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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Braspoços Poços Artesianos Ltda. opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001922-88.2022.8.16.0162 (mov. 76.1 – AC), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, a fim de afastar a condenação a ela imposta ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão assim foi ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PROTESTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. REALIZAÇÃO DA OBRA INCONTROVERSA. SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO PELO SUBCONTRATANTE, E NÃO PELO AUTOR. INDÍCIOS DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC). CORRETA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. RÉ QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inconformada, a embargante indica a existência de contradição em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Faz referência à subsidiariedade do valor da causa para fins de arbitramento da verba honorária. Alega que, no caso, há proveito econômico concreto e mensurável, consistente no valor correspondente ao débito cuja inexigibilidade foi reconhecida. Defende ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer, ainda, seja reconhecido que os honorários correspondem a 5% para cada advogado, diante da sucumbência recíproca. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que se identifica em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários apenas devem ser fixados com base no valor da causa quando não haja condenação ou quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso, embora o acórdão tenha fixado os honorários advocatícios sobre o valor da causa, há proveito econômico mensurável: o autor sucumbiu em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais, quantificados na petição inicial em R$ 15.000,00; e a ré sucumbiu em relação à exigibilidade do débito impugnado, no valor de R$ 38.463,20. Assim, o vício deve ser retificado, a fim de que o tópico 4 do acórdão passe a contar com a seguinte redação: 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Por consequência, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que sejam arcados em proporções iguais pelas partes, fixados os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pelas partes (do autor, de R$ 38.463,20; da ré, de R$ 15.000,00).Fica a ressalva, porém, quanto à exigibilidade dos valores devidos pelo autor, a quem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, não há qualquer contradição em relação ao percentual devido a título de honorários. Ora, se distribuída a sucumbência em proporções iguais, é evidente que a cada parte compete metade do valor devido (que, por sua vez, corresponde a 10% do proveito econômico obtido, como visto). 3. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para afastar contradição e esclarecer que os honorários deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelas partes, nos termos da fundamentação.
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