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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida nos autos 0045955-93.2024.8.16.0001, de cumprimento de sentença, em que é executado, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária e bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: “Com efeito, a caução prestada em ação de sustação de protesto tem fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, servindo para resguardar eventual prejuízo decorrente da liminar concedida naquele feito, não se confundindo com a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, que exige integralidade e idoneidade para assegurar a satisfação do crédito executado. Ademais, a garantia indicada mostra-se inferior ao valor em cobrança e ainda pendente de melhor avaliação quanto à idoneidade dos bens.Embora nos embargos à execução tenha sido proferida decisão concedendo efeito suspensivo com base na mesma caução, trata-se de decisão em cognição sumária que não vincula este juízo a liberar valores bloqueados sem a comprovação inequívoca da suficiência e idoneidade da garantia. Assim, inexistindo garantia integral e idônea do juízo, prevalece o direito do credor à efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo a constrição sobre o valor de R$ 16.878,82 até que seja devidamente assegurada a integralidade da dívida executada.No mais, conforme restou determinado na decisão de mov. 46.3, suspenda-se a presente execução até o julgamento dos embargos” ( mov. 56.1, autos principais).Opostos embargos de declaração (mov. 60.1, autos principais), foram rejeitados (mov. 68.1).Sustenta, em síntese, que:(a) sofreu bloqueio via SISBAJUD de R$ 16.878,82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) no bojo de execução de título extrajudicial de R$ 534.974,26 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(b) a execução já se encontra garantida por depósito judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), realizado em ação conexa, e por 3 (três) veículos cujos valores, somados ao depósito, visam cobrir a integralidade do débito;(c) o Juízo de origem adota comportamento contraditório, pois concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base na mesma garantia e, depois, indefere o desbloqueio de R$ 16.878,82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que representa menos de 3,2% (três vírgula dois por cento) do valor total da causa;(d) a manutenção do bloqueio de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, pois já há depósito em dinheiro e bens móveis vinculados ao desfecho da lide;(e) a decisão agravada incorre em formalismo excessivo ao impedir o aproveitamento da caução, pois os bens e valores estão vinculados ao mesmo credor e ao mesmo débito, em prejuízo da preservação de sua atividade empresarial.Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio de R$ 16.878,82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e o provimento do recurso para reformar as decisões de mov. 56.1 e 68.1, com a confirmação da liberação do montante bloqueado (mov. 1.1).A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) as garantias indicadas não foram apresentadas na execução originária nem nos embargos à execução a ela apensados, mas em ação de sustação de protesto, sem aptidão para produzir efeitos na execução;(b) a possibilidade de utilização, na execução, de bens ofertados na ação de sustação de protesto já foi examinada no agravo de instrumento 0047357-81.2025.8.16.0000, no qual se reconheceu que tais bens não garantem o juízo da execução originária;(c) a execução busca o recebimento de R$ 588.471,69 (quinhentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), enquanto a caução e os bens móveis indicados na ação de sustação de protesto totalizam R$ 503.898,00 (quinhentos e três mil oitocentos e noventa e oito reais), valor inferior ao crédito executado;(d) a caução prestada na ação de sustação de protesto tem fundamento no art. 300, § 1º, do CPC e serve para resguardar eventual prejuízo decorrente da liminar concedida naquele processo, não se confundindo com a garantia integral e idônea do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC;(e) a penhora de dinheiro possui prioridade sobre as demais modalidades constritivas, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, e não configura onerosidade excessiva;(f) a agravante não indica meios menos gravosos e mais eficazes, como exige o art. 805, § 1º, do CPC, limitando-se a alegar a suposta excessividade da constrição;(g) não há contradição do Juízo de origem, pois o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução foi revogado em sede recursal justamente pela ausência de garantia do juízo, cabendo ao magistrado observar o acórdão proferido.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 16.