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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito, proferida pela Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 242.1):KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME ajuizou a presente ação de cobrança contra BAR E HAMBURGUERIA PARADOJA LTDA, em síntese, buscando a adimplência do contrato de sublocação firmado entre 30/01/2017 e 31/12/2020, cuja mora remonta aos meses de março a julho de 2020. Apura o débito de R$ 31.176,43 relativo aos locativos e encargos acessórios (juros, multa e honorários); juntou os documentos de mov. 1.2/6.Em contestação com reconvenção (mov. 27), PARADOJA BAR E HAMBURGUERIA LTDA ME impugnou o valor da causa para constar como sendo de R$ 15.692,43; no mérito, defende a inexistência de contrato de locação por escrito o que afastaria a exigibilidade dos consectários da mora e dos encargos acrescidos como multa e honorários de advogado, devendo ser afastado o índice do IGP-M em prol da fluência da correção monetária apenas pelo INPC. Defende, ainda, que efetuou um pagamento de R$ 7.140,00 em julho de 2020. Em reconvenção, afirma que após a inadimplência e em tempos de pandemia, o sócio da reconvinda efetuou o desligamento da energia elétrica e do gás encanado de forma arbitrária em 31/07/2020 como forma de coação à impelir o pagamento. Busca, então, a indenização por danos morais ante o exercício arbitrário das próprias razoes, com a condenação em lucros cessantes pelas perdas que sofreu no período desprovida de insumos básicos para funcionar (agua e gás) no importe de R$ 18.000,00; ainda, pede o ressarcimento do pagamento a titulo de luvas de locação porque firmado com prazo inferior a sessenta meses no valor de R$ 52.000,00. Juntou os documentos de mov. 27.2/16.Requereu a reconvinte a concessão da justiça gratuita (mov. 39) que foi indeferida pela decisão de mov. 42 com adesão de parcelamento no mov. 47.Impugnação à contestação (mov. 58) e contestação à reconvenção pela parte autora-reconvinda em que defende a legalidade da exigibilidade dos valores acordados, e em especial, quanto à confissão do valor incontroverso. Ainda, refuta a gravação de áudio sem consentimento da parte reconvinda, sendo indevida qualquer indenização a titulo moral, e sendo maliciosas as insinuações, não devem as luvas serem devolvidas porque não houve renovação contratual e porque exigidas no início da contratação, arguindo como litigância de má-fé o pleito reconvencional. Não juntou documentos.Em especificação de provas, a parte autora-reconvinda (mov. 65) requereu o depoimento pessoal do representante da requerida, testemunhal e documental; a reconvinte-requerida (mov. 86) impugnou a contestação à reconvenção e requereu o depoimento pessoal do sócio do autor, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.Em decisão de saneamento foram sanadas as preliminares e determinada a produção de prova oral (mov.101.1).Audiência de instrução realizada em mov.235.1-235.5.As partes apresentaram alegações finais (mov.237.1-238.1).Os autos vieram conclusos para sentença.Relatados. Decido.Resolvendo o mérito, a douta magistrada singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos que seguem:1. Quanto à ação principal:Condeno a ré BAR E HAMBURGUERIA PARADOJA LTDA ao pagamento à autora KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME do valor correspondente aos alugueis vencidos, conforme planilha acostada no mov. 58.1, fls. 05, deduzidos os valores já pagos e reconhecidos pela autora, excluídos os encargos contratuais (multa, juros convencionais e atualização pelo IGP-M), visto que não foi comprovada a assinatura do instrumento particular.A atualização deverá observar as seguintes regras: Juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 406 do Código Civil; Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.2. Quanto à reconvenção:a) Improcedentes os pedidos de restituição das luvas e de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação do direito alegado;b) Procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ré, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e incidência apenas da SELIC a partir da data desta sentença, valor este que deverá ser compensado com o montante devido pela ré à autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.Diante da parcial procedência de ambos os pedidos, fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, rateando as custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC.Inconformada, a KFC Administração de Bens e Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de apelação, aduzindo que (mov. 247.1): a) é incontroverso nos autos que a apelada ocupou o imóvel locado, usufruiu do bem e cumpriu obrigações contratuais por extenso período, sendo inequívoca a anuência às condições pactuadas; b) acabou devidamente caracterizada a aceitação tácita das cláusulas contratuais; c) não pode a apelada, após anos de relação locatícia, pretender afastar cláusulas que lhe são desfavoráveis; d) no que se refere à indenização por danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se prova concreta de lesão à honra objetiva, consistente no nome ou à reputação perante terceiros; e) não há prova de que o desligamento temporário dos insumos essenciais tenha repercutido negativamente na imagem da apelada, tratando-se de mero dissabor inerente à atividade empresarial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais e condenar a apelada ao pagamento dos encargos moratórios e correção monetária pelo IGP-M, excluir a condenação por danos morais, bem como requer a redistribuição do ônus sucumbencial.A parte ré-reconvinte ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 256.1).Também inconformada, PARADOJA BAR E HAMBURGUERIA LTDA ME, ré-reconvinte, manejou recurso de apelação, sustentando, em resumo, que (mov. 248.1): a) o direito da apelante está amparado pela Lei n. 8.245/91; b) a sentença proferida pelo juízo a quo desconsiderou os pagamentos parciais efetuados e a tese de excessividade dos valores cobrados; c) deve-se reconhecer a quitação integral do débito ou, subsidiariamente, ser realizada a redução do valor imposto à apelante; d) o valor pago de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais) não foi integralmente considerado na sentença; e) a ausência de assinatura no contrato, que fundamentou a exclusão de alguns encargos, deveria ter sido um indicativo mais forte para a reavaliação da totalidade do débito; f) a sentença minimizou os prejuízos sofridos pela Apelante e não enfrentou com a devida profundidade a gravidade da conduta da Apelada; g) o conjunto probatório demonstra atos ilícitos sucessivos, em violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa, ocasionando danos patrimoniais e extrapatrimoniais significativos, que não podem ser reduzidos a meros dissabores negociais; h) o indeferimento do pedido referente aos lucros cessantes aplicou um rigor probatório incompatível com o art. 402 do CC: o corte indevido de serviços essenciais e a consequente paralisação do negócio já evidenciam, por presunção lógica, a perda de faturamento; i) a exigência de luvas deve ser interpretada de forma restritiva, à luz da Lei do Inquilinato, de modo que somente encontra justificativa em contratos de locações de longo prazo e, em contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos, a exigência se mostra abusiva; j) no caso, a resolução do contrato ocorreu de forma precipitada, exclusivamente, em razão da conduta ilícita da autora; k) a retenção das luvas configura enriquecimento sem causa; l) a sucumbência deve ser revista, considerando que a apelante obteve êxito substancial, impondo‑se sua redistribuição proporcional e a adequada fundamentação dos honorários, conforme arts. 85 e 86 do CPC. Por fim, pede o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, quanto à ação principal para reconhecer a quitação integral do débito ou, subsidiariamente, efetuar a dedução do valor de R$ 7.140,00 e reconhecer a excessividade da cobrança. Ainda, quanto à reconvenção, que sejam julgados procedentes os pedidos reconvencionais para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenar a autora ao pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais; determinar a devolução integral, pela autora, do valor referente ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à título de luvas; seja afastada a compensação de valores determinada nos autos de origem; os honorários sucumbenciais sejam redistribuídos e majorados e, por fim, seja reformada a sentença quanto à sucumbência recíproca, bem como que as condenações impostas à autora sejam acrescidas de correção monetária e juros legais.KFC ADMINSITRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS não apresentou resposta ao recurso (mov. 257).Vieram os autos ao Tribunal de Justiça.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORecurso de Apelação (1): KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDAO recurso atende aos pressupostos legais, razão pela qual há de ser conhecido.A apelante sustenta que, apesar da ausência de assinatura formal, a ré-reconvinte ocupou o imóvel por quase quatro anos (2017–2020). Em referido período, efetuou o pagamento de valores, de modo que restou configurada a aceitação tácita das cláusulas, inclusive das previstas no contrato juntado aos autos com a inicial. Alega que a ré não pode, após longo tempo, negar cláusulas desfavoráveis. Ao final, pontua que os encargos foram aceitos tacitamente pela ré ao longo da relação e devem incidir no caso em análise. A alegação merece prosperar. É inegável, diante do que consta nos autos, que houve relação locatícia entre as partes, ainda que desprovida de instrumento formalmente assinado. Ora, a ocupação dos espaços comerciais pela ré por período significativamente prolongado, somada ao pagamento reiterado de aluguéis e encargos, revela a existência de consenso mínimo necessário para a formação do vínculo contratual e a realização do negócio jurídico.Nesse caso, conquanto não formalizado o instrumento, imperioso considerá-lo.Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se entendeu que a execução reiterada das obrigações contratuais por tempo considerável suprime a formalidade da assinatura, uma vez que indica inequívoco aceite das cláusulas essenciais, sobretudo quando a parte pratica atos compatíveis com a existência do vínculo obrigacional. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021 - destaquei).De mais a mais, a boa‑fé objetiva impede que, após anos de relação contratual ininterrupta, a parte tente afastar a eficácia de cláusulas cuja aplicação sempre admitiu e jamais contestou.No caso em exame, embora os contratos de sublocação referentes aos espaços 16 e 17 não estejam assinados pela ré, é inegável que as cláusulas neles previstas foram executadas pelas partes ao longo de toda a relação comercial. Os documentos juntados aos autos (mov. 1.4 e mov. 1.5 - AO) indicam as condições (valores de aluguel, encargos, reajustes pelo IGP‑M, multa moratória, juros de mora e honorários contratuais). Ressalte-se que a ré tomou posse dos espaços, os utilizou para exercício de atividade econômica, pagou aluguéis e encargos - nos termos previstos nos contratos - e aderiu às regras do empreendimento.Não há notícia nos autos de que em algum momento, durante a execução, discordou de qualquer cláusula ou sugeriu a existência de termo diverso. De outro modo, a permanência no local, sem oposição quanto aos termos, revela que considerava plenamente vigente e eficaz o contrato tal como redigido.Oportuno salientar que não há como cogitar desconhecimento acerca dos termos do contrato, considerando que a própria ré trouxe aos autos print de uma tela de conversa em aplicativo WhatsApp, em que “MARCIA CADORE” informa para a ré que “o contrato não foi entregue pra nós” (mov. 27.11 - AO), de modo que a ciência da ré quanto aos termos se encontra devidamente comprovada. Ao que tudo indica, por motivo desconhecido, apenas não assinou a via que lhe competia. Em caso similar, julgado pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação nº 1003597‑1), acabou decidido que quando a parte usufrui do bem, cumpre as obrigações contratuais e se beneficia do negócio jurídico, torna‑se incompatível alegar desconhecimento ou discordância das cláusulas, sobretudo quando não demonstrado qual seria o ponto de controvérsia ou qual cláusula não teria sido aceita. Neste caso, assim como no precedente indicado, a ré não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer divergência ou irregularidade específica que pudesse infirmar o conteúdo dos contratos juntados.Deste modo, devidamente reconhecida a existência do contrato em razão da aceitação tácita, assim como suas cláusulas tais como previstas nos instrumentos juntados, consideradas válidas e exigíveis. Em razão disso, acolho também o pedido recursal para reconhecer a validade das cláusulas contratuais previstas nos instrumentos juntados aos autos e condenar a apelada ao pagamento dos encargos moratórios e da correção monetária pelo IGP‑M, tal como originalmente pactuado.Ainda, a parte autora sustenta que pessoa jurídica somente sofre dano moral quando comprovado abalo à honra objetiva, o que não se verificou. Alega que não houve prova de prejuízo à imagem da locatária e que eventuais transtornos foram meros dissabores, sobretudo em contexto de pandemia. A alegação deve ser acolhida. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, o reconhecimento do dano extrapatrimonial exige prova concreta de lesão à honra objetiva, entendida como ofensa à sua imagem, credibilidade, bom nome ou reputação perante terceiros. Não se indeniza o desconforto interno ou o mero aborrecimento decorrente de eventualidades negociais; exige‑se demonstração efetiva de que a empresa sofreu abalo em seu posicionamento no mercado, perante fornecedores, clientes ou parceiros comerciais.A jurisprudência desta Corte, reiteradamente, reconhece que o dano moral da pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovado mediante demonstração de prejuízo extrapatrimonial real e objetivamente verificável. Não basta a alegação genérica de transtornos na operação comercial, sendo indispensável prova de que o fato imputado tenha extrapolado para além do âmbito interno da empresa, atingindo sua credibilidade no meio econômico, o que não ocorreu ou, ao menos, não ficou provado. Neste sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA E SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA COBRANÇA E SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA INDEVIDAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO CAUSOU LESÃO À HONRA EXTERNA OU OBJETIVA, A IMAGEM, AO NOME, A BOA FAMA, OU SEJA: A DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA QUE POSSUEM REFLEXOS EXTERNOS. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO MATERIAL QUE EXIGE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE (ART. 373, INC. I, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELO STJ (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. EFEITOS DA DECISÃO MODULADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (30/03/2021). INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME, EM QUE TODOS OS VALORES CORRESPONDEM A DATAS PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009851-20.