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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao limitar os juros remuneratórios e afastar a capitalização, sem demonstração concreta. No mais, afirma violação ao ônus da prova, bem como, omissão específica quanto à aplicação do art. 354 do CC. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, reconheço omissão quanto ao tema da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CC.Isso porque, o afastamento da capitalização de juros não impede a aplicação da regra, tampouco afronta coisa julgada ou em decisão extra petita, podendo ser determinada, inclusive, em fase de liquidação / cumprimento de sentença, pois, se trata de norma cogente, de ordem pública.Entretanto, não se pode confundir a capitalização de juros e a regra de imputação de pagamento, uma vez que a primeira se trata de juros remuneratórios que integram o saldo negativo da conta, havendo a incidência de novos juros. Enquanto a segunda é o pagamento de juros antes do capital, para que estes não integram a base de cálculo de novos juros. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: 1. REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO NO SENTIDO DE QUE TAL REGRA SOMENTE PODE SER APLICADA NA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NA CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DADA AO INSTITUTO QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS QUE DEVE SER APLICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CONTA, DE FATO, CONSIDERANDO A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.2. VALORES TRANSFERIDOS À LIQUIDAÇÃO. MERO AJUSTE CONTÁBIL. CRÉDITO NÃO REALIZADO PELO CLIENTE. INCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.3. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES REFERENTES AO ENCARGO DENOMINADO “ENCARGO SALDO VINCULADO”. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NA APURAÇÃO DO SALDO, CONFORME COMANDO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042381-36.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 03.02.2023).Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos nesse ponto, ao fim de dar parcial provimento ao apelo do Banco, para admitir a aplicação da imputação ao pagamento (art. 354 do CC), por se tratar de norma cogente, que deverá incidir em fase de liquidação de sentença.Passando isso, inobstante os argumentos aduzidos, não observo nas demais questões quaisquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Quanto a abusividade da taxa de juros, bem como, da capitalização, é inequívoco que o acórdão aplicou o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, na medida que não comprovada a taxa praticada, além da ausência de pactuação expressa da capitalização, reputam-se abusivas:“No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva. Na hipótese, assim como realizado na origem, deve ser considerada a perícia contábil na Ação de Prestação de Contas (nº 0002588-29.2012.8.16.0069), em observação ao que dispõe o art. 372 do CPC, não havendo que se falar em sua irregularidade. No caso, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão não assiste ao Banco quando pleiteia a legalidade da taxa de juros cobrada, considerando a ausência de demonstração da pactuação, pelo que é devida a limitação a taxa média de mercado relativo a conta corrente, conforme exposto na sentença. (...)No mais, em relação à capitalização, que, segundo a Súmula 539 do STJ, somente é permitida a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa. E, na mesma linha dos juros remuneratórios, não sendo possível conferir qualquer tratativa acerca da sua pactuação e incidência, esta deve ser afastada: Ademais, houve menção expressa do laudo pericial emprestado dos autos da Ação de Prestação de Contas, sendo enfatizado, inclusive, a regularidade na utilização, nos termos do art. 372 do CPC. Veja-se partes do laudo quanto a necessidade de limitação dos juros e da ausência de pactuação, expressa ou tácita, dos juros capitalizados:“Veja-se o que constou no laudo pericial (mov. 114.2 dos autos de Prestação de Contas): “Anexo II – Exclusão da Cobrança de Juros sobre Juros: - Como não foi identificada contratação para cobrança de juros sobre juros, a mesma foi expurgada. Anexo III – Limitação dos juros a média de mercado: - Como não foi identificada contratação para taxa de juros, limitou-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Os juros foram calculados de forma simples, tendo em vista a falta de previsão contratual para capitalização.”.”E, ainda: “Não foi comprovada a contratação de capitalização mensal de juros para qualquer período, seja expressa ou tacitamente”Ressalto que os temas foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Por fim, apesar de acolhimento parcial, não há que se falar em alteração do ônus sucumbencial, pois, a autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para admitir a aplicação da imputação ao pagamento (art. 354 CC), por se tratar de norma cogente, nos termos da fundamentação supra.
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