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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e ônus da prova pelo executado. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECAL SEM PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, em cumprimento de sentença ajuizado pelo banco para satisfação de crédito. O agravante sustenta que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para esclarecimento da natureza das contas bloqueadas. A decisão recorrida entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser feita pelo próprio executado ou seu representante legal, e não pelo curador especial, além de não haver comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis independentemente da natureza da conta, e se a impenhorabilidade pode ser reconhecida sem comprovação concreta da destinação dos valores para reserva financeira destinada à subsistência do executado.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.4. Para valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi feito no caso.5. A alegação de impenhorabilidade não pode ser feita pela Defensoria Pública como curadora especial sem manifestação expressa do devedor, pois é direito exercitável apenas pelo titular ou seu representante legal.6. Ausência de elementos concretos que demonstrem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, de modo que a mera alegação não é suficiente para afastar a penhora.7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige comprovação da impenhorabilidade para extensão da proteção a valores em contas que não sejam poupança.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos sendo necessária a comprovação pelo devedor, no caso de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, de que tais montantes constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV e X, §§ 1º e 2º; CC, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial do STJ, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118432-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117086-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula nº 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso em que a pessoa pediu para liberar o dinheiro que foi bloqueado em suas contas bancárias, alegando que o valor era pequeno e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, a lei só protege automaticamente o dinheiro guardado em poupança até um certo limite. Para outros tipos de conta, como conta corrente, é preciso provar que o dinheiro é uma reserva para necessidades básicas. Como a pessoa não apresentou provas que mostrassem isso, o juiz decidiu manter o bloqueio do dinheiro, negando o pedido de liberação.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023562-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0023562-12.2026.8.16.0000, interposto por GREYVAN APARECIDO DE ALMEIDA em face da decisão de mov. 461.1 (autos de origem), proferida os autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0006891-43.2005.8.16.0001, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente:“(...)Além disso, deve ser averiguada a natureza do valor depositado em poupança de modo a não prejudicar a efetividade da jurisdição para tutelar o direito à obtenção do crédito, sem prejuízo da proteção aos valores e bens aos quais a legislação atribui a impenhorabilidade para cuja configuração deverão existir elementos de convicção suficientes para essa interpretação, notadamente quanto à sua destinação para a formação de reserva financeira, de modo a evitar prejuízo ao credor sem lastro em elemento de convicção capaz de permitir a formação de juízo conclusivo de que se caracteriza o fato visado pelo legislador como relevante para ser alcançado pela proteção legal.Muito embora seja necessário proteger os valores e bens legalmente previstos como impenhoráveis, também se revela imperiosa a devida comprovação quanto à essa característica jurídica conceitual desse instituto. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, não possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade dos valores sem que haja manifestação expressa do próprio devedor, uma vez que tal medida extrapola a finalidade de proteção de direitos personalíssimos e intransmissíveis (CC, art. 11).A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a alegação de impenhorabilidade deve ser realizada pelo próprio devedor ou por seu representante regularmente constituído, não podendo ser suscitada pelo curador especial de forma autônoma, em razão de ser um direito exercitável apenas pelo titular”.Inconformado com os termos da decisão agravada, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 454), quantia esta inferior a 40 salários-mínimos. Assim, sustentou que, nos termos do art. 833, X, do CPC, tais valores são absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da conta bancária em que se encontram, destacando que o entendimento jurisprudencial do STJ presume a impenhorabilidade desses montantes, devendo o magistrado reconhecê-la inclusive de ofício.A peça recursal prossegue demonstrando que a impenhorabilidade alcança valores inferiores ao limite legal, esteja o numerário em conta corrente, poupança, papel moeda ou aplicações financeiras. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhecem a amplitude da proteção, vinculada à preservação do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da proibição de meios executivos excessivamente gravosos. Subsidiariamente, afirma que a negativa do juízo de primeiro grau em expedir ofício à instituição financeira inviabilizou por completo a comprovação da natureza da conta bloqueada, porquanto as informações bancárias são sigilosas e, como curadora especial, a Defensoria Pública não possui contato com a parte nem pode requerer tais dados sem ordem judicial. Argumenta que a ausência dessa diligência comprometeu o exercício pleno da ampla defesa e violou o dever de cooperação processual, razão pela qual pleiteia a expedição do referido ofício, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade de plano.Por fim, o recurso apresenta seus pedidos, requerendo: a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente o prazo em dobro e a intimação pessoal; a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a transferência imediata dos valores bloqueados; a intimação da parte agravada para responder no prazo legal; o provimento integral do recurso para declarar a impenhorabilidade da quantia constrita; subsidiariamente, a determinação de expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta e a movimentação dos últimos três meses; além da habilitação e intimação pessoal do Defensor Público com atuação em segunda instância, e do prequestionamento das matérias de direito suscitadas.Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 15.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se na origem de “Cumprimento de Sentença” nº 0006891-43.2005.8.16.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO em face de GREYVAN APARECIDO DE ALMEIDA, visando o o cumprimento da sentença proferida em ação monitória (mov. 1.55), no valor original de R$ 52.310,21 (cinquenta e dois mil, trezentos e dez reais e vinte e um centavos).Por meio da petição de mov. 19.1 (autos de origem), as partes comunicaram a realização de acordo, o qual foi homologado pela decisão de mov. 23.1 (autos de origem).A sentença transitou em julgado em junho de 2011 e desde então o Banco Bradesco vem buscando a satisfação de seu crédito, porém sem sucesso. O feito, inclusive, chegou a ser arquivado (mov. 406). Contudo, diante da alteração da situação financeira do executado, o feito voltou a tramitar, com pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (mov. 427.1). O pedido foi deferido, com o bloqueio de alguns valores nas contas do agravante, do que adveio o pedido de desbloqueio por impenhorabilidade das verbas (mov. 459.1). A decisão agravada, então, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, tendo em vista que a alegação de impenhorabilidade não pode ser realizada pelo curador especial, mas apenas pelo procurador constituído ou pelo próprio executado. Ademais, aponta que não há qualquer demonstração de que tais valores seriam destinados à formação de reserva financeira.A respeito da temática, vale observar o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Analisando os autos de origem, verifica-se que penhora foi realizada por meio do SISBAJUD, atingindo mais de um conta de titularidade do agravante.Em que pese a parte agravante defenda que os valores seriam impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam mantidos, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu neste ponto, deixando de lado tal entendimento e passando a exigir que o executado comprove a impenhorabilidade das verbas bloqueadas:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITODA QUESTÃO CONTROVERTIDA3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) - DestaqueiNo mesmo sentido caminha a mais recente jurisprudência desta 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud na conta bancária dos executados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe nulidade da cláusula de eleição de foro e se os valores são impenhoráveis.III. Razões de decidir3. Não se a aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo rural diante da inexistência de destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. Cláusula de eleição de foro. Inexistência de motivos para o seu afastamento. Liberdade das partes contratantes. Súmula nº 335 do STF. Ausente comprovação de prejuízo.4. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. Proteção legal do art. 833. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. Decisão mantida.IV. Dispositivo5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118432-83.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.02.2026)Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores em conta corrente. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nula a penhora. Ausência de comprovação da impenhorabilidade de parte dos valores. decisum reformado. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.III. Razões de decidir3.1. Ausente prejuízo ao agravante decorrente da falta de intimação para se manifestar acerca dos extratos juntados pelo executado, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão.3.2. A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC pode ser relativizada, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222 e REsp 1.677.144/RS), desde que comprovado que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.3.3. Compete ao devedor comprovar a natureza impenhorável das verbas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.3.4. Não sendo demonstrado que os valores bloqueados correspondem a reserva patrimonial para subsistência, afasta-se a impenhorabilidade e mantém-se a constrição judicial em relação ao valor bloqueado junto a conta do Nubank.3.5. Executado que se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade da verba remuneratória constrita na conta do Santander.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido, a fim de reformar a decisão apenas para reconhecer a penhorabilidade sobre o valor bloqueado junto a conta do Nubank, uma vez que a quantia de R$ 739,60 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) constrita no banco Santander trata-se de verba remuneratória. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117086-97.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026)No presente caso, o montante bloqueado encontrava-se depositado em conta do Banco Santander, da instituição Pagveloz IP LTDA., da Pagseguro Internet IP LTDA., além da conta na Nu Pagamentos IP. Nesse contexto, sendo certo que caberia ao agravante demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sus contas bancárias, entendo que não há elementos suficientes para o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, vez que ausente qualquer caracterização concreta da impenhorabilidade dos montantes bloqueados. Percebe-se que neste procedimento recursal, o recorrente deixou de apresentar qualquer documento que poderia colaborar na demonstração desta natureza impenhorável dos valores bloqueados, de modo que a mera alegação não basta para demonstrar que o dinheiro bloqueado se destina à subsistência mínima do executado, ora agravante. Assim, a decisão deve ser integralmente mantida. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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