SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023600-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA TITULADA POR UM DOS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela Exequente para colocar no polo passivo da execução sociedade unipessoal de advocacia titulada pela Executada Lucimar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se o entendimento aplicável ao empresário individual se estende às sociedades unipessoais de advocacia.III. Razões de decidir1. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia possuem personalidade distinta de seus sócios e advogado titular, a qual é adquirida por meio do registro de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial onde estiverem sediadas (artigo 15, § 1º da Lei n. 8.906/1994). Essa distinção entre a personalidade jurídica da sociedade de advocacia e de seu advogado titular é pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça, o que se infere de precedentes que versam sobre a representação processual daquela em juízo. 2. Impossibilidade de equiparação da sociedade unipessoal de advocacia ao empresário individual, pois, diferente do que se dá com este – em relação ao qual não há uma cisão de personalidade, para a criação de uma nova pessoa (jurídica) –, na sociedade unipessoal isso ocorre, sendo ela titular de patrimônio próprio, distinto do de seu único sócio. Assim, a colocação da sociedade unipessoal de advocacia da qual a Agravada Lucimar é titular no polo passivo da execução depende, necessariamente, do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CCB, o que não foi sequer alegado pela Agravante. Decisão agravada mantida.IV. DispositivoRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.