Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta em face da decisão proferida pelo juiz a quo, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos junto ao SISBAJUD, de titularidade do recorrente (ref. mov. 20.1). Afirmou o apelante, em suas razões recursais (ref. mov. 30.1), que foi decretado o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do recorrente até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo que tal deliberação resultou na constrição da quantia de R$ 122.420,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e vinte reais). Disse que tais valores possuem natureza alimentar, fruto da recente rescisão de contrato de trabalho e recebimento de seguro-desemprego, o que enseja sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Salientou que houve excesso na constrição, pois foram bloqueados mais um imóvel e veículos, os quais já são suficientes para garantir eventual ressarcimento. Declarou que o bloqueio de valores em conta-salário e poupança (até 40 salários mínimos) desvirtua a finalidade da medida e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu o imediato desbloqueio da quantia constrita. O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ref. mov. 36.1). Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça e conclusos a este Relator. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer exarado no mov. 30.1-TJPR, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de autorizar o desbloqueio de R$ 2425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais), comprovadamente depositados junto ao Banco Itaú, em data e valor correspondente à parcela da última parcela do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, merece ser parcialmente provido. Pugna a defesa pela revogação da constrição da quantia de R$ 122.420,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e vinte reais) realizada em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, fruto da recente rescisão de contrato de trabalho e recebimento de seguro-desemprego, o que enseja sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Salientou que houve excesso na constrição, pois foram bloqueados mais um imóvel e alguns veículos, os quais já são suficientes para garantir eventual ressarcimento. Declarou que o bloqueio de valores em conta-salário e poupança (até 40 salários mínimos) desvirtua a finalidade da medida e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (ref. mov. 20.1): “Inicialmente, cumpre destacar que foi decretado o bloqueio das contas bancárias dos investigados e das empresas, nos autos da medida cautelar nº 0007962-76.2025.8.16.0196, até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). O resultado da medida foi juntado no ev. 14.1 e o valor total efetivamente bloqueado foi de R$ 122.420,00. A constrição patrimonial foi decretada com base na existência de elementos concretos que demonstram a plausibilidade do direito invocado (fumus comissi delicti) e o risco de dano à efetividade da persecução penal e à recomposição do erário (periculum in mora), bem como da restituição à vítima, diante da suspeita de que os valores seriam provenientes do furto qualificado e os representados não mantenha dinheiro em conta após eventual sentença condenatória. Conforme explicitado pelo Ministério Público, o confisco de bens ou perdimento destinado a evitar a fruição do patrimônio oriundo do crime e também para evitar o financiamento da atividade ilícita atual e porventura de novas infrações penais, atingindo tanto a empresa constituída com o dinheiro do crime, como o bem de família. No presente caso, visa a reparação do prejuízo da vítima, em decorrência do crime. (...) Quanto à origem dos valores bloqueados, verifica-se que a documentação apresentada pela defesa (evs. 1.2 a 1.6) é insuficiente para comprovar sua licitude. Além disso, inexiste qualquer impedimento para que a medida constritiva. recaia sobre bens de origem lícita, especialmente quando não forem localizados o produto ou o proveito direto da infração penal. (...) Em relação à alegada impenhorabilidade, também não prospera a pretensão defensiva. In casu, o investigado não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que os valores bloqueados constituem sua única fonte de subsistência, tampouco juntou documentação idônea (como comprovante de rendimentos ou extrato de despesas pessoais) que permita aferir a natureza alimentar dos recursos constritos. (...) Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a disposição do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é aplicável ao presente caso, que trata de medida cautelar de natureza penal, cujo objetivo é assegurar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de suposta prática delitiva. Nesse contexto, a manutenção da constrição revela-se não apenas proporcional, mas necessária como medida inicial voltada à recomposição do patrimônio da vítima. Ante o exposto, com fundamento no art. 125 do Código de Processo, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão cautelar anteriormente proferida.”