SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011516-19.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito processual penal e direito penal. apelação crime. medidas assecuratórias. crime patrimonial. ressarcimento. bloqueio de bens móveis e imóveis visando garantir eventual reparação de danos causados em decorrência do delito. pretensão de desbloqueio de valores constritos em conta bancária, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar, além de haver excesso de execução. acolhimento parcial. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos nas contas do apelante, no montante de R$ 122.420,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e vinte reais), sob a alegação de que tais valores possuem natureza alimentar, oriundos de rescisão de contrato de trabalho e seguro-desemprego, e que a constrição foi excessiva, considerando que outros bens já garantiriam eventual ressarcimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do apelante, considerando a alegação de que se trata de verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O bloqueio de valores foi fundamentado na plausibilidade do direito invocado e no risco de dano à efetividade da persecução penal.4. Não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, exceto a quantia de R$ 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), que correspondem à última parcela do seguro-desemprego.5. O Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, inciso X, CPP), desde que o interessado comprove que se destina a garantir o mínimo existencial para si próprio e sua família, situação inocorrente na hipótese em apreço. 6. Os bens bloqueados (imóvel e veículos) não são suficientes para garantir a eventual reparação do dano, justificando-se a manutenção da constrição sobre as contas bancárias.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente comprove a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta corrente para que se possa autorizar o desbloqueio, sendo insuficiente a alegação de impenhorabilidade sem a devida documentação que comprove a origem dos recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 e 301; CPC, arts. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000750-48.2024.8.16.0031, Rel. Des. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09.2024; TJPR, 0070964-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; REsp n. 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025.