Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS SENTENÇA EXTINTIVA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO.I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de homologação de transação extrajudicial acostada aos autos após a prolação de sentença extintiva, sob o fundamento de ocorrência de preclusão e ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é juridicamente possível a apreciação e homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação de sentença extintiva do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A autocomposição consubstancia princípio fundamental do processo civil, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de promover a solução consensual dos conflitos a todo tempo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.III.II. A celebração de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada segundo os arts. 840 e 842 do Código Civil, não se sujeita à preclusão temporal e afasta a alegação de falta de interesse processual, sendo plenamente viável a sua submissão à homologação judicial mesmo após o encerramento da fase cognitiva.III.III. A homologação do negócio jurídico extingue a relação processual com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, conferindo eficácia e executividade à avença realizada entre os litigantes.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. LegislaçãoCPC, art. 3º, § 3º; art.
139, V; art.
487, III, 'b'; art.
1.015, parágrafo único; CC, art. 840; art. 842.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023615-90.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 51.1, proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundamentada em alienação fiduciária, que indeferiu a apreciação e a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes (evento 48.1). O d. juízo de origem assentou que o processo se encontrava extinto por sentença terminativa anterior (evento 28.1), configurando-se a preclusão e a carência do interesse processual para o pleito homologatório.Inconformado, o banco agravante apresentou os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: a) a transação acerca de direitos patrimoniais disponíveis constitui ato jurídico perfeito que pode ser submetido à homologação judicial a qualquer tempo; b) o incentivo à autocomposição insere-se como dever do Poder Judiciário em qualquer fase da marcha processual, nos termos dos arts. 4º e 139, V, do Código de Processo Civil; c) a homologação do negócio jurídico é indispensável para outorgar eficácia executiva ao título e pacificar definitivamente o litígio; e requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a homologação do acordo formulado no mov. 48.1.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, porquanto ausente pedido liminar específico, ordenando-se a intimação da parte adversa para contrarrazões.A parte agravada foi devidamente intimada, contudo permaneceu silente e não apresentou impugnação ou contrarrazões recursais, conforme certidão dos autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVANo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de homologação de transação extrajudicial celebrada entre as partes litigantes após a prolação de sentença extintiva no processo originário.A autocomposição consubstancia meio primogênito e vocacionado à pacificação social, ostentando natureza de negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. O ordenamento processual civil contemporâneo erigiu a solução consensual dos conflitos à condição de princípio fundamental, impondo ao Estado e aos operadores do direito o dever de promovê-la a todo tempo, conforme estabelecem os arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.Nessa conformidade, a celebração de transação relativa a direitos patrimoniais disponíveis não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. A superveniência de sentença extintiva anterior não retira das partes a faculdade de transigirem sobre o objeto da demanda, tampouco elide o interesse processual no tocante à submissão do ato à chancela judicial.Acresce que a homologação do acordo por ato do magistrado atende ao comando expresso do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, conferindo executividade jurídica ao título e pondo fim à controvérsia de forma definitiva. O juízo a quo, ao indeferir o exame do instrumento acostado no evento 48.1 sob o pretexto de prévia extinção processual (evento 28.1 e evento 51.1), dissentiu da orientação dogmática e instrumental aplicável à espécie.Efetivamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a conciliação é cabível em qualquer fase processual, subsistindo a viabilidade de homologação judicial mesmo após o julgamento da causa. Ilustra esse posicionamento o julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). Por essas razões, acolhe-se a pretensão recursal para afastar o óbice fundamentado na preclusão e na ausência de interesse de agir, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação dos requisitos formais do acordo interposto. II.III — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução do caso consiste em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a apreciação da petição de acordo formulada no evento 48.1. É como voto. III - DECISÃO
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