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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Laércio Franco Junior ao mov. 244.1 dos autos n. 0010712-27.2022.8.16.0044, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de colocação no polo passivo da sociedade unipessoal de advocacia por um deles titulada.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja incluída no polo passivo da presente execução a pessoa jurídica indicada, sob o fundamento de que a executada é sua única sócia, sustentando inexistir distinção patrimonial entre ambas, à semelhança do regime aplicável ao empresário individual (mov. 242). Decido. Da análise do documento apresentado, verifica-se que o cadastro corresponde a sociedade unipessoal de advocacia, modalidade societária regulamentada pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) para permitir a constituição de sociedade de advogados por um único sócio. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994, as sociedades de advogados, inclusive as unipessoais, constituem sociedades simples, dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios. A autonomia patrimonial entre sociedade e advogado é regra expressa do regime jurídico da advocacia, inexistindo equiparação legal entre sociedade unipessoal de advocacia e empresário individual. A aplicação do entendimento relativo ao empresário individual (cuja natureza jurídica, de fato, impede a separação patrimonial entre pessoa física e atividade empresarial) não se estende às sociedades unipessoais de advocacia, que possuem disciplina legal específica e personalidade distinta.Assim, não há fundamento legal que autorize, por simples identidade de sócio, a inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo para responder por dívida pessoal da executada. A responsabilização do patrimônio societário, nesse contexto, somente seria possível mediante demonstração de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado, muito menos comprovado Inconformada, alega a Agravante: a) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa individual é mera ficção jurídica, não se distinguindo da pessoa de seu único sócio, sendo neste sentido a decisão proferida no REsp 2.055.325; b) portanto, mesmo que a pessoa jurídica seja regularmente constituída, a unidade de sócio implica, derivadamente, que apenas um indivíduo controla o patrimônio (bens, contas bancárias, dentre outros) da pessoa jurídica; além disso, a presença de um único sócio implica que referido sujeito tem total controle sobre os rumos da pessoa jurídica, não havendo, portanto, autonomia; c) a Agravada Lucimar é detentora de Sociedade Unipessoal de Advocacia, utilizando-se dela para, em nome/identidade própria, exercer atividade organizada para a circulação de serviços, estes, no caso, advocatícios; d) diferentemente da atividade industrial, a produtividade, ou não, da empresa, depende exclusivamente da profissional, uma vez que a consultoria e estudo jurídicos são feitos por pessoa natural, e não por máquina especializada; e) nos termos do artigo 15 da Lei 8.906/1994, os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal, sendo cada situação regida por regime distinto – no caso da segunda, pela lógica de empresário individual; f) este Tribunal, em caso similar (18ª C. Cível - 0006287-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021), de cumprimento de sentença contra advogado, consignou que em razão de sua dependência à atividade intelectual exercida pelo profissional advogado, este não pode constituir sociedade empresária para tal, de modo que não pode adotar a forma de empresa com responsabilidade limitada (EIRELI) ou (SLU); e também, que, não havendo menção expressa na lei, sobre separação patrimonial na Sociedade Unipessoal de Advocacia, deve-se aplicar a lógica do empresário individualConcluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Indeferiu-se o pedido de liminar em razão de ausência de perigo de dano grave ou de difícil ou incerta reparação à Agravante com a postergação de sua deliberação para o momento processual próprio (mov. 15.1). Embora intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 20 e 23).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o pedido da Agravante de inclusão no polo passivo da execução sociedade unipessoal de advocacia da qual a Agravada Lucimar Nunes Scarpelini é titular.A resposta é afirmativa.Vale registrar, de início, que o caso dos autos não versa sobre a responsabilidade por danos causados aos clientes de sociedade de advogados e sociedade individual de advocacia, situação que ensejaria a incidência do artigo 17 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) para responsabilizar o sócio ou o titular da sociedade individual de forma subsidiária e ilimitada em relação àquelas.Neste feito, a Agravante figura como credora da Agravada Lucimar Nunes Scarpelini, pessoa física, em decorrência da obrigação assumida no contrato de serviços educacionais que aparelha a execução (mov. 1.4), pretendendo a responsabilização ilimitada da sociedade unipessoal de advocacia de que a Executada é titular, a fim de que seja incluída no polo passivo do feito, partindo da premissa de que a sociedade unipessoal deve ser equiparada ao empresário individual.Ocorre que o artigo 15, § 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica própria por meio do registro de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial onde estiverem sediadas.Esse fato denota a impossibilidade de equiparação da sociedade unipessoal de advocacia ao empresário individual, pois, diferente do que se dá com este – em relação ao qual não há uma cisão de personalidade, para a criação de uma nova pessoa (jurídica) –, na sociedade unipessoal isso ocorre, sendo ela titular de patrimônio próprio, distinto do de seu único sócio. Essa distinção entre a personalidade jurídica do advogado sócio e da sociedade de advocacia é pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e se evidencia nos precedentes que versam sobre a representação processual desta. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte recorrente, apesar de intimada para sanar o vício, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Breno Borges de Camargo, razão por que se nota adequada a aplicação da Súmula 115/STJ.2. Segundo entendimento desta Corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.013.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026 – sem destaques no original). Como no caso em exame há separação entre o patrimônio pessoal da advogada Executada e o patrimônio da sociedade unipessoal de advocacia da qual é titular, reclama solução distinta da almejada pela Agravante e dos precedentes por ela indicados (como o REsp 2.055.325/MG), os quais se aplicam à empresa individual, por sua vez considerada “mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal” (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte em sentido contrário ao aqui decidido, a exemplo do julgado indicado pela Agravante (18ª Câmara Cível - 0006287-26.2021.8.16.0000 AI - Curitiba - Rel.ª DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - j. em 03.11.2021). Entendo, contudo, não ser o caso de submeter este feito ao entendimento já manifestado por aquele Órgão Colegiado, por não se tratar de precedente de aplicabilidade obrigatória na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a colocação da sociedade unipessoal de advocacia da qual a Agravada Lucimar é titular no polo passivo da execução depende, necessariamente, do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CCB, o que não foi sequer alegado pela Agravante.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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