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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E.S.C., E.A.S.C. e Espólio de A.A.S.M. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araucária, ao mov. 325.1 dos autos 0013966-60.2010.8.16.0001, que julgou procedente o pedido da autora na ação de petição de herança e improcedente o pedido na ação de reintegração de posse em apenso.Ao que aqui importa, a parte dispositiva da sentença foi assim estruturada: "35. Autos 0013966-60.2010.8.16.0001. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, com resolução de mérito, para reconhecer Vilma da Conceição Mizidio como herdeira dos bens deixados por José Edwiges Chaves de São Miguel; declarar a nulidade do formal de partilha dos autos nº 1043/2006, que tramitou nesta Vara, em razão da ausência da referida herdeira; e determinar a partilha dos bens na forma dos itens 23, 24 e 25. 36. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde a data da propositura da ação), forte no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo de tramitação do feito (mais de quinze anos), bem como o grau de complexidade da causa. Correção monetária calculada pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora incidirão conforme o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, entretanto, calculados, a partir de então, unicamente pela taxa Selic, consoante § 1º do artigo 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024). 37. Autos 0025378-22.2009.8.16.0001. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença, com análise de mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 38. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde a data da propositura da ação), forte no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo de tramitação do feito (mais de quinze anos), bem como o grau de complexidade da causa. Correção monetária calculada pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora incidirão conforme o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, entretanto, calculados, a partir de então, unicamente pela taxa Selic, consoante § 1º do artigo 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024). Observando-se a gratuidade da justiça concedida nos autos." Em suas razões recursais (mov. 329.1), sustentam os apelantes que: a) a sentença incorreu em erro ao aplicar o Tema 809 do STF, pois a partilha foi homologada judicialmente em 2008 e transitou em julgado, e a modulação de efeitos restringe sua aplicação a processos sem trânsito em julgado; b) a decisão é extra petita, pois reconheceu direitos sucessórios não pleiteados nem comprovados na inicial, sendo que a causa de pedir da apelada era a suposta contribuição financeira para a construção do imóvel, adquirido antes da união estável; c) não houve reconhecimento da união estável pelos réus, e o imóvel principal foi adquirido em 1987, antes do período alegado de união estável (2002-2005), não havendo prova de contribuição onerosa da apelada para a aquisição dos bens particulares do de cujus; d) a ação de petição de herança é improcedente, e, consequentemente, a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser reformada. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 334.1), onde a parte apelada sustenta a correção jurídica da sentença, afirmando que esta analisou detidamente as provas e aplicou com precisão a legislação e a jurisprudência, especialmente o Tema 809 do STF. Argumenta que a modulação de efeitos do Tema 809 não se aplica ao caso, pois a recorrida sequer foi incluída no inventário original, não havendo decisão transitada em julgado que tenha formado coisa julgada sobre seu direito. Defende a nulidade da partilha por ausência de herdeira necessária e a correta aplicação do artigo 1.725 do Código Civil quanto à meação da casa dos fundos, construída durante a união estável com esforço comum. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso.O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença proferida em 06/11/2025 e interpôs o apelo em 09/12/2025, dentro do lapso legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a possibilidade de que a intimação tenha ocorrido em data posterior à prolação da sentença, como em 18/11/2025, o que tornaria o recurso tempestivo.Quanto ao preparo, os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre a AJG para os réus (ora apelantes), a análise da hipossuficiência pode ser feita em sede recursal. Contudo, a questão da gratuidade da justiça para os apelantes não foi objeto de decisão anterior que a negasse, e a simples alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão do benefício, que ora defiro para fins de processamento do recurso.Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.Trata-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de nulidade de partilha, ajuizada por V.C.M. em face de E.S.C., E.A.S.C. e Espólio de A.A.S.M. A autora alegou ter convivido em união estável com o de cujus (pai dos réus) de 2002 a 2005, período em que construíram uma residência em esforço comum.Sustentou que os réus tinham conhecimento de sua condição de companheira e que, mesmo assim, a partilha dos bens do de cujus foi homologada em 2008 sem sua participação, violando seus direitos de meeira e herdeira. Pleiteou a nulidade do formal de partilha e o reconhecimento de sua condição de herdeira. Em apenso, tramitou ação de reintegração de posse (autos nº 0025378-22.2009.8.16.0001), ajuizada pelos réus da petição de herança contra a autora, buscando a posse do imóvel.Sobreveio, então, a prolação da sentença aqui combatida, que julgou procedente a petição de herança, reconhecendo a união estável entre a autora e o de cujus, declarando a nulidade do formal de partilha e determinando nova partilha. A sentença reconheceu a V.C.M. o direito à meação de 50% da casa dos fundos do imóvel de matrícula nº 32.349 (construída durante a união estável) e o direito de herança sobre os bens particulares do de cujus (terreno, casa da frente e outro lote), concorrendo com os demais herdeiros.Para tanto, afastou a aplicação da modulação de efeitos do Tema 809 do STF, por entender que a autora não foi incluída no inventário original e não houve trânsito em julgado de sentença que a excluísse com base no art. 1.790 do CC. Consequentemente, julgou improcedente a ação de reintegração de posse.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.Pois bem.A insurgência recursal dos apelantes cinge-se, essencialmente, a três pontos: a) a inaplicabilidade do Tema 809 do STF ao caso, em razão do trânsito em julgado da partilha anterior; b) a ocorrência de decisão extra petita e a ausência de prova de contribuição financeira da apelada para os bens; e c) a ausência de reconhecimento da união estável e de bens adquiridos onerosamente durante o período alegado. 1. Da aplicabilidade do Tema 809 do STF e da validade da partilha Os apelantes sustentam que a partilha dos bens do de cujus foi homologada judicialmente em 2008 e transitou em julgado, e que a modulação de efeitos do Tema 809 do STF (RE 878.694/MG) restringe sua aplicação apenas a processos sem trânsito em julgado.pode Alegam que a sentença incorreu em erro ao criar um "argumento" de que a não inclusão da apelada no inventário original violaria seu direito ao contraditório, tornando o Tema 809 aplicável.Contudo, a sentença de origem analisou a questão com acuidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 809, declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios de companheiros e cônjuges, e modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido trânsito em julgado da sentença de partilha.A interpretação dessa modulação, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021), deve ser restritiva. A tese fixada pelo STF aplica-se às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ou mesmo que, no curso do processo, tenha havido decisão que excluiu o companheiro com base no art. 1.790 do CC/2002.No caso dos autos, a apelada V.C.M. sequer foi incluída no inventário original (nº 1043/2006), o que significa que não houve uma decisão judicial transitada em julgado que a excluísse da sucessão com base no art. 1.790 do Código Civil. A partilha foi realizada à sua revelia, sem que seu direito sucessório fosse sequer apreciado. A coisa julgada se forma sobre aquilo que foi efetivamente decidido, e não sobre o que foi omitido ou não discutido.A exclusão da companheira sobrevivente, que é herdeira necessária (art. 1.829, I, do Código Civil, após a equiparação sucessória), do processo de inventário configura nulidade insanável da partilha, por violação ao devido processo legal e ao direito fundamental à herança. A sentença, ao reconhecer essa nulidade e determinar nova partilha, agiu em conformidade com a jurisprudência e os princípios constitucionais que regem o direito sucessório e a proteção da entidade familiar.Portanto, a sentença não criou um "argumento" equivocado, mas aplicou a interpretação restritiva da modulação do Tema 809, que visa proteger a segurança jurídica de decisões *que efetivamente aplicaram* o art. 1.790 do CC, o que não ocorreu no caso da apelada. 