SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023699-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. LIMITAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado visando ao cancelamento de averbação de existência de demanda incidente sobre imóvel em condomínio, mantida por decisão que indeferiu o levantamento da anotação restrita à fração ideal do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a averbação de existência de ação, expressamente limitada à fração ideal do réu, restringe o direito de propriedade de coproprietário terceiro e se a alegada desproporcionalidade da medida, à luz do valor da causa e da existência de outros bens dos executados, autoriza seu cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A averbação da existência de demanda na matrícula imobiliária, quando expressamente limitada à fração ideal pertencente a um dos condôminos, não importa restrição ao direito de propriedade do coproprietário estranho à lide, por ostentar natureza exclusivamente publicitária, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015. III.II. O prejuízo econômico indireto decorrente de eventual recusa de financiamento imobiliário não converte a anotação publicitária em medida constritiva, sendo indispensável a comprovação objetiva do nexo causal entre a negativa de crédito e a existência da averbação. III.III. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser invocado por terceiro coproprietário em benefício de parte executada, tampouco se aplica com a mesma intensidade a anotações de natureza informativa que não importam constrição patrimonial direta. III.IV. A alegação de suficiência de outros bens do devedor para fins de cancelamento de anotação registral exige demonstração concreta de identificação, titularidade, liquidez e valor de mercado dos bens indicados, não bastando a mera referência ao valor histórico atribuído à causa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA V.I. Legislação CF, art. 5.º, inciso XXII. CPC, art. 805. Lei n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 54, inciso IV. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013729-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2021.