Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 41.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ENDOSSADO. TERCEIRA DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referentes a dívida perseguida pela parte ré, lastreada em título de crédito.II - Questões em discussão(i) Definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas orais e documentais. (ii) Estabelecer se a Duplicata que encampa o débito cobrado pela ré padece de vícios formais ou de inexistência de causa subjacente capaz de desconstituir sua exigibilidade. (iii) Determinar se restou comprovada a quitação do débito encartado na duplicata. (iv) Verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes..III - Razões de decidir(i) O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputar impertinentes ou desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de provas incapazes de demonstrar pagamento de dívida, que exige comprovação documental. (ii) A duplicata endossada circula como título autônomo e abstrato, não sendo oponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais do devedor relativas ao negócio jurídico originário. (iii) O autor não comprovou a quitação da Duplicata nº 2401, pois o pagamento alegado apresenta divergência de datas e valores e não se vincula ao título executado, além de inexistir prova de quitação das demais dívidas indicadas pela ré. (iv) Inexistindo irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito a justificar a reparação por danos morais.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas impertinentes ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 2. A duplicata, uma vez endossada, adquire autonomia e abstração, sendo inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais do devedor. 3. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, que deve demonstrá-lo por documento idôneo e suficiente. 4. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 369, 370, 373 e 85, § 11; CC, art. 320.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp nº 2.883.650, EREsp nº 1.439.749, REsp nº 1.410.997”.2. O embargante sustentou que o acórdão foi omisso e contraditório ao enfrentar a sua alegação de cerceamento de defesa, pois desconsiderou que a prova testemunhal requerida não visava substituir eventual comprovante de pagamento, mas esclarecer circunstâncias negociais, a dinâmica do pagamento antecipado, a idoneidade da declaração de quitação e elementos relacionados à boa‑fé ou má‑fé na circulação do título. Argumentou que o próprio acórdão reconheceu que a questão da boa‑fé da requerida “deveria ter sido melhor investigada”, mas, contraditoriamente, concluiu que o embargante não teria requerido provas específicas. Alegou contradição na valoração das provas, pois o acórdão atribuiu credibilidade ao boletim de ocorrência apresentado pela ré, mas desconsiderou integralmente a declaração de quitação firmada por sócio da fornecedora das sementes, sem justificar a razão da distinção. Adiante, alegou omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento do art. 320 do Código Civil, afirmando que o acórdão se limitou a afirmar que o dispositivo não se relaciona à prova testemunhal, sem enfrentar que o parágrafo único admite a comprovação do pagamento por “circunstâncias”. Também apontou omissão e contradição quanto ao ônus da prova, afirmando que o acórdão atribuiu ao autor o dever de comprovar a quitação de “outras dívidas” supostamente representadas por notas fiscais juntadas pela ré. Sustentou que notas fiscais não constituem títulos representativos de dívida e que a ré não comprovou a existência das obrigações que alegou. Alegou, ainda, que apresentou cheque e extratos bancários que demonstrariam, ao menos parcialmente, o pagamento das notas fiscais, mas que o acórdão não analisou tais documentos. Por fim, sustentou omissão quanto à regularidade formal da duplicata nº 2401, afirmando que o acórdão aplicou a tese da autonomia e abstração da duplicata endossada sem enfrentar a ausência de aceite, de protesto e de comprovante de entrega da mercadoria.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, embora o embargante sustente que a prova oral por ele postulada se destinaria a “esclarecer as circunstâncias do pagamento antecipado, a dinâmica negocial, a idoneidade da declaração de quitação e os vínculos societários/comerciais relevantes à análise de boa-fé/má-fé na cadeia de circulação do título”, estas questões, como se vê da decisão de saneamento e organização proferida pelo Juízo a quo, não constituíram ponto controvertido da demanda.5. Com efeito, neste ato, o Juízo fixou como ponto controvertido exclusivamente “a indagação a respeito da quitação do débito que teria acarretado a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes a pedido da ré”. E como dito no decisum recorrido, “a prova deste fato não poderia jamais ser obtida por meio da oitiva de testemunhas. O motivo, para tanto, é simples: pagamento se prova com documento, seja ele comprovante, recibo, termo