2. Da alegação de decisão extra petita e da ausência de prova de contribuição financeira Os apelantes alegam que a sentença é extra petita ao reconhecer direitos sucessórios não pleiteados nem comprovados na inicial, e que a causa de pedir da apelada era a suposta contribuição financeira para a construção do imóvel. A petição de herança, por sua natureza, busca o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a restituição dos bens indevidamente partilhados. O reconhecimento da união estável e seus efeitos patrimoniais e sucessórios são o cerne da pretensão. A sentença, ao analisar a lide, reconheceu a união estável e, com base nela, delimitou os direitos da apelada à meação e à herança, conforme as provas e a legislação aplicável.A sentença foi clara ao distinguir os bens: o terreno e a casa da frente do imóvel de matrícula nº 32.349 foram adquiridos/construídos pelo de cujus em 1987, antes do início da união estável alegada (2002). Sobre esses bens, a apelada concorre como herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Já a casa dos fundos, conforme a própria sentença aponta (item 24), foi construída durante a união estável, com a participação da autora, sendo objeto de meação. A declaração das filhas (mov. 1.2, pág. 5 dos autos apensos), cuja autenticidade foi confirmada por perícia (mov. 38 dos autos apensos), corrobora a participação da apelada na construção da casa dos fundos.Não há, portanto, decisão extra petita. A sentença se ateve aos limites da lide, que envolvia o reconhecimento da união estável e seus efeitos sucessórios e de meação, e fundamentou sua decisão nas provas produzidas e na legislação pertinente, fazendo a correta distinção entre bens particulares e bens comuns. 3. Do reconhecimento da união estável e da partilha de bens Os apelantes contestam o reconhecimento da união estável, afirmando que a menção na contestação foi "meramente hipotética" e que o imóvel principal foi adquirido antes da união.A sentença, no item 18, afirmou que "restou incontroverso o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido José Edwiges Chaves de São Miguel, não havendo impugnação específica por parte dos réus quanto à existência da referida relação". Essa constatação do juízo de primeiro grau, aliada à prova documental (como a carta das filhas com assinaturas autênticas) e ao fato de a apelada ser pensionista do *de cujus* perante o INSS, demonstra a existência da união estável.Quanto à partilha, a sentença aplicou corretamente o art. 1.725 do Código Civil, que presume a adoção do regime da comunhão parcial de bens na união estável, na ausência de pacto escrito. Assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência se comunicam. A sentença foi precisa ao reconhecer a meação da apelada apenas sobre a casa dos fundos, cuja construção se deu durante a união estável e com esforço comum, e o direito de herança sobre os bens particulares do *de cujus*, conforme o art. 1.829, I, do CC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o esforço comum na união estável não exige prova de aporte financeiro direto, bastando a contribuição moral, doméstica ou organizacional para o desenvolvimento do patrimônio familiar, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃOPARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES.PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UMANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃODOS PROVENTOS. 1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questõesessenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema efundamentação compatível. 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambosos conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporteemocional e o apoio afetivo também configuram elementoimprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quandoconfiguram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou aindaquando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provadoem cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvelintegrante do patrimônio comum. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1295991 MG 2011/0287583-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes. 3. O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4. Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1475560 MA 2014/0208576-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida na essência de suas razões de decidir, por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.Nada obstante isso, consigno abaixo uma modificação complementar deliberada por este e. Colegiado, por iniciativa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, no que diz respeito à operabilidade do comando sentencial, a fim de melhor viabilizar o cumprimento do sobredito comando judicial.Com efeito, a sentença reconheceu à autora a meação (50%) sobre a casa dos fundos e a condição de herdeira, na proporção de 1/4 (um quarto), quanto ao terreno e à casa da frente. Sucede que, pelo princípio da acessão (arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil), a construção e a plantação existentes em um terreno a ele se incorporam, não ostentando existência jurídica autônoma em relação ao solo. E, pelo princípio da unitariedade matricial (art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73), a cada imóvel corresponde uma única matrícula, e a cada matrícula um único imóvel. Não há, portanto, como averbar ou registrar, na matrícula do bem, que a autora é meeira de uma das casas e, simultaneamente, herdeira de fração ideal sobre o lote e a outra edificação, como se realidades jurídicas destacáveis fossem. Aliás, esta própria 11ª Câmara Cível já assentou a prevalência