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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudenir Ferreira dos Santos em face da decisão proferida na ação de execução (NPU 0008612-58.2025.8.16.0056; mov. 34.1), pela qual foram rejeitados os pedidos contidos na exceção de pré-executividade relacionados ao excesso de execução por abusividade da multa de 20% e da impossibilidade de incidência de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% no débito executado, por se entender pela inadequação da via eleita e sua incompatibilidade com a dilação probatória.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada impede a análise imediata de ilegalidades na execução, permitindo a prática de atos constritivos sobre valor manifestamente superior ao devido, configurando risco concreto e iminente (art. 1.019, I, do CPC); b) não há controvérsia fática, pois o saldo devedor é incontroverso, a multa contratual de 20% está expressamente prevista, e os honorários contratuais de 10% constam da planilha, sendo que o excesso decorre de simples cálculo aritmético; c) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade se baseou em fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, quando a discussão é exclusivamente jurídica, sobre controle de legalidade e abusividade contratual, sendo a exceção plenamente cabível; d) ao afastar o exame da exceção de pré-executividade, a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), criando obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de defesa; e) a exigência de embargos com garantia do juízo, quando o excesso é aferível de plano, viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF) e da proporcionalidade; f) o prosseguimento da execução pode gerar bloqueios imediatos de ativos financeiros, penhoras de bens essenciais e comprometer a atividade econômica do agravante, resultando em danos concretos e irreversíveis; g) a suspensão da execução não extingue o crédito, não causa prejuízo irreversível à agravada e apenas preserva o equilíbrio processual; e h) a medida liminar requerida é prudente, reversível e juridicamente adequada, visando evitar constrições fundadas em cobranças possivelmente ilegais. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e de acolher a exceção de pré-executividade. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 9.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2. O recurso comporta parcial provimento.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC.Assim, o conhecimento do agravo de instrumento é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela agravada.Inovação recursal, supressão de instância e inadequação da via eleitaDiversamente do que pretende fazer crer a agravada, não se vislumbra a ocorrência das preliminares suscitadas em contrarrazões.Com efeito, inexiste inovação recursal uma vez que os temas objeto do recurso sobre excesso de execução decorrente da incidência de multa de 20% e honorários advocatícios de 20% foram expressamente veiculados na exceção de pré-executividade apresentada no mov. 26.1 dos autos de origem.De igual modo, a tese de impossibilidade de arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade não se sustenta.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é ”.indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Desse modo, o incidente tem cabimento apenas quando a matéria nele veiculada possa ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.Logo, o presente recurso é restrito apenas ao exame das questões que possam ser conhecidas de ofício e sem a necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia, notadamente em relação à inclusão indevida dos honorários contratuais no cálculo da execução e à abusividade da cláusula penal de 20%.Julgamento imediato do méritoConquanto a decisão agravada padeça de nulidade por falta de fundamentação consistente na inobservância de tese veiculada em sede de recurso repetitivo, afigura-se plenamente possível, no caso concreto, o julgamento imediato do mérito por aplicação analógica do art. 1.013, §1º, do CPC, especialmente por não haver nenhuma pendência em relação à controvérsia a justificar o retorno dos autos à primeira instância, considerando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (impugnação – mov. 32.1; contrarrazões - mov. 15.1), em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Ademais, pelos mesmos fundamentos, inexiste no caso violação ao duplo grau de jurisdição ou de supressão de instância, na medida em que cabível recurso aos tribunais superiores. MéritoEm breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal tem origem nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em 16/09/2025 e fundada em contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de uma cabine da marca Implemaster, no valor de R$ 45.700,00, cuja inadimplência de duas das três parcelas resultou no débito atualizado de R$ 52.084,64, composto a partir do principal corrigido e com juros de mora (R$ 39.833,01), de multa contratual de 20% (R$ 7.516,66) e de honorários contratuais de 10% (R$ 4.734,97).De acordo com a cláusula sétima do título executivo, restou ajustado que eventual inadimplemento de qualquer parcela ocasionaria o vencimento antecipado, com a atualização do débito com juros de 2,5% ao mês, correção monetária pelo INPC/IBGE, multa de 20% e honorários advocatícios de 20%.Cláusula PenalPor sua vez, no que diz respeito à pretensão de limitação da cláusula penal de 20% para 2%, o recurso não merece prosperar.De acordo com o art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.No caso concreto, respeitado o entendimento do recorrente, verifica-se a ausência de demonstração das hipóteses de cabimento da redução pretendida.De um lado, porque a obrigação não foi cumprida de forma substancial. Com efeito, conforme exposto na inicial da execução, após o pagamento do valor referente à entrada (R$ 10.000,00) em 23/05/2024, o recorrente deixou de adimplir o contrato firmado em relação as duas últimas parcelas vencidas em 30/09/2024 e 30/04/2025, nos valores de R$ 16.700,00 e 19.000,00, respectivamente.Tal fato sujeitou o credor a ingressar, em 16/09/2025, com ação executiva que já tramita há pelo menos 08 meses sem a satisfação do crédito devido e vencido há mais de 01 ano.Por outro, porque o percentual convencionado pelas partes na cláusula 7ª a título de cláusula penal (20% sobre o valor do débito inadimplido) não ultrapassa o limite previsto no art. 412 do Código Civil, segundo o qual o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal.Ademais, também não restou demonstrada a onerosidade excessiva da cláusula penal fixada frente ao valor objeto do contrato. Desse modo, ausente ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, deve ser mantido o valor já arbitrado pelas partes no contrato em questão, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.Em casos análogos ao dos autos, oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade da cláusula penal em contrato de compra de soja. