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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 000372747.1998.8.16.0088, por meio da qual a eminente magistrada da Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba deferiu tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação expedida em execução fiscal, bem como o cumprimento do mandado de imissão na posse.Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a arrematação judicial do bem ocorreu de forma regular, lícita e em estrita observância aos ditames legais, tratando-se de ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. Afirma que participou regularmente do certame, vem cumprindo integralmente as condições do edital, inclusive com o depósito parcelado do preço. Alega, ainda, que a suspensão da imissão na posse, baseada em alegações de um suposto direito da agravada, carece de provas técnicas que a sustentem, configurando risco ao seu direito de propriedade. Destaca que, ainda que se admitisse a existência de controvérsia quanto a parcela específica do imóvel, a medida deferida mostra-se manifestamente desproporcional, porquanto o bem possui ampla extensão territorial e a própria embargante reconhece ocupar apenas ínfima fração da área. Ao final, pugna pela revogação integral da medida liminar ou, subsidiariamente, pela liberação da posse da área incontroversa.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/AI).No curso do processamento, sobreveio decisão superveniente (mov. 32.1), pela qual o juízo de origem readequou a tutela anteriormente concedida, restringindo a suspensão da ordem de desocupação apenas à área efetivamente controvertida, correspondente a 108 m², autorizando a imissão da arrematante na posse da parcela remanescente do imóvel.O Município de Guaratuba apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a perda parcial do objeto recursal e, no mérito, a manutenção da decisão readequada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Todavia, verifica-se, de plano, a ocorrência de perda parcial superveniente do objeto recursal. Com efeito, como muito bem apontado na decisão que indeferiu pedido liminar (mov. 10.1/AI), é de rigor observar que na mesma data da interposição deste agravo de instrumento (02/03/2026), o juízo de origem proferiu nova decisão, por meio da qual analisou o pedido formulado pela embargada, ora agravante, e pelo Município de Guaratuba, promovendo a readequação da tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos (mov. 32.1):“[...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tutela liminar deferida no mov. 14.1 comporta readequação, a fim de que seus efeitos sejam compatibilizados com os limites objetivos da controvérsia instaurada.Com efeito, a documentação acostada evidencia que a área cuja posse é alegada pela embargante corresponde a 108 m², conforme demonstrado nos documentos de mov. 1.9 e nos trabalhos técnicos de mov. 1.10, ao passo que o imóvel objeto da arrematação judicial possui área total de 402,26 m², conforme se extrai dos elementos constantes no mov. 21.7.A suspensão integral da ordem de desocupação, tal como atualmente vigente, acaba por alcançar área significativamente superior àquela efetivamente discutida nos autos, impedindo a arrematante de exercer a posse sobre parcela substancial do imóvel que adquiriu em hasta pública regularmente constituída. Tal medida, além de extrapolar os limites da lide, compromete a efetividade do ato expropriatório e da própria execução fiscal, que se arrasta há longa data, e revela-se desproporcional à finalidade de proteção possessória pretendida pela embargante. Ademais, a manutenção da suspensão sobre toda a área arrematada acaba por gerar evidente periculum in mora inverso, na medida em que priva a arrematante do uso e fruição da área incontroversa, apesar de esta permanecer adimplente com as obrigações decorrentes da arrematação e do pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. A tutela provisória não pode servir de instrumento para paralisar, de forma absoluta, a eficácia de ato judicial perfeito e acabado, sobretudo quando inexistente controvérsia concreta quanto à totalidade do imóvel.Nesse contexto, mostra-se mais adequada e consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da jurisdição a readequação da medida liminar, para restringir a suspensão da ordem de desocupação exclusivamente à área efetivamente controvertida, preservando-se, de um lado, a proteção possessória invocada pela embargante e, de outro, o direito da arrematante à imissão na posse da parcela incontroversa do imóvel.Portanto, determino que a suspensão da desocupação de mov. 14, refere-se somente à área discutida nos autos de 108m², conforme planta e memorial descritivo de mov. 1.10. Em prosseguimento, acato a petição de mov. 27 como aditamento da inicial. Intime-se a parte embargada para apresentar defesa dentro do prazo legal. Após, intime-se a parte embargante para apresentar impugnação à contestação em 15 dias (grifos acrescidos).[...]”Registrou-se, ainda, que a Agravante, antes mesmo da distribuição, apresentou manifestação (mov. 3.1-AI) na qual, diante da nova decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, retificou que sua pretensão passou a se limitar ao pedido de imissão na posse da totalidade da área arrematada.Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto recursal, considerando que o juízo de origem, após a readequação da tutela, autorizou a imissão na posse da área incontroversa, restringindo a suspensão da desocupação à área de 108 m², com a liberação da posse da parcela remanescente.Assim, diante da perda superveniente de parte da pretensão recursal, subsiste interesse recursal exclusivamente quanto à pretensão de imissão integral na posse do imóvel arrematado, restando prejudicado o recurso na parte em que busca a liberação da área incontroversa.2. Mérito:Do que se colhe dos autos, na origem, trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por FERNANDA RAQUEL MARINHO, a qual sustenta ter sido indevidamente intimada para desocupar o imóvel que ocupa, em cumprimento à ordem expedida nos autos da Execução Fiscal nº 000372747.1998.8.16.0088, referente à arrematação do Lote 07A da quadra 108A. Alega que não ocupa o imóvel arrematado, mas sim área pertencente à União, por ela utilizada há mais de 20 