do princípio da unitariedade da matrícula (Ap. Cível nº 0003663-36.2018.8.16.0088, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.11.2020).A solução que se afigura adequada, acolhida que foi por este e. Colegiado a partir da iniciativa que acima mencionei, é a conversão dos direitos reconhecidos em frações ideais sobre a totalidade do imóvel, a ser apurada em sede de liquidação, mediante avaliação: (i) da acessão erguida na constância da união estável (casa dos fundos), objeto exclusivo da meação; e (ii) dos bens particulares do de cujus (terreno e casa da frente). Sobre a primeira parcela, a autora faz jus a 50% a título de meação, deferindo-se a metade remanescente apenas aos descendentes, porquanto a concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro casado sob comunhão parcial recai exclusivamente sobre os bens particulares, e não sobre os bens comuns, sobre os quais já lhe assiste a meação. Sobre a segunda parcela (bens particulares), a autora concorre com os descendentes em igualdade de quinhões.Fixado esse critério, o cálculo dos quinhões há de partir de duas avaliações autônomas: de um lado, o valor da acessão erguida na constância da união estável, objeto da meação; de outro, o valor dos bens particulares do “de cujus”. Sobre o valor da acessão comum, a viúva recebe a metade, a título de meação, ao passo que a metade restante se distribui exclusivamente entre os filhos, em partes iguais, na medida em que sobre os bens comuns não há concorrência sucessória da companheira, mas tão somente sobre os bens particulares. Já sobre o valor dos bens particulares, a viúva concorre com os descendentes em igualdade de condições, de modo que essa parcela se reparte em tantos quinhões iguais quantos forem os herdeiros somados à própria viúva.O quinhão da viúva corresponde, assim, à soma de duas parcelas: a metade do valor da acessão comum, que lhe toca como meeira, mais a fração que lhe cabe, como herdeira, sobre os bens particulares - fração esta obtida dividindo-se o valor de tais bens pelo número de filhos acrescido de uma unidade, correspondente a ela própria. O quinhão de cada filho, por sua vez, também se compõe de duas parcelas: aquela mesma fração sobre os bens particulares, idêntica à da viúva, acrescida do que lhe toca sobre a metade hereditária da acessão comum, repartida apenas entre os descendentes. Apurados os quinhões em moeda, o percentual de cada interessado na matrícula resulta da divisão do respectivo quinhão pelo valor total dos bens obtidos na liquidação.A título meramente ilustrativo, e sem prejuízo da avaliação a ser realizada em liquidação, imagine-se um acervo hipotético avaliado em um milhão de reais, sendo a casa dos fundos - acessão comum, objeto de meação - estimada em trezentos mil reais, e os bens particulares, representados pelo terreno e pela casa da frente, em setecentos mil reais, havendo três filhos herdeiros. Nessa hipótese, a viúva receberia a metade dos trezentos mil reais da acessão comum, isto é, cento e cinquenta mil reais, somados a um quarto dos setecentos mil reais dos bens particulares - parcela repartida entre ela e os três filhos -, o que corresponde a cento e setenta e cinco mil reais; ao todo, portanto, trezentos e vinte e cinco mil reais, equivalentes a 32,5% do imóvel. Cada um dos três filhos, a seu turno, receberia igual fração de um quarto sobre os bens particulares, ou seja, cento e setenta e cinco mil reais, acrescida da parte que lhe toca sobre a metade hereditária da casa dos fundos - cinquenta mil reais -, perfazendo um quinhão individual de duzentos e vinte e cinco mil reais, correspondentes a 22,5% do imóvel, ou 67,5% para os três somados. Os percentuais assim obtidos esgotam a integralidade do bem, viabilizando o registro das frações ideais na matrícula.Esclarece-se que os valores acima são puramente exemplificativos, prestando-se unicamente a demonstrar o raciocínio; os montantes efetivos serão os que resultarem da avaliação a ser procedida em liquidação por arbitramento.Por fim, quanto ao outro lote integrante do acervo — bem particular do de cujus, desprovido de acessão comum —, a solução é de simples desate: sobre ele a viúva concorre com os descendentes em igualdade de condições, cabendo a cada interessado (viúva e cada filho) a fração ideal de 1/4, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil.Diante do exposto, este e. Colegiado se manifesta no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à sucumbência; de ofício, contudo, adequa-se o critério de operacionalização da partilha, para determinar que os quinhões da meeira e dos herdeiros sejam convertidos em frações ideais sobre a totalidade do imóvel (terreno e acessões), a serem apuradas em liquidação por arbitramento, na forma da fundamentação. Por fim, considerando o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça concedida aos apelantes.É como voto.
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