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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS REPETITIVOS Nº 28 E Nº 972 DO STJ. TAXA REFERENCIAL. SÚMULA 454 DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, bem como os requerimentos de consignação em pagamento, exibição cautelar de documentos e designação imediata de audiência de conciliação. 1.2. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, assentando que a descaracterização da mora somente se verifica quando demonstrada abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, conforme os Temas Repetitivos nº 28 e nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu, ainda, a regularidade da incidência da Taxa Referencial (TR) no contrato e a inexistência de elementos suficientes para a concessão da tutela provisória. 1.3. O agravante sustenta que o contrato apresenta diversas cláusulas abusivas, consistentes na contratação compulsória de seguros, cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), divergência entre as parcelas inicialmente projetadas e aquelas efetivamente exigidas e evolução indevida do saldo devedor. Alega que parecer técnico contábil evidencia cobrança superior à contratada, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, a designação de audiência de conciliação, a exibição de documentos e o deferimento da consignação em pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) analisar se as alegadas abusividades contratuais demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária; (iii) verificar se a ausência de designação imediata de audiência de conciliação configura nulidade processual; (iv) analisar se é cabível determinar, em sede liminar, a exibição de documentos pela instituição financeira; e (v) verificar se é possível autorizar a consignação em pagamento antes da definição do valor incontroverso da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõem os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. 3.2. As alegações de abusividade contratual demandam ampla dilação probatória, especialmente prova pericial contábil, por envolverem análise da evolução do financiamento, da metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira, da incidência dos encargos contratuais e da regularidade das cobranças efetuadas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.3. O parecer técnico unilateral produzido por profissional contratado pela própria parte agravante não constitui elemento suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito, diante da necessidade de submissão dos cálculos ao contraditório e da complexidade da controvérsia contratual. 3.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora, em contratos bancários, somente ocorre quando reconhecida abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização, não sendo suficiente a discussão acerca de seguros, tarifas administrativas ou outros encargos acessórios, nos termos dos Temas Repetitivos nº 28 e nº 972. 3.5. A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação possui respaldo na Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando houver expressa pactuação contratual. 3.6. A ausência de designação imediata de audiência de conciliação não configura nulidade processual, incumbindo ao magistrado, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, avaliar a oportunidade de sua realização conforme as peculiaridades do caso concreto, inexistindo demonstração de prejuízo. 3.7. O indeferimento da exibição cautelar de documentos mostra-se adequado, uma vez que a necessidade de produção documental poderá ser apreciada no curso da instrução processual, observados o contraditório e a pertinência da prova. 3.8. Também é correto o indeferimento da consignação em pagamento, pois o depósito depende da definição do valor incontroverso da obrigação, matéria que se confunde com o mérito da ação revisional e reclama prévia instrução probatória, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo de origem. 3.9. A tutela pretendida possui elevado caráter satisfativo e interfere diretamente nos efeitos da garantia fiduciária regularmente constituída, circunstância que impõe maior cautela na concessão de medida de urgência sem demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado. 3.10. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 334.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 28.
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 972. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 454.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023634-96.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023634-96.2026.8.16.0000, em que é Agravante Victor Hugo Rodrigues Bassanesi e Agravado Banco Bradesco S/A.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0009943-70.2026.8.16.0014, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Na decisão agravada (mov.18.1), o magistrado singular consignou, em síntese, que a descaracterização da mora somente seria possível em hipóteses de abusividade relativa à capitalização ou aos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28 do STJ, destacando que a abusividade de encargos acessórios não afastaria a mora, conforme Tema 972 do STJ. Assentou, ainda, que a Taxa Referencial (TR) é admitida como índice de correção monetária em contratos do Sistema Financeiro da Habitação, havendo expressa pactuação contratual quanto à sua incidência, além de inexistirem elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Indeferiu, também, os pedidos de consignação em pagamento, de exibição cautelar de documentos e de designação imediata de audiência de conciliação. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência. Alega que o contrato apresenta diversas abusividades, dentre elas cobrança de seguros vinculados sem possibilidade de livre escolha da seguradora, imposição de seguros por morte, invalidez e danos físicos do imóvel, cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) sem contraprestação e variação indevida das parcelas cobradas pelo banco em desacordo com a projeção inicial do financiamento. Afirma que apresentou parecer técnico elaborado por perito contador, no qual teria sido apurada diferença de R$ 19.378,05 entre os valores contratados e os efetivamente cobrados, sustentando que a instituição financeira vem realizando cobranças sem respaldo contratual, onerando excessivamente as prestações do financiamento. Aduz que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela jurisprudência do STJ acerca da vedação de venda casada em contratos de seguro vinculados ao financiamento imobiliário. Defende, ainda, que o perigo de dano decorre da iminente consolidação da propriedade fiduciária e possível realização de leilão do imóvel, ressaltando que já foi intimado para purgar a mora e que o procedimento extrajudicial se encontra em estágio avançado. Sustenta, também, a nulidade da decisão que deixou de designar audiência de conciliação, apesar de pedido expresso formulado na petição inicial, bem como a necessidade de exibição de documentos pelo banco agravado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para suspender os atos de consolidação da propriedade e determinar o regular prosseguimento da demanda revisional. