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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível no mov. 27.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0080411-72.2024.8.16.0000 AI, oriundos Ação Declaratória de Rescisão de Contrato nº 0012903-58.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que conheceu e negou provimento ao recurso deles, mantendo a decisão recorrida de extinção do processo quanto ao crédito principal, eis que de natureza concursal e está sujeito à Recuperação Judicial das executadas, nos seguintes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL DOS EXEQUENTES POR POSSUIR FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS, PERMITINDO A SEQUÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES DA AÇÃO E CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO QUE É LÍQUIDA. MORA DAS RÉS (RECUPERANDAS) QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVAÇÃO QUE SUBMETE O CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. DECISÃO ESCORREITA. INICIAL INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO CRÉDITO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, QUE FOI SUPERADO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.Os Embargantes aduzem que opuseram estes embargos declaratórios, a fim de sanar contradição, além do pré-questionamento da matéria vergastada, alegando, em síntese, que: a) há contradição interna no julgado, eis que em um primeiro momento indica que a sentença é líquida, porquanto teria fixado os critérios de correção monetária e incidência dos juros de mora e, num segundo momento, “indica que os termos da novação dos débitos, fixados no plano de recuperação judicial, devem incidir sobre o crédito dos exequentes”; b) diante da ponderação controvertida, “persiste dúvida sobre a forma pela qual deve ser apurado o crédito dos exequentes/embargantes para fins de habilitação no r. juízo universal”; b1) “Isto porque, em um dos trechos decisórios consta que a própria sentença transitada em julgado fixou a forma de correção – incidência do INPC a partir de cada desembolso e mais juros de mora – e no trecho seguinte consta que a apuração deve se dar pelos parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial (novação)”.Pedem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição dos efeitos modificativos, de forma a sanar a contradição apontada, inclusive para fins de pré-questionamento.Intimadas, as Embargadas apresentaram resposta no mov. 10.1, pela rejeição dos embargos de declaração.Retornaram conclusos os autos em 04/04/2025 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão dos Embargantes, pois inexiste a contradição apontada, ou mesmo omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou ainda inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A respeito da tese de contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando).Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso, o Colegiado.E, em que pese o esforço argumentativo dos Embargantes para sustentar a contradição interna no Acórdão, especialmente acerca da “forma pela qual deve ser apurado o crédito dos exequentes/embargantes para fins de habilitação no r. juízo universal”, tem-se que inexistente qualquer vício no julgado, proferido à unanimidade pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível.Observa-se que a afirmação consignada no Acórdão embargado sobre a liquidez da condenação foi apresentada apenas em contraponto à alegação dos Agravantes e credores, ora Embargantes, de que não teriam como habilitar o crédito no Juízo Recuperacional porque estaria dependendo de liquidação, e não para estabelecer essa ou aquela forma de atualização da dívida (o que nem poderia). Assim, se escreveu com bastante clareza, que “a parte condenatória da sentença é líquida ao condenar as empresas vencidas à devolução do valor integral pago pelos autores, em parcela única, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e mais juros de mora”.De resto, apenas pontuaram-se as possibilidades existentes, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso ainda não tivessem promovido a habilitação judicial do crédito do Juízo Universal, consoante o seguinte trecho da fundamentação que bem elucidou a questão (excluída a citação jurisprudencial): “Nesta linha, em verdade, se os exequentes/Agravantes não promoveram até esse momento a habilitação judicial do crédito, ainda que já sentenciado o processo de Recuperação Judicial dos Autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100 e igualmente apreciados os recursos de Apelação pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 06/02/2024[1] (com posterior rejeição de embargos declaratórios), a Corte Cidadã possui entendimento recente de que o titular do crédito concursal, não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: 1) habilitá-lo como retardatário; 2) simplesmente não cobrar o crédito; ou, 3) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação):(...).Assim, não é possível excluir o crédito dos recorrentes dos efeitos da novação pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial.".Na verdade, os Embargantes estão erroneamente considerando que a decisão embargada teria resolvido alguma coisa – e mal resolvido, porque estaria se apresentando contraditória nesse aspecto – sobre a forma de calcular a atualização da dívida, quando não se fez isso, até porque não houve provocação no Agravo de Instrumento a esse respeito. O recurso visava, tão somente, como pleito principal, afastar a concursalidade do crédito, e, se isso não obtido, subsidiariamente, a expedição de uma certidão específica.Desta forma, não há qualquer vício ou defeito de incoerência nos termos em que proferido o Acórdão embargado, devendo ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração.Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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