|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000388-27.2026.8.16.0144
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
|
| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ribeirão Claro |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR PERÍODO CERTO E DELIMITADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.081/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 17/STJ E À SÚMULA 490 DO STJ. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1.
Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com pedidos sucessivos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reabilitação profissional ou auxílio-acidente.
1.2.
O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 08/11/2019 e 26/11/2021, em razão da incapacidade laborativa total e temporária constatada em perícia judicial, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
1.3.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal para apreciação em reexame necessário.
1.4.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença, com adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Há uma questão em discussão: saber se a sentença que concedeu auxílio-doença acidentário por período certo e delimitado, com parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O art. 496 do Código de Processo Civil manteve o reexame necessário como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, afastando o duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, tratando-se da União e de suas respectivas autarquias (§ 3º, inciso I).
3.2.
Nos termos dos
arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do
quantum
debeatur
não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.
3.3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve
ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.
3.4.
A noção de sentença ilíquida, para fins de reexame necessário, deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica, de modo que o Tema 17/STJ e a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça permanecem aplicáveis apenas às sentenças que exijam atividade cognitiva complementar ou fase autônoma de liquidação.
3.5.
Na hipótese, a sentença fixou a espécie do benefício, os marcos inicial e final da condenação — período compreendido entre 08/11/2019 e 26/11/2021 — e os critérios de atualização, elementos suficientes à apuração imediata do proveito econômico mediante simples operação aritmética, inclusive na via administrativa, pela própria autarquia previdenciária.
3.6.
Cuida-se de iliquidez meramente aparente, porquanto o benefício foi deferido por período pretérito e já encerrado, inexistindo prestações vincendas aptas a elevar o montante da condenação.
3.7.
Ainda que se adote como parâmetro o teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, o somatório das prestações mensais compreendidas no interregno reconhecido, acrescido do abono anual, dos consectários legais e da verba honorária, permanece manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil)
salários-mínimos.
3.8.
Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, não se conhece da remessa, restando prejudicado o exame das demais matérias, inclusive dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a ausência de recurso voluntário das partes.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Reexame necessário não conhecido.Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 496,
caput, inciso I, e § 3º, inciso I; 509, § 2º; e 786, parágrafo único. Lei nº 8.213/91,
arts. 59 e 61. Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Corte Especial, REsp nº 1.882.236/RS, REsp nº 1.893.709/RS e REsp nº 1.894.666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2026, DJEN 12.02.2026 (Tema 1.081). STJ, Tema Repetitivo nº 17 e Súmula 490 (distinção).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000388-27.2026.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 18.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000388-27.2026.8.16.0144, em que é autor Luiz Francisco Bonato e o requerido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário que tem por objeto a sentença prolatada no mov. 126.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Doença) nº 0000388-27.2026.8.16.0144, que tramita perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro, em que o juízo a quo julgou procedente o pedido de auxílio-doença.Sem apresentação de recurso voluntário de Apelação Cível pelas partes, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça para análise do Reexame Necessário.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença de concessão do auxílio-doença, com alteração pontual no que se refere aos consectários legais (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeNos termos do artigo 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença proferida em desfavor de autarquia federal está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Tal regra, contudo, é excepcionada pelo § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, que dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na hipótese da União e de suas respectivas autarquias.A propósito, os artigos 509, § 2º, e 786, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, evidenciam que a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não retira a liquidez da obrigação reconhecida no título judicial, sendo dispensável, em tais hipóteses, a instauração de fase autônoma de liquidação.Nessa perspectiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.081 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.882.236/RS, REsp nº 1.893.709/RS e REsp nº 1.894.666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2026, DJEN 12.02.2026), fixou a seguinte tese vinculante (artigo 927, inciso III, do CPC):“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”Assentou o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade, que a expressão “sentença ilíquida”, para fins de reexame necessário, deve ser compreendida como iliquidez material — isto é, aquela que impede a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação da decisão, por exigir atividade cognitiva complementar —, e não como simples ausência formal de quantificação numérica. Por consequência, o Tema Repetitivo nº 17 e a Súmula 490 do STJ permanecem hígidos, porém restritos às sentenças materialmente ilíquidas, o que não se verifica no caso em análise. Com efeito, a sentença proferida no mov. 126.1 (origem) concedeu o auxílio-doença acidentário por período certo e delimitado — de 08/11/2019 a 26/11/2021 —, definindo a espécie do benefício, os marcos inicial e final da condenação, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios, elementos que permitem a quantificação imediata do proveito econômico por mera operação aritmética, realizável, inclusive, administrativamente pela própria autarquia previdenciária.Trata-se, portanto, de iliquidez meramente aparente. Ademais, o benefício foi deferido em relação a período pretérito e já encerrado, inexistindo prestações vincendas ou obrigação de trato sucessivo aptas a incrementar o montante da condenação.Nesse contexto, ainda que se adote como parâmetro o teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, o somatório das prestações mensais compreendidas no interregno reconhecido — pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses —, acrescido do abono anual, dos consectários legais e dos honorários advocatícios, permanece manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, não merece conhecimento a remessa, restando prejudicado o exame das demais matérias, inclusive daquelas relativas aos consectários legais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente porque as partes não interpuseram recurso voluntário, inexistindo devolutividade que autorize a apreciação do mérito por esta Corte.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo não conhecimento do Reexame Necessário, ante a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081, permanecendo inalterada a sentença de origem, ante a ausência de devolutividade. 4. Disposições finais
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|