anos, mediante autorização regular da SPU, com RIP nº 7587010043514, área esta distinta daquela objeto da execução. Junta memorial descritivo, levantamento topográfico e certidões da SPU indicando a natureza pública federal da área.Como alhures mencionado, após a readequação da tutela pelo juízo de origem (mov. 32.1), a pretensão remanescente se limita ao pedido de imissão na posse da totalidade da área arrematada. À pretensão remanescente, entretanto, não comporta provimento.Do que se depreende das razões recursais, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à possibilidade de imissão imediata na posse da totalidade do imóvel arrematado.Como sabido, a tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, entretanto, nos termos do artigo 300 Código de Processo Civil, exige-se a presença de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o artigo 311 do mesmo diploma processual trata da concessão de tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, nota-se que a decisão agravada, posteriormente readequada, fundamentou-se na existência de indícios relevantes de divergência na identificação da área objeto da arrematação, bem como na alegação de que a fração ocupada pela embargante poderia integrar patrimônio da União, circunstância que demanda esclarecimento técnico mediante dilação probatória. E, no presente caso, a documentação constante dos autos evidencia que a área ocupada pela embargante corresponde a parcela específica de aproximadamente 108 m², enquanto o imóvel arrematado possui extensão significativamente superior, de modo que a suspensão integral da desocupação revelou-se desproporcional, ensejando a correta readequação da medida pelo juízo de origem. Nesse contexto, a decisão readequada atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao compatibilizar os interesses em conflito: de um lado, assegurou à arrematante a posse da parcela incontroversa do bem; de outro, preservou, de forma cautelar, a situação fática relativa à área controvertida, cuja delimitação demanda produção de prova técnica.Nessas circunstâncias, inviável o exame da questão em via processual de cognição limitada, uma vez que os elementos fático-probatórios que não se revelam plenamente demonstrados de plano, demandando, portanto, dilação probatória.Sobre o tema, por oportuno cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE. INDÍCIOS D FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender atos de constrição incidentes sobre veículo, no contexto de execução de alimentos, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória acerca da propriedade do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de medidas constritivas sobre veículo objeto de embargos de terceiro; e (ii) saber se a prova documental apresentada é suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a controvérsia quanto à titularidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige demonstração suficiente da posse ou do domínio do bem pelo embargante, nos termos dos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil.4. No caso, subsiste controvérsia relevante acerca da propriedade do veículo, diante de indícios de utilização pelo executado, vinculação a plataformas de transporte e transferência patrimonial ocorrida no curso da execução, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento imediato da probabilidade do direito.5. A existência de registros documentais conflitantes e a necessidade de apuração quanto à boa-fé na aquisição do bem, impõem a realização de dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela de urgência pretendida.6. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica a suspensão das medidas constritivas em sede de cognição não exauriente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro exige prova suficiente da posse ou propriedade do bem, não se admitindo sua concessão quando subsiste controvérsia relevante a demandar dilação probatória. 2. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção das medidas constritivas até o julgamento definitivo da controvérsia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 do Código e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 13ª Câmara Cível – 0105800-59.2024.8.16.0000 – Imbituva – Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 14.02.2025; TJPR – 2ª Câmara Cível – 0120935-14.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – J. 08.04.2025; TJPR – 15ª Câmara Cível – 0000552-41.2023.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna – J. 25.04.2023 (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007500-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 07.05.2026) Ademais, a pretensão de imissão integral na posse confunde-se, neste momento, com o próprio mérito dos embargos de terceiro, sobretudo no que se refere à definição dos limites da área litigiosa e à eventual nulidade parcial da arrematação, circunstâncias que não podem ser dirimidas em sede de cognição sumária. Ressalte-se, ainda, que não se evidencia, no estágio atual do processo, perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela pretendida, especialmente porque a agravante já se encontra na posse da maior parte do imóvel, em razão da decisão superveniente proferida na origem.Por outro lado, a concessão da imissão integral na posse poderia acarretar risco de dano reverso significativo, consistente na remoção de ocupante de área cuja natureza jurídica ainda se encontra sob apuração, inclusive com alegação de tratar-se de bem público federal, hipótese em que a alienação judicial seria juridicamente inviável. Logo, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pleiteada, seja de urgência ou de evidência. Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada, tal como readequada, porquanto preserva o resultado útil do processo e evita medidas potencialmente irreversíveis antes da adequada instrução probatória.3. Conclusão:Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso, diante da perda superveniente de objeto quanto à pretensão de imissão na área incontroversa, e, na parte remanescente, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que proferida, inclusive quanto à limitação da suspensão da desocupação à área controvertida. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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