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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 53.1, proferida nos autos da ação de Embargos de Terceiro sob n.º 0001249-36.2025.8.16.0083, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:“III – DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requeridos. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.”A parte embargante, LUCIA MORENO XAVIER, ora apelante, insurge-se, alegando, em síntese: (i) a existência de prova pericial no mov. 44.4 dos autos dando conta da nulidade do cheque; (ii) a inexistência de proveito econômico, ante a nulidade da assinatura; (iii) a necessidade de se aguardar o julgamento da execução nº. 0009607-58.2023.8.16.0083.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo a procedência do pedido ou alternativamente a baixa dos autos para aguardar os julgamentos dos autos principais nº 0009607-58.2023.8.16.0083 (mov. 56.1).O apelado apresentou contrarrazões ventilando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito pleiteia a manutenção da sentença ante o reconhecimento expresso, pelo cônjuge executado, de ter assinado o cheque (mov. 60.2).Recebido o recurso, determinou-se a retificação do cadastro da parte no sistema, de modo a constar corretamente o nome da embargante/apelante (mov. 8.1-TJ).Cumprida a determinação (mov. 10.1-TJ), retornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.PreliminarNão prospera a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais visam a reforma da sentença de improcedência e o reconhecimento da ausência de proveito econômico, ante a assinatura falsa no cheque executado.Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.MéritoA embargante sustenta a existência de prova pericial, juntada no mov. 44.4 dos autos de origem, que indicaria a nulidade do cheque, por isso inviável se falar proveito econômico do casal com a dívida executada.A insurgência não merece acolhimento.Como bem observado nas contrarrazões a assinatura aposta no cheque nunca foi questionada pela parte apelante antes, nem pelo seu cônjuge quando da oposição dos embargos à execução nº 0001967-67.2024.8.16.0083.Da leitura da petição inicial percebe-se que a embargante alegou apenas a nulidade da penhora sobre a totalidade do bem, devendo ser resguardada sua meação conforme arts. 1.046 a 1.054 do CPC.Tanto assim que na decisão saneadora constou expressamente como ponto controvertido “se a dívida contraída se reverteu em favor da entidade familiar” (mov. 28 – autos de origem), da qual se extrai:“6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial, a) se a dívida contraída se reverteu em favor da entidade familiar. 8. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) direito ao resguardo da meação.”Na sentença o Magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência de prova capaz de afastar a presunção legal de proveito familiar das dívidas contraídas por um dos cônjuges no regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil (mov. 53.1 – autos de origem), nos seguintes termos: “Prosseguindo, a partir do contido nos autos, observa-se que a dívida executada tem origem no inadimplemento de um cheque emitido por Juraci Xavier.A controvérsia, assim, reside em perquirir se a dívida foi contraída em benefício da família. Neste viés, pelo regime de comunhão universal de bens existe a presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges reverteram em proveito da entidade familiar, de modo a beneficiar o outro cônjuge, tendo em vista a comunicação de bens e dívidas do casal. É o que prevê o art. 1.667 do Código Civil: “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Consigne-se, no entanto, que tal presunção é relativa, passível, portanto, de ser desconstituída. Assim, o ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante. No caso, considerando que a dívida foi contraída na constância do casamento do executado com a embargante, sob o regime de comunhão universal de bens, e que a parte embargante não comprovou que não foi firmada em proveito da entidade familiar, ônus que lhe cabia, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante.(...)Desta feita, em razão do regime patrimonial, a totalidade dos bens e direitos comuns do casal responde pela dívida, impedindo o resguardo da meação prevista no art. 843 do CPC. Prosseguindo, com relação à alegação de falsificação do título executado em sede de alegações finais, infere-se que tais pontos já foram suscitados pelo executado nos autos de embargos à execução que tramitam em apenso, de modo que deverão ser analisados oportunamente em referida demanda. Ademais, ressalta-se que é incabível a análise de tais alegações nos presente autos, uma vez que a parte embargante não figura executada, e tal matéria é reservada à defesa do executado.” Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, que atribui ao cônjuge o ônus de provar a inexistência de proveito familiar.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ;decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.341.600/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025)” – Sem destaque no original.Como bem pontuado na sentença, mostra‑se impossível a análise da tese de nulidade da assinatura do marido aposta no cheque executado, por se tratar de matéria afeta aos embargos à execução já opostos pelo cônjuge. Ademais, cuida‑se de direito alheio, cujo pleito em nome próprio é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil (Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico).Nesse sentido:“O art. 18 do CPC impede pleitear, em nome próprio, direito de outrem sem autorização legal, o que reforça a ilegitimidade ativa na espécie. (AREsp n. 2.547.424/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)”Diante disso, é forçoso concluir que a perícia realizada nos embargos à execução, acostada pela apelante no mov. 44.4 dos autos de origem, não pode ser utilizada, na presente demanda, como elemento apto a afastar a presunção de proveito econômico prevista no art. 1.667 do Código Civil (O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte).Considerando que a única tese veiculada nas razões recursais diz respeito à nulidade da assinatura, resta inviável a reforma da sentença de improcedência ou o acolhimento do pedido subsidiário de baixa dos autos para aguardar o julgamento da execução nº 0009607-58.2023.8.16.0083.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, e fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, devendo ser observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (mov. 14.1).Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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