de quitação, etc”.6. Ademais, em que pese o embargante tenha sustentado que o acórdão foi contraditório porque, a um só tempo, afastou sua alegação de cerceamento de defesa, mas afirmou que a boa-fé do endosso da duplicata deveria ter sido explorada na origem, houve ressalva expressa ao fato de que “o autor não pugnou pela produção de outras provas para demonstrar, especificamente, eventual má-fé da parte ré. Tanto isso é verdade que, quando o Juízo deixou de elencar a má-fé da ré como ponto controvertido da demanda – e, portanto, como ponto passível de dilação probatória –, o autor sequer apresentou pedido de ajustes”. Ou seja, ainda que deferia a prova requerida pelo autor, ela não se destinaria jamais a provar esse fato específico.7. Adiante, embora o embargante não concorde com a conclusão alcançada pelo decisum recorrido, a atribuição de valor probatório diminuto à declaração de pagamento por ele acostada aos autos foi pormenorizadamente explicada:“29. Tampouco se ignora, por sua vez, que o autor impugnou o raciocínio utilizado pelo Juízo a quo em sua sentença, no sentido de que, embora tenha afirmado que o autor não fez prova – documental – constitutiva do seu direito, ignorou a declaração prestada pelo suposto antigo preposto da ré.30. Contudo, esse documento possui uma força probatória absolutamente diminuta – senão, inexistente –, principalmente diante do boletim de ocorrência acostado ao mov. 26.8, que lhe tolhe sua credibilidade, considerando a suspeita de que o declarante tenha se envolvido em um esquema de fraude que tinha como objeto de perpetuações declarações no exato teor daquela juntada aos autos pelo autor – suspeita, essa, não infirmada pelo autor”.8. Diferente seria o caso se o autor tivesse demonstrado nos autos que a suspeita ventilada no boletim de ocorrência era infundada. Assim fosse, o peso probatório atribuído à declaração teria sido mais relevante – a despeito, inclusive, da existência do boletim de ocorrência. Entretanto, como dito no acórdão, não foi o que aconteceu.9. Adiante, tampouco foi o acórdão omisso quanto ao art. 320 do Código Civil, tendo dito que a sua aplicação ao caso – seja na forma do seu caput seja na forma do seu parágrafo único –, pressupõe a existência de um documento: “demais disso, o autor alude, também, ao texto do art. 320 do Código Civil, como forma de sustentar que a quitação do débito perseguido pela ré poderia ser demonstrada por meio de prova testemunhal. Este dispositivo, contudo, não guarda correlação com essa possibilidade, uma vez que se destina a elencar os requisitos mínimos que um recibo de quitação deve conter – recibo que, nos termos do próprio CCB, deve ser instrumentalizado por meio de um documento”.10. Quanto aos demais argumentos apresentados pelo embargante – atinentes à sua insurgência quanto à análise feita pelo acórdão recorrido das provas de pagamento existente nos autos –, a valoração tomou como pressuposto o fato de que:“(...) enquanto o autor alega que a transferência por ele realizada na data 20/06/2022 teve como objetivo a quitação desse título, a ré sustenta que, na verdade, ela se destinou a quitar outras dívidas que com ela o autor tinha em aberto.25. É bastante claro, portanto, que, para que desconstituísse o fato extintivo alegado pela ré, o autor deveria comprovar que as outras dívidas por ela mencionadas já haviam sido quitadas. Este se tornou, com efeito, após a apresentação da contestação pela ré, seu ônus probatório. Afinal, uma vez comprovada a quitação dessas dívidas, não sobraria à ré nenhum argumento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – pelo menos não de cunho material”.11. Complementando este argumento, o acórdão apontou posteriormente o seguinte:“45. Não bastasse isso, a ré indicou, em sua contestação, uma série de dívidas, representadas pelas notas fiscais acostadas ao mov. 26.9, às quais sustenta que o pagamento feito pelo autor diz efetivamente respeito. O autor, contudo, não foi capaz de demonstrar que estes débitos já se encontravam quitados.46. Em outras palavras, o autor não foi capaz de infirmar o argumento apresentado pela ré, de modo que a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, de que a ré comprovou fato desconstitutivo do direito do autor, mostra-se irretocável”.12. Por fim, quanto à validade da duplicata, o acórdão recorrido foi sobremaneira claro indicando que os vícios apontados pelo autor “dizem respeito à relação jurídica subjacente ao título. Sendo esse o caso, é preciso lembrar que, como dito na decisão de mov. 19.1, a ré, enquanto endossatária, ocupa a posição de terceira de boa-fé”, de modo que “as defesas pessoais apresentadas pelo autor – ausência de lastro, de aceite e de comprovante de recebimento – não podem ser aproveitadas em relação à ré”. Não há qualquer contradição em relação a este ponto.13. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 14. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.15. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
|