SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000596-03.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade da sentença e julgou prejudicado recurso de apelação, reconhecendo, em sede de remessa necessária, a competência da Justiça Federal para processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão hostilizado apresenta erro de premissa fática ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.5. Admite-se a interposição de embargos de declaração fundados na indicação de erro de premissa fática, consubstanciado na admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente6. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual voltado para sanar eventual error in judicando.7. A alegação de distinção não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica, tampouco como via indireta de superação de precedentes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: O inconformismo com o resultado da lide, com vistas à rediscussão do mérito, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Recomendação nº 134/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 176.049, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019.