) foi expedida no mesmo endereço da citação (mov. 81.1). Como bem destacado pelo Juízo a quo é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração de endereço (art. 274, par. único, CPC). E, não tendo feito tal comunicação, não pode alegar qualquer falta de comunicação dos atos processuais.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO. COM RAZÃO. INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274 DO CPC). (...) 7. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume se válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos, na ausência de comunicação de alteração pela parte. (...)". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024595 08.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025)."DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação realizada no cumprimento de sentença com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que a parte exequente tenha requerido citação por hora certa; (ii) saber se a extinção anterior da fase executiva, sem resolução de mérito, impede o aproveitamento do endereço constante dos autos ou exige nova citação do executado; (iii) saber se incidem, na hipótese, o Tema 869 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC; e (iv) saber se está configurada a prescrição intercorrente, considerada a disciplina do art. 921 do CPC, do art. 206-A do Código Civil e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de validade da intimação remetida ao endereço constante dos autos decorre diretamente do art. 274, parágrafo único, do CPC, tratando-se de regra legal de incidência independente de provocação da parte, razão pela qual não há violação ao princípio da inércia da jurisdição nem julgamento extra petita. (...)" (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077704-97.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.07.2026)Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento (238) ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, conforme a fundamentação apresentada.
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