SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023562-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e ônus da prova pelo executado. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECAL SEM PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, em cumprimento de sentença ajuizado pelo banco para satisfação de crédito. O agravante sustenta que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para esclarecimento da natureza das contas bloqueadas. A decisão recorrida entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser feita pelo próprio executado ou seu representante legal, e não pelo curador especial, além de não haver comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis independentemente da natureza da conta, e se a impenhorabilidade pode ser reconhecida sem comprovação concreta da destinação dos valores para reserva financeira destinada à subsistência do executado.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.4. Para valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi feito no caso.5. A alegação de impenhorabilidade não pode ser feita pela Defensoria Pública como curadora especial sem manifestação expressa do devedor, pois é direito exercitável apenas pelo titular ou seu representante legal.6. Ausência de elementos concretos que demonstrem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, de modo que a mera alegação não é suficiente para afastar a penhora.7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige comprovação da impenhorabilidade para extensão da proteção a valores em contas que não sejam poupança.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos sendo necessária a comprovação pelo devedor, no caso de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, de que tais montantes constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, §§ 1º e 2º; CC, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial do STJ, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118432-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117086-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula nº 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso em que a pessoa pediu para liberar o dinheiro que foi bloqueado em suas contas bancárias, alegando que o valor era pequeno e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, a lei só protege automaticamente o dinheiro guardado em poupança até um certo limite. Para outros tipos de conta, como conta corrente, é preciso provar que o dinheiro é uma reserva para necessidades básicas. Como a pessoa não apresentou provas que mostrassem isso, o juiz decidiu manter o bloqueio do dinheiro, negando o pedido de liberação.