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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de decisão interlocutória que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0023225-36.2011.8.16.0004, assim estabeleceu (mov. 144.1): “1. Acolho o pedido da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE para reconhecer a indevida retenção do imposto de renda na fonte efetuada pelo Município de Curitiba no pagamento da RPV expedida nos autos.2. Determino que o Município de Curitiba complemente o valor pago, depositando a quantia correspondente ao imposto indevidamente retido, com a devida atualização a partir da data do depósito original, observados os critérios aplicados às requisições de pequeno valor.3. Após o depósito complementar, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência necessários ao levantamento integral pela parte exequente.” Em suas razões, o agravante menciona que, nos termos do art. 158, I, da CF, o imposto de renda incidente na fonte sobre os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO pertence ao próprio ente, independentemente da natureza jurídica do beneficiário.Sustenta que, conforme Tema n. 1130/STJ, “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.Registra que a retenção do imposto constitui obrigação legal da fonte pagadora.Alega que eventual isenção da entidade recebedora não tem o condão de afastar a retenção do imposto de renda.Pondera que benefícios fiscais não se presumem, devendo estar expressamente previstos em lei específica e ser interpretados literalmente, conforme art. 111, do CTN.Assevera que a mera condição de associação civil é insuficiente à isenção do imposto de renda, sendo imprescindível a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.Pontua que a Instrução Normativa n. 1234/2012 não se aplica ao caso, pois disciplina retenções no âmbito da Administração Pública Federal.Por fim, requer o provimento do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 9.1).Foram juntadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO (mov. 15.1). Para COPEL, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 17).A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção do feito (21.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Compulsando os autos de Embargos à Execução Fiscal n. 0023225-36.2011.8.16.0004 (23225/2011), manejados por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, verifica-se que a ação foi assim julgada:Interposta apelação cível pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, a esta foi negado provimento, sendo, em reexame necessário conhecido de ofício, determinado o prosseguimento do feito em relação à taxa de coleta de lixo. Confira-se: “Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de IPTU. Sociedade de Economia Mista que presta serviço público de energia elétrica. Bem imóvel adquirido mediante desapropriação amigável. Irrelevância. Serviços prestados com finalidade pública. Serviço público essencial. Imunidade tributária recíproca. Inteligência do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. Honorários advocatícios. Manutenção. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. Reexame necessário conhecido de ofício. Taxa de coleta de lixo. Imunidade que não lhe é extensiva. Prosseguimento da execução. Sucumbência mínima. Art. 21, parágrafo único, CPC. Sentença parcialmente reformada em sede de recurso de ofício. Embora a Copel se constitua em sociedade de economia mista prestadora de serviço público mediante contraprestação, possui o privilégio constitucional consistente na imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A imunidade em questão, todavia, é apenas em relação aos impostos, não sendo extensiva às taxas.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 1004902-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 11.06.2013) Ainda, também a os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE CURITIBA foi negado provimento.Na sequência o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs o Recurso Extraordinário n. 850.749/PR, ao qual foi negado seguimento pelo STF.A sentença transitou em julgado em 18/04/2015.Com vistas à execução do julgado, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentaram cálculos.Foram indicados os seguintes valores: (i) R$ 1.068,93 para as custas processuais; e (ii) R$ 7.402,96 para os honorários advocatícios.O MUNICÍPIO DE CURITIBA impugnou os cálculos no mov. 7.1. Para tanto considerou devidos: (i) R$ 7.374,00, honorários advocatícios; e (ii) R$ 1.069,03, despesas processuais.O magistrado de primeiro grau homologou o cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA e determinou a expedição do precatório requisitório (mov. 24.1).Aos embargos de declaração de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (mov. 30.1) foi negado provimento (mov. 32.1).No mov. 61.1, o despacho de mov. 24.1 foi reconsiderado, para o fim de determinar a expedição de RPV em favor dos credores, haja vista os créditos não excederem o limite estabelecido no Decreto Municipal n. 952/2007.As RPVs encontram-se nos mov. 65.1 (R$ 7.374,00, honorários advocatícios) e 66.1 (R$ 1.069,03, despesas processuais).O MUNICÍPIO realizou o depósito judicial de R$ 6.764,46 (mov. 87.0).Considerando a diferença entre o valor total homologado (R$ 8.443,03) e o depositado (R$ 6.764,46), o MUNICÍPIO esclareceu que depositou o valor líquido dos honorários corresponde a R$ 6.761,13, haja vista a retenção do IR (R$ 1.365,45) incidente sobre o correspondente valor bruto (mov. 101.2).ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE insurgiu-se em relação à retenção do imposto de renda pelo MUNICÍPIO (mov. 109.1).Da manifestação extrai-se: (i) os honorários são devidos à ASSOCIAÇÃO, porém o MUNICÍPIO atribuiu o pagamento e a respectiva retenção do IR à advogada Ivanes da Gloria Mattos; (ii) a ASSOCIAÇÃO se trata de entidade sem fins lucrativos e, portanto, faz jus à isenção do IR, conforme previsão contida no art. 15, da Lei n. 9532/1997; (iii) compete à ASSOCIAÇÃO reter o respectivo IRPF no momento do repasse dos valores aos associados, cabendo, além disso, ao associado realizar os pagamentos complementares quando da declaração de ajuste ou carnê-leão; e (iv) o depósito no valor de R$ 1.192,80, que em tese diz respeito ao ressarcimento das custas arcadas por COPEL, igualmente foi vinculado ao nome e CPF de Ivanes da Gloria Mattos.Por fim, a magistrada de primeiro grau reconheceu a isenção da ASSOCIAÇÃO em relação ao imposto de renda e determinou ao MUNICÍPIO a complementação do valor pago.Pois bem.Do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE extrai-se que se trata de entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos (mov. 137.7).Além disso, dentre suas finalidades, destaca-se: “Art. 2º. O PLENO JURE tem por finalidade:(...)V – fiscalizar a arrecadação, centralização dos depósitos, rateio e acompanhamentos pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência;VI – promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios de sucumbência na forma deste Estatuto e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas;(...).” Do Regulamento do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO, extrai-se (mov. 137.8): Das normas acima, é possível inferir que quando da condenação em honorários advocatícios em prol de procurador da COPEL, cabe a tal profissional promover a execução do julgado.Na petição por meio da qual é requerido o cumprimento da sentença, o advogado deve informar que os valores serão destinados a fundo comum em nome da ASSOCIAÇÃO, a fim de que os valores sejam creditados em favor desta.E quando da execução da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0023225-36.2011.8.16.0004, a procuradora signatária seguiu corretamente o rito acima descrito.Dos pedidos, destaca-se:Ocorre que o MUNICÍPIO DE CURITIBA promoveu, em análise superficial, incorretamente o depósito do valor correspondente aos honorários em nome de “Ivana da Gloria Matto” (mov. 85.1).Além disso, recolheu valor inferior àquele devido sob a justificativa de que a diferença se tratava de imposto de renda retido na fonte. E, mais uma vez, em juízo perfunctório próprio das liminares, verifica-se que incorreu em erro o MUNICÍPIO.Cabe à ASSOCIAÇÃO controlar o fundo comum no qual são depositados os honorários e promover a devida distribuição entre os associados.Ou seja, os honorários centralizados no fundo comum não integram o patrimônio da ASSOCIAÇÃO. O creditamento em nome da ASSOCIAÇÃO visa puramente ao controle dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da COPEL e rateio conforme normas internas da entidade civil.O fato gerador do imposto de renda exsurge no momento em que os honorários são repassados ao procurador, pessoa física.E a tributação do rendimento percebido pelo causídico é previsto no Regulamento do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO (mov. 137.8):Assim, admitir a retenção do tributo tal como realizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA culmina em bitributação, já que é inegável a incidência posterior do imposto de renda quando do repasse ao advogado.Os dispositivos mencionados pelo MUNICÍPIO (art. 158, I, da CF e Tema n. 1130/STF) tratam do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos.Porém, a ASSOCIAÇÃO não é sujeito passivo da obrigação, pois não se trata de pessoa jurídica titular da receita arrecadada, mas mera intermediária responsável pela destinação do montante a quem é devido.Não houve fornecimento de produtos ou prestação de serviços ao município nem pela COPEL tampouco pela ASSOCIAÇÃO, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de retenção.Além disso, ainda que o valor depositado integrasse o patrimônio da ASSOCIAÇÃO, aplicar-se-ia ao caso em análise o disposto na Lei Federal n. 9532/1997: “Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.(...).” Ainda, o Decreto n. 9.580/2018, no art. 184, estabeleceu que: “Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18 ).§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º ).§ 2º Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º , inciso I ao inciso V, do art. 181 , ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).§ 3º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único ).§ 4º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 5º ):I - pela Academia Brasileira de Letras;II - pela Associação Brasileira de Imprensa; eIII - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro”. Portanto, não tem razão o município em sua irresignação, pelo que nego provimento ao recurso.
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