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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs autores, então apelantes, opuseram estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 26.1-TJ dos autos de apelação cível 0034787-55.2024.8.16.0014) que negou provimento ao seu recurso.Alegaram em suas razões recursais que:- o acórdão deixou de enfrentar se “no contexto fático descrito e das alterações societárias invocadas, subsistiria a disciplina restritiva de “cessão de quotas” tal como aplicada, e (ii) qual o regime jurídico do registro interno (livros societários) e seus efeitos”, tal como previsto no art. 31, §1º, da Lei 6.404/1976;- em relação à extinção da LPCOM, “há omissão específica quanto a: (i) se as exigências contratuais invocadas (anuência, leilão, taxa) subsistiriam após a alteração societária indicada; (ii) se a transformação/incorporação impacta o modo de registro e publicidade do ato; (iii) qual o marco normativo aplicável ao “registro” pretendido”;- sobre possível “cassação indireta” de decisão trabalhista, é preciso esclarecer “se a improcedência decorre necessariamente e de modo autônomo da “incompetência por reflexo trabalhista”, e em qual extensão isso atinge o pedido de registro”;- há omissão em relação à multa por litigância de má-fé, pois não foi elencada conduta concreta nem de onde se extraiu o elemento subjetivo da conduta;- ainda faltou enfrentamento de “por que a existência de penhora comunicada em 2023 tornaria, automaticamente, “ilegal” a pretensão relativa a fato anterior (2021), sem ponderação da tese recursal”;- prequestionou as normas debatidas.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Insurgência de cedente e de cessionário de cotas de sociedade contra sentença que julgou improcedente ação que visava a obrigar a sociedade a registrar a sucessão, sob o fundamento de descumprimento de condições previstas em lei e no próprio contrato social.II.
Questão(ões) em discussão2.
(i) Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de registro da transferência de cotas, no caso concreto, e (iii) caracterização da litigância de má-fé da parte autora.III.
Razões de decidir3.
Sentença adequadamente fundamentada e que enfrentou os aspectos relevantes para a resolução da lide. Nulidade inocorrente.4.
Conforme o art. 1.057 do Código Civil, é lícita a criação de condições para ingresso de estranhos em sociedades.5.
O contrato social expressamente previu procedimento especial para cessão de cotas a terceiros, com anuência de 80% do capital social e pagamento de taxa. Ditames que incontroversamente não foram seguidos.6.
Ausência de demonstração de que a não observação do contrato social era prática corrente.7.
Hipótese, ademais, em que o acolhimento da pretensão dos autores importaria na desconstituição de ato ordenado pela Justiça do Trabalho (que determinara a penhora das cotas sociais em debate, por dívida do cedente).8.
Multa por litigância de má-fé mantida. Autores que ajuizaram a ação meses após a penhora referida, com objetivo manifestamente ilegal de desfazer a constrição determinada pela Justiça do Trabalho.IV.
Dispositivo e tese(s)9.
Sentença confirmada. Recurso não provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.O Colegiado anotou expressamente a validade das previsões contratuais previstas no contrato social de LPCOM, apontando legislação aplicável: “A sentença deve ser confirmada.Isso porque as previsões contratuais de limitação/restrição à cessão de cotas são legais. Veja-se o art. 1.057 do Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. O legislador estabeleceu que na omissão do contrato a cessão de cotas sociais para terceiros seria possível desde que não houvesse a oposição de um quarto do capital social. Ou seja, há restrição para a cessão mesmo na omissão do contrato social.De todo modo, o contrato social da LPCOM não era omisso a respeito, como se vê do parágrafo segundo da sua cláusula 11ª (primeira alteração, M. 62.13): “Parágrafo segundo: A transferência ou a alienação das quotas a terceiros, a qualquer título, dependerá do silêncio, ou da concordância de sócios detentores de quotas que representem percentual superior a 80% (oitenta por cento) do capital social (cláusula quinta, parágrafo único), assegurando-se aos demais sócios o direito de preferência na aquisição, conforme as normas do capítulo "XII".” O contrato social também previu procedimento específico para cessão de cotas, com necessidade de pagamento de taxa (cláusulas 46ª e 47ª, M. 62.14): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA: Os procedimentos de cessão de quotas, ou dos direitos e obrigações delas derivados, diante do direito de preferência assegurado aos demais sócios, e devido à possibilidade de impugnação do ingresso de estranhos ao quadro social (cláusula quinta, parágrafo único), serão feitos em leilões mensais, que poderão se iniciar, caso haja necessidade (ofertas ou