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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011192-74.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS CORROBORADAS POR RELATÓRIO INTERNO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a notas fiscais emitidas por prestação de serviços médicos, com condenação da ré ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação postal da pessoa jurídica foi válida; (ii) saber se a submissão da empresa a intervenção judicial afasta os efeitos da revelia; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os documentos apresentados atendem ao art. 700 do CPC e comprovam a obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação enviada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa vinculada ao estabelecimento é válida, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência. 4. A intervenção judicial da empresa não integra as hipóteses legais que afastam os efeitos da revelia previstas no art. 345 do CPC. 5. A sentença enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a formar juízo de probabilidade do crédito, não sendo necessária prova plena. 7. As notas fiscais foram corroboradas por relatório de títulos a pagar emitido pela própria devedora, evidenciando a existência da dívida. 8. A ré não impugnou especificamente a autenticidade e o conteúdo dos documentos apresentados, permanecendo hígido o conjunto probatório. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal de pessoa jurídica recebida em seu endereço por terceiro vinculado ao estabelecimento, à luz da teoria da aparência. 2. A intervenção judicial da empresa não afasta, por si só, os efeitos da revelia. 3. Notas fiscais acompanhadas de documentos complementares idôneos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento e procedência da ação monitória.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 248, § 2º, 344, 345, 373, I e II, 489, § 1º, 700 e 702, § 8º; CC, art. 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.137.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AREsp nº 3.004.410/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0068224-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.