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025 - destaquei). Ainda: Apelação cível. Ação inibitória c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Pretensão de redução da verba indenizatória arbitrada a título moral. Inviabilidade. Veiculação de conteúdo ofensivo envolvendo o nome da empresa e em redes sociais e disseminadas em grupos de Whatsapp. Decisão acertada e mantida. 1. “O dano moral da pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Em que pese não estar sujeita ao padecimento físico e psíquico como o homem, a pessoa jurídica deve ter preservado a sua honra objetiva, ou seja, o seu bom nome e a sua responsabilidade, que são valores essenciais ao mundo de relações a que pertence (...). Assim, em geral, o procurador de uma pessoa jurídica que intenta pleito indenizatório por violação à honra objetiva deve demonstrar inequivocamente que a conduta lesiva atingiu o patrimônio imaterial da empresa (honra objetiva). (...)” (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – p. 433-435). 2. “As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1. Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial (...)” (TJDFT - Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)3. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006995-44.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.02.2024 - destaquei).No caso concreto, não há qualquer elemento que indique que o desligamento temporário dos insumos essenciais (energia e gás) tenha excedido a esfera interna da relação entre as partes. Nada nos autos sugere que clientes, fornecedores, o público em geral ou o mercado tenham tido ciência do episódio, tampouco que a imagem da apelada tenha sido diminuída perante terceiros. O fato permaneceu restrito ao ambiente da relação contratual e, ainda que se reconheça tratar‑se de medida inadequada, passível de punição e responsabilização, não há prova de que gerou repercussão negativa no plano externo.Em situações empresariais, interrupções operacionais - ainda que indevidas - representam, geralmente, dissabores inerentes à própria atividade econômica. No caso, a despeito de a magistrada a quo ter reconhecido o dano moral em razão da comprovação de ato ilícito cometido pela autora, é certo que o ato ilícito, por si só, não configura dano moral indenizável. Referente ao ponto em análise, trago trecho do voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.497.313 do STJ: "É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor". Assim, a ausência de prova robusta e concreta de lesão à imagem da empresa impede a manutenção da condenação imposta na sentença. O ocorrido, embora capaz de gerar contrariedades e dificuldades pontuais à operação da ré, não alcança o patamar necessário para caracterizar dano extrapatrimonial, tratando‑se de inconveniente administrativo que, sem mais, não enseja reparação moral.Diante disso, impõe‑se a reforma da sentença neste ponto, para excluir a condenação por danos morais, por falta de comprovação de violação à honra objetiva da pessoa jurídica.Recurso de Apelação (2): PARADOJA BAR E HAMBURGUERIA LTDA MEEm primeiro lugar, reconheço a perda de objeto no que se refere ao pedido de majoração do dano moral formulado pela apelante, sobretudo diante das conclusões expostas na fundamentação acima. Conforme já analisado, a pessoa jurídica somente experimenta dano moral quando demonstrada lesão efetiva à sua honra objetiva, entendida como abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. Entretanto, no caso concreto, não há prova de que o desligamento temporário dos insumos essenciais tenha produzido qualquer repercussão externa, tratando‑se de evento restrito à dinâmica da relação locatícia, incapaz de atingir a esfera extrapatrimonial da empresa. Em razão de referida ausência de prova apta a configurar dano moral, torna‑se inviável não apenas a majoração pretendida, mas também a própria manutenção da condenação, que acabou afastada na análise da primeira apelação.Superada a questão, cumpre enfrentar o ponto remanescente da segunda apelação, referente à validade do pagamento da taxa de adesão ou luvas.A sentença proferida pelo juízo a quo, ao indeferir o pedido de devolução do valor pago relativamente ao pagamento de luvas, legitimou, ainda que de forma indireta, cobrança cuja validade não se sustenta à luz dos princípios que regem a locação comercial.De início, registro que a discussão não se vincula ao prazo contratual inferior a cinco anos, relativa ao art. 45, da Lei n. 8.245/91, como causa autônoma de invalidade, embora seja o fundamento apresentado pela apelante.O ponto central não é a existência ou não de direito à renovatória, mas sim a ausência de causa jurídica para o pagamento das luvas, que foram efetivamente desembolsadas pela sublocatária - fato reconhecido em áudio juntado aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada.De