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RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER OBJETO DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, a qual indeferiu o pedido de produção de prova oral.A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como na ausência de demonstração de urgência apta a justificar a mitigação desse rol.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente sob a ótica da tese da taxatividade mitigada.III. Razões de decidirO rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é, como regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configura situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol legal.A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral não autoriza, por si só, o manejo imediato do agravo de instrumento, podendo a matéria ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Não demonstrado efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste razão para afastar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, sob pena de esvaziamento da lógica do sistema processual e indevida ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento:“1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no indeferimento de prova oral.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.015; 1.009, § 1º; 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0062044-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.09.2024. TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0027414-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 07.07.2025. STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o agravo de instrumento apresentado contra o indeferimento de prova oral. Isso porque a lei não permite esse tipo de recurso para esse tipo de decisão, salvo em situações de urgência, o que não ficou demonstrado no caso. Assim, a discussão sobre a necessidade da prova poderá ser feita posteriormente, no julgamento da apelação, sem prejuízo ao direito de defesa.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023561-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0023561-27.2026.8.16.0000 Ag, da 12ª Vara Cível de Curitiba (PR), em que são agravantes ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI e são agravados DERLI TEREZINHA RANSOLIN e OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI em face da decisão monocrática, proferida por mim, que não conheceu do agravo de instrumento pelos recorrentes interposto, em razão da ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como da ausência de demonstração de situação de urgência excepcional. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Ag), sustenta o agravante, em síntese, que: a) conforme o Agravante apresentou em sua peça contestatória, existe prova testemunhal, que obviamente, irá comprovar, que houve o reconhecimento inequívoco dos Agravados, acerca dos valores recebidos pelo advogado, inclusive a data de tais ciências; b) com o indeferimento da prova oral pelo douto juiz singular, acabou-se por violar o devido processo legal e o contraditório, configurando cerceamento de defesa para o Agravante, que em razão disso, impossibilitou-lhe de comprovar, inconteste, a data do termo inicial prescricional, qual seja da ciência dos fatos acerca da informação dos recebimentos de valores do de cujus, que estão sendo cobrados nos autos, e o qual se deu em junho de 2013. e; c) necessária se faz, a oitiva de prova testemunhal para comprovação acerca dos fatos, mais especificamente do termo inicial do e decurso do prazo prescricional, em face da ciência do fato do recebimento do valor pelo procurador pelos Agravados (actio nata), pelo qual no caso, seria imprescindível para a devida apuração e comprovação, e que ainda seria necessária para que não se configure ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e consequentemente cerceamento de defesa.Requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão monocrática e a consequente antecipação da tutela.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – Ag), nas quais a agravada pleiteou o desprovimento do recurso.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No mérito, porém, o recurso não comporta provimento.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, que, nos autos denominados ação de exigir contas nº 0002011-10.2025.8.16.0194, indeferiu o pedido de realização da prova oral.De antemão, em que pese a argumentação apresentada, cumpre registrar que nenhum dos fundamentos da decisão ora impugnada foi satisfatoriamente impugnado, tendo o agravante limitando-se a reiterar as teses anteriores, apenas com alguns ajustes e reforços.Com efeito, a decisão agravada entendeu pela impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como porque não seria possível extrair das razões recursais “(...) qualquer fundamentação ou indicativo no sentido de que existe efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a apreciação da irresignação neste momento”. (mov. 9.1, p. 04 – AI).Para elucidar esse entendimento, atentemo-nos ao que leciona o professor Fernando da Fonseca Gajardoni: O Código claramente pretendeu estabelecer rol fechado para as hipóteses passíveis de justificar a interposição do agravo de instrumento. O ideal subjacente à lista dos casos de agravo de instrumento foi a diminuição na utilização de tal via recursal, com o pretendido desafogo ao Poder Judiciário. Voltou-se ao regime do CPC de 1939 (art. 842), historicamente reconhecido como desastroso (por isso alterado no CPC de 1973), visto que o legislador não consegue represar a realidade em seus esquemas formais. Como o rol apresentado pelo art. 1.015 é manifestamente insuficiente, não prevendo, para ficarmos apenas em um exemplo, agravo de instrumento contra decisão versando sobre competência, não tardaram entendimentos a propugnar uma interpretação ampliativa do rol estipulado. O rol ainda paradoxalmente prevê situações de escassa verificação na prática (art. 