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o levantamento de quantia bloqueada via SISBAJUD.Cuida-se de execução de título extrajudicial formulada por TK Soluções de Engenharia Ltda em face de Domínio Energias Renováveis Ltda, lastreada no inadimplemento de contrato de subempreitada de serviços de construção de usina de geração distribuída fotovoltaica por preço certo e global, no valor de R$ 534.974,26 (quinhentos e trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).A executada-agravante opôs embargos à presente execução (autos 0007193-71.2025.8.16.0001). Em decisão de 04/04/2025 foi determinada a suspensão da demanda executiva em razão do oferecimento de caução de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela embargante (mov. 25.1, daqueles autos).Interposto agravo de instrumento pela embargada, foi provido para revogar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (AI 0047357-81.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 10/12/2025).Da alegação de contradição da deliberação recorrida e do aproveitamento de caução prestada.A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD havia sido lançada em 24/03/2025, anteriormente a decisão proferida nos embargos à execução que suspendeu a execução, tendo atingido as quantias de R$ 16.878,82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.860,85 (um mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) – mov. 88.2, autos principais.Tal procedimento não indica qualquer contradição ou comportamento contraditório pelo Juízo.A premissa recursal parte da equivocada suposição de que a garantia anteriormente considerada para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução permaneceria hígida e apta a obstar atos constritivos supervenientes.Ocorre que a questão foi posteriormente reexaminada no AI 0047357-81.2025.8.16.0000, ocasião em que restou expressamente afastada a suficiência da garantia invocada pela executada no âmbito dos embargos à execução, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.A manutenção da constrição não evidencia incoerência decisória, tampouco afronta à boa-fé objetiva, constituindo, em realidade, mera observância ao entendimento posteriormente firmado por este Colegiado acerca da ausência de garantia idônea e suficiente à suspensão da execução.Também não prospera a alegação de que a caução prestada em ação diversa deva ser automaticamente aproveitada como garantia do juízo executivo.A caução ofertada na ação de sustação de protesto possui fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, destinando-se a resguardar eventual prejuízo decorrente da concessão de tutela provisória naquele feito específico.Não se confunde, portanto, com a garantia do juízo executivo, cuja finalidade consiste em assegurar, de forma direta, integral e efetiva, a satisfação coercitiva do crédito exequendo.A mera coincidência subjetiva entre as partes ou mesmo a eventual relação entre as controvérsias não autoriza, por si só, a transposição automática da garantia entre processos distintos, sobretudo quando ausente vinculação jurídica específica nesse sentido.Da alegada violação ao princípio da menor onerosidade e do pretenso levantamento dos bloqueios.Afirma a agravante que a manutenção dos bloqueios viola o disposto no art. 805 do CPC, porque há garantia pendentes e a medida é consequentemente excessiva.Embora referido dispositivo imponha que a execução se desenvolva pelo meio menos gravoso ao executado, tal diretriz não confere a ele a prerrogativa de escolher unilateralmente a forma de satisfação do crédito, tampouco prevalece sobre a efetividade da tutela executiva.Nos termos do §1º do art. 805 do CPC incumbe ao executado demonstrar concretamente meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz.A agravante se limita a alegações genéricas de excessividade, sem indicar mecanismo substitutivo dotado da mesma liquidez, segurança e efetividade da constrição em dinheiro.A penhora em numerário ocupa posição preferencial na ordem legal de expropriação, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, justamente por representar o meio mais eficiente à satisfação do crédito.Ademais, a alegação de que a manutenção do bloqueio de R$ 16.878.82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) prejudica a empresa devedora e seu fluxo de caixa está desacompanhada de qualquer demonstração nesse sentido.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de impenhorabilidade de valor depositado em conta bancária de pessoa jurídica somente deve ser reconhecido quando houver prova cabal de que seria destinado a folha de pagamento (AgInt no AREsp 1.898.008/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Des. conv, Primeira Turma, DJe 14/09/2022), o que não restou esclarecido.Portanto, ausente demonstração de ilegalidade, excessividade manifesta ou substituição idônea da garantia, a pretensão recursal não merece acolhimento.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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