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov.9.1-TJ) ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão da medida, destacando a incidência dos Temas 28 e 972 do STJ, bem como a legalidade da aplicação da Taxa Referencial nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Ausente contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, por meio da qual a parte autora pretende suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária, bem como obter a revisão de cláusulas contratuais e encargos incidentes sobre o pacto celebrado com a instituição financeira agravada.Com efeito, o artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC)[1] prevê que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC[2], prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).Nota-se, dos autos, que a insurgência recursal está fundamentada, essencialmente, em supostas cobranças abusivas relacionadas à incidência da Taxa Referencial (TR), venda casada de seguros, cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), divergência entre a projeção inicial das parcelas e os valores posteriormente exigidos, bem como na alegação de desequilíbrio contratual decorrente da evolução do saldo devedor.Entretanto, a aferição da efetiva existência de abusividade contratual exige análise aprofundada do pacto firmado entre as partes, dos extratos financeiros, da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, da evolução contratual e da regularidade dos encargos incidentes, circunstâncias que reclamam produção probatória adequada, especialmente prova pericial contábil, inviável nesta fase inicial.O parecer técnico unilateral apresentado pelo Agravante, elaborado por profissional contratado pela própria parte interessada, não possui, por si só, força suficiente para evidenciar, com grau de robustez apto à concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da complexidade da relação contratual discutida e da necessidade de contraditório técnico acerca da metodologia empregada nos cálculos apresentados.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a descaracterização da mora, em contratos bancários, somente ocorre quando reconhecida abusividade relacionada aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização indevida, não sendo suficiente, para tal finalidade, a discussão acerca de encargos acessórios, tarifas ou seguros. Nesse sentido, corretamente observou o magistrado singular a incidência dos Temas Repetitivos nº 28 e nº 972 do STJ.No caso concreto, as irregularidades apontadas pelo Agravante dizem respeito, predominantemente, a encargos acessórios do contrato, como seguros e tarifas administrativas, os quais, conforme orientação vinculante do STJ, não se mostram aptos, em princípio, à descaracterização da mora.Da mesma forma, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do contrato.Conforme consignado na decisão agravada, a utilização da TR em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 454/STJ, segundo a qual “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.Além disso, a decisão recorrida destacou a existência de cláusula contratual expressa prevendo a incidência da correção monetária, circunstância que, ao menos em análise preliminar, afasta a alegação de cobrança manifestamente indevida. A simples oscilação das parcelas do financiamento, por si só, não evidencia ilegalidade, especialmente em contratos sujeitos à atualização monetária e à evolução do saldo devedor conforme critérios previstos contratualmente.Também não prospera a alegação de que a ausência de designação imediata de audiência de conciliação configuraria nulidade processual.Isso porque o artigo 334 do CPC[3] deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da gestão processual adequada, competindo ao magistrado avaliar, conforme as peculiaridades do caso concreto, a conveniência da designação da audiência em momento oportuno.No caso, o magistrado singular expressamente consignou que a autocomposição poderá ser oportunizada posteriormente, inexistindo qualquer prejuízo processual demonstrado pela parte agravante. Assim, não há falar em nulidade da decisão recorrida.Igualmente correta a decisão no tocante ao indeferimento da exibição cautelar de documentos neste momento processual.Conforme bem observado pelo juízo de origem, eventual necessidade de apresentação de documentos complementares deverá ser apreciada no curso da instrução processual, mediante observância do contraditório e da pertinência probatória, não se justificando a concessão da medida em sede liminar.No mesmo sentido, não comporta reforma o indeferimento do pedido de consignação em pagamento. Isso porque a autorização do depósito pressupõe a definição do valor incontroverso, questão que se confunde com o próprio mérito da revisional e depende da instrução probatória, revelando-se prematura nesta sede de cognição sumária. Nada obsta, contudo, sua reapreciação pelo juízo de origem no curso do processo.Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida pelo agravante possui elevado potencial satisfativo e interfere diretamente nos efeitos da garantia fiduciária regularmente constituída, circunstância que recomenda ainda maior cautela na concessão de provimentos de urgência sem robusta demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado.Nesse contexto, ausentes elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado, sendo necessária a adequada instrução probatória para elucidação das questões controvertidas, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória pleiteada.Registre-se, por oportuno, que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente, por si só, ao indeferimento da medida. Assim, ainda que se admitisse o perigo de dano decorrente da iminente consolidação da propriedade fiduciária e da eventual realização de leilão, a não demonstração da probabilidade do direito, no presente juízo de cognição sumária, obsta a concessão da tutela pleiteada, restando prejudicada a análise autônoma do periculum in mora.Por fim, cumpre salientar que o indeferimento da tutela de urgência não impede o regular prosseguimento da demanda revisional originária, tampouco obsta eventual reanálise das alegações após a devida instrução processual, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.4. Disposições finais[1] Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[3]
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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