SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023561-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER OBJETO DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas, a qual indeferiu o pedido de produção de prova oral.A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como na ausência de demonstração de urgência apta a justificar a mitigação desse rol.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente sob a ótica da tese da taxatividade mitigada.III. Razões de decidirO rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é, como regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configura situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol legal.A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral não autoriza, por si só, o manejo imediato do agravo de instrumento, podendo a matéria ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Não demonstrado efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste razão para afastar a sistemática recursal estabelecida pelo legislador, sob pena de esvaziamento da lógica do sistema processual e indevida ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento:“1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no indeferimento de prova oral.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.015; 1.009, § 1º; 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0062044-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.09.2024. TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0027414-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 07.07.2025. STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o agravo de instrumento apresentado contra o indeferimento de prova oral. Isso porque a lei não permite esse tipo de recurso para esse tipo de decisão, salvo em situações de urgência, o que não ficou demonstrado no caso. Assim, a discussão sobre a necessidade da prova poderá ser feita posteriormente, no julgamento da apelação, sem prejuízo ao direito de defesa.