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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura – FUNPAR em face do acórdão proferido ao mov. 22.1 nos autos de apelação cível e reexame necessário nº 0003377-13.2017.8.16.0179 que, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba e declarou nula a sentença. Eis a ementa do acórdão enfrentado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura – FUNPAR, visando o ressarcimento de valores não repassados referentes a convênio celebrado entre as partes.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de cobrança proposta pela Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura contra o Município de Curitiba, considerando a natureza jurídica da FUNPAR e a legislação aplicável.III. Razões de Decidir3. A sentença condenou o Município de Curitiba ao pagamento de R$ 2.618.150,00, o que a torna sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.4. A FUNPAR, embora seja pessoa jurídica de direito privado, equipara-se à empresa pública para fins de fixação da competência jurisdicional, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 64, §1º, do CPC.6. A nulidade da sentença é consequência lógica do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual.IV. Dispositivo e Tese5. Nulidade da sentença e competência da Justiça Federal declarada em reexame necessário. Apelação cível prejudicada.Tese de julgamento: As fundações de apoio às universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado. Equiparam-se, portanto, às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra prevista no art. 109, I, CF. Irresignada, FUNPAR opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que há manifesto erro de premissa, em especial à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça que embasou as demais decisões apresentadas no acórdão. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado (mov. 1.1 – TJPR). O Município de Curitiba, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O embargado, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC (mov. 10.1 – TJPR). A tese não comporta acolhimento. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. O dispositivo estabelece que os aclaratórios são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Possuem, portanto, fundamentação vinculada, conforme ensina Fernando da Fonseca Gajardoni: A petição dos embargos apresentará o motivo que justifica a embargabilidade da decisão. Os embargos de declaração são daqueles recursos ditos de fundamentação vinculada, nos quais a lei expressamente prevê as questões que poderão ser objeto do recurso (também assim o recurso especial e extraordinário), perante aqueles que podem desenvolver uma série de discussões não previamente capituladas pelo legislador (v.g. apelação). Portanto, os embargos deverão indicar a presença do erro material, da obscuridade, da contradição ou da omissão na decisão. Para que os embargos estejam formalmente aptos (regularidade formal – requisito de admissibilidade – art. 994), corretamente apresentados, basta que apontem o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão na decisão, sendo sua efetiva ocorrência questão de julgamento (art. 1.022, item 1.8). (Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 2466) Grifei. Veja-se que a análise de ocorrência ou não do vício apontado é matéria a ser dirimida em análise de mérito, de modo que, alegada hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido. Pelo exposto, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos – tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer; dispensado o preparo, por força do previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil – e, intrínsecos – legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento – merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Mérito Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) In casu, a embargante aponta erro de premissa no acórdão. Aduz que o aresto fundamenta a incompetência em julgados que tratam de situações fáticas distintas, com objetos diferentes, tais como atos de dirigentes de fundações de apoio (exercendo função federal delegada) ou concursos públicos. Sustenta que acórdão é contraditório ao aplicar jurisprudência sobre função delegada federal em uma demanda de cobrança comum onde a FUNPAR atua em sua capacidade civil de direito privado contra um Ente Municipal. Pois bem. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). A contradição a dar ensejo aos embargos de declaração somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz. É o ensinamento de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 5, p. 556-557). Ainda, sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente. 2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos. (EDcl no AREsp n. 2.917.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 6/4/2026) Grifei. O erro material corrigível na via dos aclaratórios, a seu turno, é aquele decorrente de inexatidões facilmente perceptíveis e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual alegação de equívoco relativo a critérios ou elementos de julgamento (error in judicando), cuja modificação deve ocorrer por meio dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais. Enquanto espécie de erro material (de fato), admite-se a interposição de embargos de declaração fundados na indicação de vício de julgamento correspondente à adoção de premissa fática equivocada – chamado erro de premissa fática, consubstanciado na admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. Escólio jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). (...) (AgInt no REsp n. 1.563.499/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) Grifei. Nessa perspectiva, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual voltado para sanar eventual error in judicando. Colhe-se do acórdão hostilizado que expressamente consta o enquadramento da FUNPAR enquanto pessoa jurídica de direito privado, equiparada à empresa pública para fins de definição de competência (mov. 22.1, p. 7 – TJPR): Imperioso frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em conflitos de competência sobre casos análogos, possui remansosa jurisprudência acerca da competência da Justiça Federal, consignando que, a despeito de inexistir controvérsia no sentido de que FUNPAR foi constituída como sendo pessoa jurídica de direito privado, para fins de definição de competência jurisdicional é ela equiparada à empresa pública.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As fundações de apoio a universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado e, portanto, equiparam-se às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF. Precedente: CC n. 124.289/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 196.337/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) Grifei. O que a embargante aponta como erro de premissa fática é, na realidade, sua discordância quanto ao conteúdo da decisão. O acórdão embargado não ignorou a legislação de regência das fundações de apoio; ao contrário, analisou-a e concluiu pela aplicação do art. 109, I, da CF/1988, mormente pois, a despeito de inexistir controvérsia no sentido de que a FUNPAR foi constituída com natureza de pessoa jurídica de direito privado, para fins de definição de competência jurisdicional é ela equiparada à empresa pública, fato que atrai a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, destaca-se que o critério definidor da competência da Justiça Federal se dá em razão da natureza da pessoa envolvida na relação processual (ratione personae), sendo irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. Inexiste, portanto, equívoco em relação ao distinguishing (distinção) com relação aos precedentes citados, haja vista a imperiosa aplicação da tese de competência em razão da pessoa (ratione personae) ao presente caso, o que foi devidamente discutido nos autos. Por oportuno: A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do CC 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal se dá em razão da natureza da pessoa envolvida na relação processual (ratione personae), sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.(...)Estabelecido esse vetor, cumpre salientar que, a despeito de inexistir controvérsia no sentido de que FUNPAR foi constituída como sendo pessoa jurídica de direito privado, para fins de definição de competência jurisdicional é ela equiparada à empresa pública.A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF (CC 16.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC 721/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC 76/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p. 14660). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. (CC 124.289/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/4/2015) (CC n. 176.049, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/12/2020) Grifei. Ad argumentandum tantum, importa frisar, em relação ao distinguishing, que esta hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica, tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling). Tal orientação foi prescrita na Recomendação nº 134/2022 do CNJ, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro: Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing.(...)§ 2º A distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto. Destarte, inobstante às razões expendidas pela embargante, da atenta leitura do acórdão é possível inferir fundamentação idônea no que se refere às conclusões expostas nele expostas, de forma coerente, o que não autoriza a alegação de erro de premissa fática baseada no entendimento de que a conclusão deveria ser outra. Com efeito, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável à embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste cenário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO GARANTIDORA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. INTERESSE. APRECIAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse da União como garantidora do contrato, alegado pelo Banco do Brasil. 2. É possível considerar o prequestionamento implícito dos dispositivos federais tidos como violados, quando discutida expressamente a norma neles contida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.849/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019) Grifei. Dessa feita, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo com a rejeição dos aclaratórios. Por todo o exposto, inexistentes os alegados vícios de erro de premissa ou contradição, emergindo das razões destes embargos o nítido caráter de rejulgamento da questão apreciada, por estar em contrariedade aos interesses da parte embargante. Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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