SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023634-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS REPETITIVOS Nº 28 E Nº 972 DO STJ. TAXA REFERENCIAL. SÚMULA 454 DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, bem como os requerimentos de consignação em pagamento, exibição cautelar de documentos e designação imediata de audiência de conciliação. 1.2. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, assentando que a descaracterização da mora somente se verifica quando demonstrada abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, conforme os Temas Repetitivos nº 28 e nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu, ainda, a regularidade da incidência da Taxa Referencial (TR) no contrato e a inexistência de elementos suficientes para a concessão da tutela provisória. 1.3. O agravante sustenta que o contrato apresenta diversas cláusulas abusivas, consistentes na contratação compulsória de seguros, cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), divergência entre as parcelas inicialmente projetadas e aquelas efetivamente exigidas e evolução indevida do saldo devedor. Alega que parecer técnico contábil evidencia cobrança superior à contratada, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, a designação de audiência de conciliação, a exibição de documentos e o deferimento da consignação em pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) analisar se as alegadas abusividades contratuais demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária; (iii) verificar se a ausência de designação imediata de audiência de conciliação configura nulidade processual; (iv) analisar se é cabível determinar, em sede liminar, a exibição de documentos pela instituição financeira; e (v) verificar se é possível autorizar a consignação em pagamento antes da definição do valor incontroverso da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõem os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. 3.2. As alegações de abusividade contratual demandam ampla dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, por envolverem análise da evolução do financiamento, da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, da incidência dos encargos contratuais e da regularidade das cobranças efetuadas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.3. O parecer técnico unilateral produzido por profissional contratado pela própria parte agravante não constitui elemento suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito, diante da necessidade de submissão dos cálculos ao contraditório e da complexidade da controvérsia contratual. 3.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora, em contratos bancários, somente ocorre quando reconhecida abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, não sendo suficiente a discussão acerca de seguros, tarifas administrativas ou outros encargos acessórios, nos termos dos Temas Repetitivos nº 28 e nº 972. 3.5. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação possui respaldo na Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando houver expressa pactuação contratual. 3.6. A ausência de designação imediata de audiência de conciliação não configura nulidade processual, incumbindo ao magistrado, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, avaliar a oportunidade de sua realização conforme as peculiaridades do caso concreto, inexistindo demonstração de prejuízo. 3.7. O indeferimento da exibição cautelar de documentos mostra-se adequado, uma vez que a necessidade de produção documental poderá ser apreciada no curso da instrução processual, observados o contraditório e a pertinência da prova. 3.8. Também é correto o indeferimento da consignação em pagamento, pois o depósito depende da definição do valor incontroverso da obrigação, matéria que se confunde com o mérito da ação revisional e reclama prévia instrução probatória, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo de origem. 3.9. A tutela pretendida possui elevado caráter satisfativo e interfere diretamente nos efeitos da garantia fiduciária regularmente constituída, circunstância que impõe maior cautela na concessão de medida de urgência sem demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado. 3.10. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 334. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 28. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 972. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 454.