. De efeito, em breve contextualização dos fatos, colhe-se dos autos de Inquérito Policial nº 0007948 92.2025.8.16.0196 que, em 25/08/2025, foi instaurada Portaria para apurar a notícia de crime apresentada por meio do Boletim de Ocorrência 1059169/2025 (ref. mov. 1.2), no qual se afirmou que, desde 2023, Ana Lucia Pereira de Oliveira estaria desviando valores da empresa “Garzaro Comercial e Acabamentos de Construção”, o que foi desvendado pela vítima Fábio Garzaro, o qual observou transferência bancárias em seu favor, por meio de pessoas físicas e jurídicas, dentre uma delas, a representada pelo sócio Joel Carneiro de Oliveira, ora apelante. Deste modo, a autoridade policial representou pela busca e apreensão domiciliar, bem como, o bloqueio de valores de contas até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), além da quebra de sigilo bancário (ref. mov. 1.1 dos autos de Medida Cautelar nº 0007962-76.2025.8.16.0196). A representação foi acolhida (ref. mov. 15.1 dos referidos autos), sendo que, consoante informação de mov. 39.1, houve o bloqueio, em relação à Ana Lucia, da quantia de R$ 955,01 (novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) e de R$ 122.420,00 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e vinte reais) em nome de Joel. Em continuidade, nos Autos de Sequestro de bens nº 0008850-45.2025.8.16.0196, determinou-se a indisponibilidade de um imóvel (ref. mov. 31.2 ) e três veículos pertencentes ao recorrente (ref. mov. 29.1). Primeiramente, destaque-se que não há qualquer ilegalidade na constrição, pois há previsão legal nos artigos 125 e seguintes e 301 do Código de Processo Penal de medidas assecuratórias destinadas a garantir a eficácia do provimento jurisdicional a ser lançado ao final, sobretudo no que diz respeito à reparação de danos causados à vítima, de modo a ser desnecessária a comprovação da origem ilícita dos bens. Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE AUTORIZA A EXTENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SEQUESTRO, ARRESTO E BLOQUEIO DE VALORES E ATIVOS FINANCEIROS PARA ATINGIR COTAS SOCIETÁRIAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS REQUERIDOS (ACUSADOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO RIQUIXÁ) – INSURGÊNCIA DE RODRIGO CORLETO HOELZL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ANTERIOR QUE DECRETOU AS MEDIDAS CAUTELARES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – ACUSADO QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO ADEQUADO E PELA VIA RECURSAL CABÍVEL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS COTAS SOCIETÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE COMPROVOU A SUA ORIGEM ILÍCITA – EM SE TRATANDO DE ARRESTO DE BENS, DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS – MEDIDA DECRETADA PARA ASSEGURAR A REPARAÇÃO DO DANO À FAZENDA PÚBLICA, QUE RECAI SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA – (...)” (TJPR, Apelaçao Crime 0000750-48.2024.8.16.0031, Relatora Des. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, DJ 26.09.2024). Por outro lado, evidente que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, bem como, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Penal. No entanto, com exceção do valor de R$ 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), transferido na forma de TED da Caixa Econômica Federal para a conta junto ao Banco Itaú, cuja data e valor correspondem à última parcela do seguro-desemprego, todas as demais não se tem qualquer comprovação de sua origem trabalhista.
De fato, do documento de mov. 1.2, extrai-se que o referido montante foi recebido em 16 de outubro de 2025 a título de seguro-desemprego e transferido ao banco Itaú na mesma data. Não há qualquer informação no referido extrato bancário de outros valores depositados. Outrossim, observa-se que o recorrente juntou aos autos guia de FGTS digital, datado de 15 de maio de 2025 e comprovante do depósito no valor de R$ 23.930,01 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e um centavo) (ref. mov. 1.4). Ainda, encartou cópia da rescisão trabalhista, firmada em 05 de maio de 2025 (ref. mov. 1.5), bem como, o respectivo depósito da quantia de R$ 24.546.55, (vinte e quatro, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco reais), em data de 14 de maio de 2025 (ref. mov. 1.6). Como se denota, de fato, há correspondência entre o valor depositado a título de seguro-desemprego de R$ 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos) e a respectiva transferência no mesmo montante, o que indica que, neste caso, o recorrente conseguiu comprovar a vinculação à verba de natureza alimentar. Contudo, em relação às demais quantias, não se observa a mesma demonstração inequívoca, pois o recorrente não juntou aos autos o extrato bancário completo, a fim de se aferir se, efetivamente, o contido em sua conta bancária corresponde ao que foi pago a este título. Ademais, como bem