SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013966-60.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS NA HERANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de petição de herança, reconhecendo a autora como herdeira dos bens deixados pelo de cujus e declarando a nulidade do formal de partilha anterior, ao passo que julgou improcedente a ação de reintegração de posse em apenso, movida pelos réus. A autora alegou ter convivido em união estável com o falecido e buscou o reconhecimento de seus direitos sucessórios, enquanto os réus sustentaram a validade da partilha anterior e a ausência de prova de contribuição financeira da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a união estável e declarou a nulidade da partilha de bens do de cujus, além de determinar nova partilha, está correta em face dos argumentos apresentados pelos apelantes sobre a inaplicabilidade do Tema 809 do STF, a alegação de decisão extra petita e a ausência de prova de contribuição financeira da apelada para os bens.III. Razões de decidir3. A apelada não foi incluída no inventário original, configurando nulidade da partilha por violação ao devido processo legal e ao direito à herança.4. A sentença reconheceu a união estável entre a apelada e o de cujus, fundamentando-se em provas documentais e na legislação aplicável.5. A partilha foi corretamente realizada, reconhecendo a meação da apelada sobre bens adquiridos durante a união estável e o direito de herança sobre os bens particulares do de cujus.6. A jurisprudência do STF e do STJ foi aplicada corretamente, especialmente no que tange à modulação de efeitos do Tema 809 e à presunção de esforço comum na união estável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A nulidade da partilha de bens em inventário ocorre quando um herdeiro necessário não é incluído no processo, configurando violação ao devido processo legal e ao direito à herança, independentemente do trânsito em julgado da partilha anterior._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.725, 1.790 e 1.829, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; STJ, REsp 1295991 MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1475560 MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2016; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que alegou ter vivido em união estável com o falecido, tem direito a herança e à divisão de bens, pois não foi incluída na partilha anterior, que foi considerada nula. A decisão foi baseada na lei que garante direitos iguais a companheiros e cônjuges, e a autora provou que ajudou na construção de um imóvel durante a união. Assim, o pedido dos réus foi negado, e eles terão que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, que foram aumentados.