casos de alienação compulsória de quotas), no mês seguinte ao da assinatura desta alteração contratual, e que serão promovidos de conformidade com as regra definidas nos parágrafos abaixo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA: No ato da assinatura do instrumento de cessão e transferência de quotas, ou dos direitos a elas relativos, que serão elaborados após a fluência do prazo do parágrafo décimo, da cláusula anterior, e exclusivamente pela assessoria jurídica da empresa, além de assinar a procuração, o(a) cessionário(a) pagará à vista a comissão e as taxas de leilão definidas previamente pelo(a) administrador(a) (cláusula quadragésima-sexta, parágrafos terceiro e quarto). Mesmo que os autores alegassem que o silêncio de 80% dos cotistas autorizaria a cessão (conforme a cláusula 11ª, acima), é incontroverso que não foi realizado o procedimento de leilão.Note-se que sequer se alega na inicial que tivesse havido houve descumprimento de tal parte do contrato social, inviabilizando sua saída ou aumento de capital na sociedade.Nos termos do contrato social e do que está disponível nos autos, o que se tem é que a LPCOM estava proibida de realizar a transferência de cotas de Ademir para Estevão, visto que a cessão não tinha sido realizada pelo procedimento de leilão, não contou com a anuência nem com o silêncio de 80% do capital social e nem houve o pagamento da taxa aludida.A sequência de correspondências de M. 62.2 não socorre os autores.Embora o responsável por responder ao pedido de Estevão não tivesse mencionado expressamente o procedimento de leilão nem a necessidade de anuência de outros sócios, mas apenas a taxa, é certo que advertiu acerca da necessidade de observação dos ritos previstos no contrato social: “No dia 24/06/2021 recebemos a notificação extrajudicial informando a cessão das cotas, juntamente com a cópia de um contrato de cessão celebrado entre o sr. Ademir, na qualidade de cedente, e sr. Estevão, na qualidade de cessionário.Todavia, conforme previsto no Estatuto Social da LPCOM, para que as alterações surtam qualquer tipo de efeito perante a sociedade faz-se necessário sua anuência, bem como observar o rito de cessão previsto no estatuto social”. Tal falha de comunicação, todavia, não desconstitui o contrato social, que permanece hígido até decisão em sentido contrário do número suficiente de sócios.Outrossim, a pretensa irregularidade da cessão de cotas operada por Karina Mayumi Naka Rollwagen para Marco Antonio Rollwagen da Silva (realizada por ocasião da 6ª alteração contratual, a qual extinguiu LPCOM e a sua incorporação por Aurora) não tem qualquer efeito sobre o presente feito.Eventual pretensão anulatória (da cessão de Karina para Marco Antonio) deveria ser pleiteada em ação própria.De mais a mais, a eventual irregularidade em uma única cessão de cotas não comprova que o contrato social era reiteradamente desrespeitado, sendo esse (o desrespeito) o padrão comercial vigente”. Enfrentou-se a tentativa de usurpação de competência da Justiça do Trabalho: “Adiante, o juízo singular bem anotou que sobre as cotas em debate foi constituída penhora, em cumprimento à notificação de M. 62.3, endereçada a Aurora e expedida pela Justiça do Trabalho paulista. Tal notificação foi datada de 08.08.2023 e esta ação ajuizada em 23.05.2024.Depois da apresentação da contestação, a recorrida trouxe aos autos decisão da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual a magistrada competente julgou improcedentes embargos à execução opostos por Ademir, para manter a penhora sobre as duas cotas sociais (M. 82.2).É evidente que o pretendido julgamento de procedência da presente ação visa à cassação indireta da decisão do juízo laboral paulista, retirando-lhe os efeitos, o que é inadmissível, visto a incompetência da Justiça Comum para reformar decisões da Justiça do Trabalho”. O tema da litigância de má-fé foi tratado em capítulo específico, como se vê: “Da litigância de má-féA sentença condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% do valor atualizado da causa) por entender que ocorreram as hipóteses do art. 80, I, III e VI do CPC.Os autores argumentam que não houve dolo, sendo indevida a aplicação da multa.Sem razão.A ação trabalhista que resultou na penhora das cotas (NPU 0002901-54.2011.5.02.0072) foi ajuizada em 2011. A comunicação da penhora foi encaminhada à requerida Aurora em agosto de 2023 (M. 62.3).Assim, é evidente que em 23.05.2024 os autores já sabiam da penhora e, mesmo assim, ajuizaram esta ação com o propósito ilegal (art. 80, III) de reformar decisão judicial (que havia determinado a penhora) por via inadmitida (ação na Justiça Comum).Não merece qualquer alteração a sentença, portanto”. Não há qualquer vício, seja de omissão, seja de obscuridade, portanto.Ademais, a respeito do enfrentamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
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