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame. 1. (...). III. Razões de decidir. 3. O Juízo a quo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos elementos documentais já constantes nos autos, não sendo necessária a produção de provas. 4. A cláusula penal de 50% do valor do contrato não ultrapassa o valor da obrigação principal, não configurando abusividade. 5. Não foi demonstrado excesso no percentual da multa, considerando a natureza e a finalidade do contrato. 6. A multa penal compensatória serve como pré-ajuste de valor pertinente à indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda de produtos agrícolas, que prevê multa de 50% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, não é considerada abusiva se não ultrapassa o valor da obrigação principal e se as partes, ao firmarem o contrato, assumiram os riscos inerentes à atividade comercial, sendo desnecessária a redução do percentual fixado em razão da natureza e finalidade do negócio. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039138-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025, sem supressões no original)Com base nessas premissas, tendo em vista que o valore resultante da aplicação da cláusula penal (R$ 7.516,66) é proporcional e razoável à finalidade de penalizar o devedor pelo inadimplemento substancial do contrato pactuado de R$ 45.700,00, resta afastada a possibilidade de redução do percentual no presente caso.Ressarcimento de honorários contratuaisDefende o agravante a existência de excesso de execução em relação à cobrança de honorários contratuais de 10%.Razão lhe assiste neste ponto.Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1837453/SP consolidou entendimento no sentido de que “os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça” (Rel. Ministro RICARDO VILLAR BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020).Na mesma trilha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO E RECONHECEU OFENSA À COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE QUE SEJA COMPLEMENTADA A DECISÃO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE O REQUERENTE COMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO SATISFATORIAMENTE EXPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO. PEDIDO DE QUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTADO. ACOLHIDO. EFICÁCIA DA CLÁUSULA REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIMITADA À ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. DUPLA ONERAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na sentença foi satisfatoriamente exposto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que não se conhece do apelo na parte em que o recorrente pugna pela complementação da decisão do juízo de origem para que seja explicitamente referido que o autor tem direito à gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal. 4. Embora a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais não seja nula, entende-se que a sua eficácia está circunscrita ao trabalho desempenhado pelo advogado na esfera extrajudicial. 5. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% é considerada abusiva, pois não pode ser cumulada com os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz. 6. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, porque são decorrentes do próprio processo e calculados de acordo com o trabalho nele desempenhado, a critério do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, para excluir do total executado o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial de dívida, uma vez que a fixação dos honorários deve ser realizada pelo juiz, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil, evitando-se a duplicidade de oneração ao devedor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001871-36.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025, sem supressões no original)Com base nessas premissas, diversamente do que pretende fazer crer a agravada, as normas dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não se prestam a amparar o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual o recurso deve ser provido nesse ponto, a fim de reconhecer o excesso de execução sobre a quantia de R$ 4.734,97, a título de honorários advocatícios contratuais de 10%, bem como da necessidade de sua exclusão do cálculo.Honorários de sucumbênciaReconhecido o excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade e, por consequência, a redução do débito, necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.Importante observar que o agravado deu causa à oposição da exceção de pré-executividade ao apresentar no cálculo que instruiu a inicial valor superior àquele efetivamente devido, bem como resistiu à pretensão do recorrente ao pleitear pela rejeição do incidente.Assim, impõe-se a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, estes fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, a fim de acolher a exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução decorrente dos honorários advocatícios contratuais, bem como de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido em prol do patrono do agravante, nos termos da fundamentação.
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