destacado no parecer ministerial, “há considerável período temporal entre os depósitos mencionados pelo apelante como de natureza alimentar e o bloqueio judicial – ocorrido 10/2025; não sendo possível concluir, automaticamente, que os valores efetivamente indisponibilizados teriam tal origem, sobretudo ao considerar que os apelantes possuíam gastos mensais, inúmeras contas bancárias e, portanto, elevado número de movimentação bancária”. Assim, imprescindível que juntasse o extrato de movimentação bancário completo para que se fizesse o rastreamento das quantias, o que não ocorreu. Portanto, não há como se autorizar o desbloqueio das referidas quantias porque não há prova inequívoca de sua natureza alimentar. Neste sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DESBLOQUEIO DE VALORES SALARIAIS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE VALORES COMPROVADAMENTE ORIUNDOS DE SALÁRIO DO AGRAVANTE, COM MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE EVENTUAL EXCESSO.CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 1.100,00, valor considerado impenhorável por se tratar de salário do agravante. O agravante sustenta que a verba é de natureza alimentar e que as movimentações na conta não descaracterizam essa impenhorabilidade. A decisão recorrida foi proferida nos autos de um processo criminal em que o bloqueio foi determinado como medida cautelar.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais e a origem lícita dos recursos.RAZÕES DE DECIDIRO bloqueio de valores salariais compromete a subsistência do agravante, configurando periculum in mora. A impenhorabilidade da verba salarial é absoluta, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.O agravante comprovou a origem lícita da verba, mas existem valores na conta cuja origem não está identificada. É razoável autorizar o levantamento mensal de valores comprovadamente oriundos de salário, mediante apresentação de holerites.DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio de valores comprovadamente oriundos de salário do agravante.Tese de julgamento: É garantido o desbloqueio de valores provenientes de salário, considerados impenhoráveis, mediante comprovação documental da origem, mesmo em casos de bloqueio judicial, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e o direito ao sustento básico” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070964-26.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.02.2026) Outrossim, a tese de que é impenhorável o valor depositado até o limite de 40 salários mínimos não se aplica ao recorrente, pois não se encontravam em conta-poupança, mas sim, conta-corrente. Ademais, em que pese a jurisprudência admita o desbloqueio deste montante até o limite previsto legalmente nas contas correntes, é imprescindível que o recorrente comprove que se refere à reserva destinada a garantir o mínimo existencial, situação inocorrente no caso em apreço. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial provido”.(REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) Por fim, não há excesso de execução, pois, dos autos de Sequestro de Bens nº 0008850 45.2025.8.16.0196, verifica-se que foram bloqueados um imóvel no município de Colombo/PR (ref. mov. 31.2), e três veículos pertencentes ao recorrente (ref. mov. 29.1). Não há avaliação formal dos bens, mas, consoante se extrai do parecer ministerial, com razão, não suplantam o total dos prejuízos alegados pela vítima (equivalente a R$ 1.875.677,27 - um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), pois, do documento de mov. 29.1, foram bloqueados três veículos, (Chevrolet Celta 1.0 LT, de placas MJZ2C44, Hyundai/HB20 1.0 Confort, de placas FNM0G79 e um I/GWM Haval H6 Phev 19, de placas TBI8C76), cujos montantes ,consoante pesquisa feita pela douta Procuradoria-Geral da Justiça e, nos termos da Tabela Fipe, equivalem, respectivamente, a “R$ 23.298,00 (vinte e três mil duzentos e no venta e oito reais), já que se trata de veículo cuja fabricação remonta ao ano de 2012; o segundo de R$ 41.470,00 (quarenta e um mil quatrocentos e setenta reais), com fabricação em 2014; e, o terceiro, de R$ 209.244,00 (duzentos e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais), com fabricação de 2024; totalizando, R$ 274.012,00 (duzentos e setenta e quatro mil e doze reais)”. Ainda, em relação ao imóvel (ref. mov. 1.3 dos autos nº 0008850-45.2025.8.16.0196), possui valor aproximado de mercado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (ref. mov. 1.18 dos autos nº 0008850 45.2025.8.16.0196). Portanto, empiricamente, observa-se que tais bens não são suficientes para garantir a eventual reparação do dano, de modo a ser necessária a manutenção da constrição sobre as quantias depositadas nas contas bancárias do recorrente. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar o desbloqueio da quantia de 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), pois comprovada sua origem no seguro-desemprego, verba de natureza alimentar.
|