SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023685-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual em ação de revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal, diante da alegada inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.306, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando o agravante deixa de apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar a decisão monocrática.3.2. A decisão agravada concluiu que a pretensão deduzida na petição inicial está fundada na alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP e na ausência de correta atualização dos valores nela depositados, circunstância que atrai a incidência do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.depositados em conta vinculada ao programa.3.3. A parte agravante limita-se a reiterar as alegações já deduzidas no agravo de instrumento quanto à inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal, sem apresentar argumento novo ou relevante apto a justificar a reforma da decisão monocrática.3.4 Não é o caso, porém, de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido._________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “c”, e 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, REsp n. 1.895.936/TO e REsp n. 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).