SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023557-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA OCASIONADA POR INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES CONTRA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS). QUESTÕES VERIFICÁVEIS DE PLANO PELO JULGADOR SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA COMPLEXA, INSTRUÇÃO OU PERÍCIA. 4. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, §1º, DO CPC. 5. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB. 6. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE. 7. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO EXECUTADO SOB O EXCESSO RECONHECIDO. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão agravada e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não se configura inovação recursal quando a matéria debatida no recurso – multa de 20% e honorários advocatícios de 20% – foi expressamente veiculada na exceção de pré-executividade.3. A exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando a matéria nele veiculada possa ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1110925/SP). Tais circunstâncias estão presentes no caso concreto. 4. Conquanto a decisão agravada padeça de nulidade por inobservância de tese fixada em recurso repetitivo, afigura-se plenamente possível, no caso concreto, o julgamento imediato do mérito por aplicação analógica do art. 1.013, §1º, do CPC, especialmente por não haver nenhuma pendência em relação à controvérsia a justificar o retorno dos autos à primeira instância, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.5. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Não se tratando destes casos, resta mantida a cláusula penal no percentual pactuado.6. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, “o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização” (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)7. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito, a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo executado.Recurso provido em parte.