fato, na fundamentação acima, os contratos de sublocação foram reconhecidos como válidos por aceitação tácita; ocorre que não há, em nenhum dos instrumentos juntados, cláusula prevendo o pagamento de luvas, taxa de adesão ou qualquer espécie de valor antecipado desvinculado do aluguel e dos encargos ordinários da sublocação. Deste modo, tratando‑se de valor que não integra os encargos típicos da locação, sua exigibilidade depende de previsão contratual expressa, não podendo ser presumida ou construída a partir de práticas informais.A própria natureza jurídica das luvas, reconhecida como pagamento antecipado por vantagem econômica ou expectativa de ponto comercial, exige pactuação clara, de forma que ambas as partes tenham inequívoca ciência da contraprestação.Conforme se extrai de artigo jurídico do site CONJUR: Conforme os costumes, as luvas são uma prestação pecuniária paga pelo locatário ao locador no início da locação.Considerando a sistemática legal, que veda o enriquecimento sem causa, esse pagamento pelo locatário deve ter uma contrapartida do locador, visto que as luvas não podem ser imotivadas.A doutrina apresenta duas vertentes sobre a natureza dessa contrapartida do locador: (1) a reserva da locação, durante as tratativas preliminares, ou (2) o aproveitamento pelo locatário do fundo de comércio do locador, sendo um pagamento pela vantagem do locatário de se estabelecer em um local que já possui uma clientela prévia. Conforme os costumes, as luvas são uma prestação pecuniária paga pelo locatário ao locador no início da locação[1].No caso concreto, embora reconhecido o recebimento dos valores pagos à título de luvas, referido elemento não supre a ausência de cláusula, tampouco demonstra qual seria a contraprestação correspondente. A mera declaração de recebimento, sem vínculo contratual escrito e sem demonstração da causa jurídica específica, não legitima a retenção, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.Importa destacar que o reconhecimento tácito do contrato (decorrente da execução prolongada da relação, conforme exposto) não autoriza a incorporação de obrigações que não constam do instrumento, sob pena de ampliar o conteúdo obrigacional sem suporte normativo. Se o acordo foi executado com base no documento apresentado com a inicial, e este documento não contém qualquer referência a luvas, não há como validar sua cobrança, de modo que o valor deverá ser restituído à apelante. De outro modo, a pretensão de exclusão integral dos aluguéis e encargos não encontra amparo jurídico. A ocupação do espaço comercial pela apelante é incontroversa, assim como o efetivo exercício de atividade econômica no local durante o período apontado. Assim, o dever de pagar o aluguel decorre da posse exercida e da fruição do imóvel, independentemente de eventuais impasses contratuais.A alegação de pagamentos parciais, ainda que verdadeira, não extingue integralmente a obrigação, mas apenas autoriza sua dedução aritmética, já considerada no cálculo final. Não há, deste modo, fundamento para afastar a cobrança dos aluguéis e encargos efetivamente devidos durante o período de utilização.Assim, os aluguéis permanecem devidos, admitindo-se, tão somente, o abatimento de valores comprovadamente pagos. No que se refere aos lucros cessantes, a tese da apelante também não procede. A despeito do desligamento irregular de serviços essenciais, não acabou demonstrada causa direta ou prejuízo econômico específico. A ré não juntou elementos mínimos que comprovem faturamento habitual, redução concreta da atividade, repercussão financeira mensurável ou perda de oportunidade econômica, tampouco foi apresentado documento contábil, projeção financeira, comprovante de faturamento anterior ou posterior ou estimativas técnicas que permitissem inferir o valor supostamente perdido.A mera alegação de que a paralisação gerou prejuízo, sem lastro probatório mínimo, insuficiente para caracterizar o lucro cessante indenizável nos termos do art. 402 do Código Civil.Assim, não há falar em indenização por lucros cessantes.Reconhecida a ilegalidade da cobrança das luvas, impõe‑se a restituição, na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A restituição deverá ser efetuada com correção monetária pelo índice legal aplicável às obrigações de natureza civil (IPCA), a partir da data do efetivo desembolso, bem como com a incidência dos juros moratórios desde a citação. Autorizada a compensação entre créditos e débitos entre as partes, o que se daria de forma automática, conforme ditames do Código Civil. Em atenção ao provimento parcial dos recursos da parte autora e da parte ré, a sucumbência e honorários serão divididos em igualdade de condições, ou seja, 50% para a autora e 50% para a ré, mantido o percentual de honorários fixados na origem, em conta que ambos os recursos foram providos. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos requeridos e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, observados os termos da fundamentação.É como voto.
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