SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023615-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS SENTENÇA EXTINTIVA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de homologação de transação extrajudicial acostada aos autos após a prolação de sentença extintiva, sob o fundamento de ocorrência de preclusão e ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se (i) é juridicamente possível a apreciação e homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação de sentença extintiva do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A autocomposição consubstancia princípio fundamental do processo civil, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de promover a solução consensual dos conflitos a todo tempo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.III.II. A celebração de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada segundo os arts. 840 e 842 do Código Civil, não se sujeita à preclusão temporal e afasta a alegação de falta de interesse processual, sendo plenamente viável a sua submissão à homologação judicial mesmo após o encerramento da fase cognitiva.III.III. A homologação do negócio jurídico extingue a relação processual com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, conferindo eficácia e executividade à avença realizada entre os litigantes.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCPC, art. 3º, § 3º; art. 139, V; art. 487, III, 'b'; art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 840; art. 842.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015.