1.015, VIII, do CPC). A matéria foi objeto de afetação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o regime dos repetitivos (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05.12.2018, DJe de 19.12.2018; e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05.12.2018, DJe de 19.12.2018), momento em que erigiu o critério da taxatividade mitigada na interpretação do rol. Em outros termos, o rol, em regra, limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas, quando verificada a impossibilidade de se aguardar o julgamento da apelação para apreciar a decisão interlocutória (“urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”), cabível a interposição do agravo de instrumento. Basicamente, os julgados aplicam a teleologia presente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que admite a interposição do agravo de instrumento sobre interlocutórias proferidas em sede de execução e inventário exatamente pela circunstância da inutilidade prática de se aguardar a sentença desses processos para impugnar as interlocutórias proferidas naqueles processos. Normalmente, a sentença de inventário e a da execução são escassas em atividade cognitiva, quase sempre servindo para o mero encerramento formal do processo. Logo, a par de tal lógica dogmática, estendeu-se o raciocínio para as hipóteses em que o exame da decisão interlocutória constante do processo de conhecimento na fase de apelação se apresente inútil na perspectiva pragmática do processo. Nos casos analisados, entendeu-se que aguardar o trâmite de todo o processo para o exame da competência na fase de apelação seria contraproducente, pelo que se admitiu a interposição de agravo de instrumento no particular. Em outra perspectiva, não se admitiu a impugnação imediata da decisão sobre o valor da causa, admitindo-se a sua impugnação somente na fase de apelação. (Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2025.) Portanto, não sendo matéria de previsão expressa no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco cuidando-se de tema de tão relevante urgência que justificasse a mitigação do escopo fechado previsto pelo legislador do referido código, não resta outra alternativa senão o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.Inclusive, nesse sentido já decidiu esta 19ª Câmara Cível, em caso semelhante recentemente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO VERSA SOBRE O “MÉRITO” DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO E NÃO PREVISTA EM DISPOSITIVO DIVERSO, AUTORIZANDO O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL NO CASO. PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA, SEM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062044-97.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.09.2024) (destaquei) Confira-se, a propósito, o entendimento desta c. Corte sobre o assunto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 4. Não se vislumbra urgência na decisão que indeferiu o pedido produção de probatória, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação. 5. Apesar da possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação, os atos de instrução poderão eventualmente ser realizados a posteriori sem qualquer prejuízo, com a prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.797.293/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 1º.10.2019 TJPR, AInt nº 0067550-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 30.09.2024 (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029052-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2025) (destacado) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027414-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.07.2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O RECURSO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o pedido de produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. A agravante sustenta que a prova oral é essencial para comprovar as condições da via, a dinâmica do acidente e os prejuízos sofridos, alegando violação ao direito de defesa e urgência na análise do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a produção de prova oral nos autos de ação de reparação de danos.III. Razões de decidir3. O agravo interno não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que é taxativo.4. A decisão que indeferiu a produção de prova oral não gera urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. A possibilidade de produção de prova oral foi mantida após a apresentação do laudo pericial, não havendo dano imediato demonstrado.6. A matéria debatida pode ser suscitada em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisões que indeferem a produção de prova oral, uma vez que tais decisões não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem se justificam pela mitigação dessa taxatividade em casos de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002325-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª C.Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004574-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 06.04.2022; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de agravo interno, que era uma reclamação sobre a decisão que não permitiu a produção de prova oral no processo. A razão para isso é que a decisão que negou a prova não se encaixa nas situações que a lei permite para esse tipo de recurso. Além disso, o juiz já deixou a porta aberta para que a prova oral possa ser pedida depois que um laudo pericial for apresentado. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido não foi aceito. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0086854-39.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.05.2025) (destaquei) Em conclusão, sem maiores delongas, entendo ser o caso de negar provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática ora agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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