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Processo:
0011192-74.2024.8.16.0160
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Lopes de Paiva Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS CORROBORADAS POR RELATÓRIO INTERNO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a notas fiscais emitidas por prestação de serviços médicos, com condenação da ré ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação postal da pessoa jurídica foi válida; (ii) saber se a submissão da empresa a intervenção judicial afasta os efeitos da revelia; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os documentos apresentados atendem ao art. 700 do CPC e comprovam a obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação enviada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa vinculada ao estabelecimento é válida, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência. 4. A intervenção judicial da empresa não integra as hipóteses legais que afastam os efeitos da revelia previstas no art. 345 do CPC. 5. A sentença enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a formar juízo de probabilidade do crédito, não sendo necessária prova plena. 7. As notas fiscais foram corroboradas por relatório de títulos a pagar emitido pela própria devedora, evidenciando a existência da dívida. 8. A ré não impugnou especificamente a autenticidade e o conteúdo dos documentos apresentados, permanecendo hígido o conjunto probatório. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal de pessoa jurídica recebida em seu endereço por terceiro vinculado ao estabelecimento, à luz da teoria da aparência. 2. A intervenção judicial da empresa não afasta, por si só, os efeitos da revelia. 3. Notas fiscais acompanhadas de documentos complementares idôneos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento e procedência da ação monitória.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 248, § 2º, 344, 345, 373, I e II, 489, § 1º, 700 e 702, § 8º; CC, art. 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.137.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AREsp nº 3.004.410/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0068224-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011192-74.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0025624-66.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Renate Thrun Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, no qual se questiona a legalidade dos descontos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência (decênios) reconhecido judicialmente em sua aposentadoria. A controvérsia restringe-se à possibilidade de incidência de contribuições retroativas desde 2006, conforme valores homologados, sem observância da prescrição quinquenal. A sentença homologou os cálculos da parte executada, fixando o valor líquido a ser pago, com a dedução integral das contribuições desde maio de 2006, o que motivou o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de tempo de serviço reconhecido judicialmente, de modo a limitar os descontos apenas às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo entre o servidor público e a Administração, alcançando as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 4.A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive na execução, nos termos do art. 487, §1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.A ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição na sentença de mérito não impede seu reconhecimento posterior, pois não se configura coisa julgada material sobre esse ponto, nos termos do art. 505, I, do CPC. 6.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR consolida o entendimento de que o desconto de contribuições previdenciárias em cumprimento de sentença deve respeitar o limite temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A Fazenda Pública somente pode descontar contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em juízo referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.A prescrição quinquenal aplica-se às contribuições previdenciárias retroativas em sede de cumprimento de sentença, ainda que não alegada na fase de conhecimento. 3.O reconhecimento da prescrição quinquenal em sede de execução não viola a coisa julgada quando ausente decisão expressa anterior sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 505, I, e 487, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.598.978/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 384.553/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014; TJPR, RI nº 0007333-23.2022.8.16.0030, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante de todo o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença de cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência, limitando os descontos aos valores exigíveis a partir de 24 de julho de 2016, com a consequente adequação dos cálculos da execução. Ante o êxito em seu recurso, deixo de condenar ao pagamento ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Renate Thrun, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/an
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