Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (mov. 13.1), proferida nos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização material e moral sob nº 0001821-59.2026.8.16.0017, que deferiu a tutela de urgência e determinou a disponibilização de carro reserva da mesma espécie do adquirido zero Km até o julgamento do feito.A empresa agravante sustenta em suas razões que a concessionária corré não identificou os problemas narrados pelo agravado, e o agravado teria se negado a inspeção do veículo pela fábrica, o que inviabiliza o diagnóstico e a comprovação de inexistência de vício de fabricação, bem como de contestar as alegações do agravado com base em elementos técnicos concretos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).O autor apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.A controvérsia recursal restringe-se em identificar se a decisão liminar de concessão de veículo reserva pode ser revogada ante a alegação de inexistência de probabilidade do direito pelo fato do autor ter recusado inspecionar o veículo na fábrica.Constatada a ocorrência de vícios no veículo zero quilômetro, os quais não foram sanados pela concessionária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, incisos I e II do CDC, o agravado está autorizado a exigir a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro da mesma espécie.O agravado não tem a obrigação de permanecer com automóvel com defeito, mesmo que a concessionaria se comprometa a consertá-lo durante todo o resto da vida útil da coisa.No caso em apreço, a montadora de veículo, ora agravante, não logrou êxito em a alegada ausência de probabilidade do direito, pois não comprovou a recusa de inspeção veicular junto à fábrica. As notas de serviços da concessionária juntadas pelo autor não apontam qualquer informação nesse sentido, tendo o fornecedor o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Ademais, todas as intervenções e correções no veículo foram realizadas em concessionária autorizada, responsável pela execução das revisões e pela manutenção da garantia de fábrica (movs. 1.9 e 1.10).Além disso, a realização de inspeção veicular pode ser objeto de produção probatória em momento oportuno, sem que isso afete a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.Assim, a tutela de urgência de disponibilização de carro reserva ao autor revela-se adequado, pois visa minimizar os prejuízos e manter o equilíbrio entre as partes, ao menos até o julgamento da demanda.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE 48 HORAS, FORNEÇA CARRO RESERVA À AUTORA, DE IGUAL MODELO OU DA MESMA CATEGORIA DAQUELE POR ELA ADQUIRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. CARRO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO PELA AUTORA QUE APRESENTOU DEFEITO DEPOIS DE DOIS DIAS DA SUA RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora carro reserva de igual modelo ou da mesma categoria enquanto o defeito do veículo zero quilômetro por ela adquirido está sendo consertado. - Ademais, cabível é a incidência de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, pois “as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva” (STJ. REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071956-21.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024)Nesse sentido, a decisão liminar deve ser mantida.III- VOTOAnte ao exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a liminar de disponibilização de veículo reserva ao autor.
|