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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dienefer Patrícia Lenz em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, a qual deferiu parcialmente a justiça gratuita nos seguintes termos (mov. 16):
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) que é única responsável por prover o sustento de quatro filhos menores, enfrentando situação extrema de vulnerabilidade social e econômica, agravada por múltiplos contratos de empréstimos bancários abusivos; c) que se encontra em situação típica de superendividamento, que compromete grande parte de sua renda; d) que os extratos bancários destacados pelo juízo nos meses de agosto a outubro de 2025 não representam renda habitual, mas valores decorrentes de novos empréstimos contraídos para pagar dívidas anteriores; e) que o Magistrado a quo adota postura excessivamente rigorosa e questionadora da hipossuficiência, exigindo a juntada de farta documentação bancária, contracheques, extratos e até declarações fiscais, mesmo sem qualquer impugnação da parte adversa; f) que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada diante de elementos objetivos e concretos de prova em sentido contrário, o que não se observa neste caso; g) que exigir que a parte produza documentos em desfavor de si mesma, é medida que beneficia indevidamente a parte ré e compromete a função jurisdicional de garantir equilíbrio e equidade no processo. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 8.
As informações foram prestadas pelo MM. Juiz da causa (mov. 12).
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Assistência Judiciária Gratuita Pretende a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)."
O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).
O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por parte da agravante.
Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.
Note-se os comprovantes de rendimentos acostados aos autos originários demonstram que o salário mensal da agravante é superior à R$5.000,00, líquido (mov. 14.17 e 1.18).
Ademais, dos extratos bancários colacionados (mov. 14.4/14.16) é possível constatar diversos valores recebidos pela agravante de terceiros, por meio de PIX.
Outrossim, conquanto insista na tese de hipossuficiência financeira, não há prova nos autos que sua renda seja consumida integralmente por seus gastos mensais, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, o que era de rigor. Vale lembrar, que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade.
Nesse contexto, revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça, já que os elementos fático/probatórios indicam que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalte-se que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100253-04.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência, uma vez afastada a presunção relativa da declaração de pobreza, com base nos elementos concretos dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024384-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)
Por fim, cumpre lembrar, que a decisão agravada já concedeu parcialmente a assistência gratuita à parte autora/agravante, fazendo-o em 50% (cinquenta por cento), além de possibilitar o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas de igual valor.
Portanto, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que a agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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