SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023619-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Imissão na posse e tutela de urgência em execução fiscal envolvendo arrematação judicial de imóvel. Recurso conhecido parcialmente, com perda superveniente de objeto quanto à pretensão de imissão na área incontroversa, e, na parte remanescente, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que proferida, inclusive quanto à limitação da suspensão da desocupação à área controvertida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação e o cumprimento do mandado de imissão na posse em execução fiscal envolvendo arrematação judicial de imóvel. A agravante sustenta a regularidade da arrematação e pede a imissão na posse total do imóvel, enquanto a decisão recorrida restringiu a suspensão da desocupação apenas à área controvertida, autorizando a posse da parcela incontroversa. O recurso discute a adequação da tutela de urgência diante da controvérsia sobre a área ocupada e a necessidade de dilação probatória para definição dos limites da posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imissão na posse da totalidade do imóvel arrematado em execução fiscal, diante da existência de controvérsia sobre a área ocupada pela parte embargante e da necessidade de dilação probatória para definição dos limites da área litigiosa.III. Razões de decidir3. Houve perda parcial do objeto recursal, pois o juízo de origem readequou a tutela para suspender a desocupação apenas da área controvertida de 108 m², autorizando a imissão na posse da parcela incontroversa do imóvel.4. A suspensão integral da desocupação mostrou-se desproporcional e extrapolou os limites da controvérsia, comprometendo a efetividade da execução fiscal e o direito da arrematante à posse da área incontroversa.5. Há controvérsia relevante sobre a área ocupada pela embargante, que alega tratar-se de bem público federal, o que demanda dilação probatória para esclarecimento técnico.6. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há prova suficiente da probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável, especialmente diante da posse já autorizada da maior parte do imóvel.7. A decisão readequada atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, preservando o resultado útil do processo e evitando medidas irreversíveis antes da instrução probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte remanescente, desprovido, mantendo-se a decisão agravada que readequou a tutela de urgência para suspender a desocupação apenas da área controvertida.