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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. LIMITAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado visando ao cancelamento de averbação de existência de demanda incidente sobre imóvel em condomínio, mantida por decisão que indeferiu o levantamento da anotação restrita à fração ideal do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a averbação de existência de ação, expressamente limitada à fração ideal do réu, restringe o direito de propriedade de coproprietário terceiro e se a alegada desproporcionalidade da medida, à luz do valor da causa e da existência de outros bens dos executados, autoriza seu cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A averbação da existência de demanda na matrícula imobiliária, quando expressamente limitada à fração ideal pertencente a um dos condôminos, não importa restrição ao direito de propriedade do coproprietário estranho à lide, por ostentar natureza exclusivamente publicitária, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015. III.II. O prejuízo econômico indireto decorrente de eventual recusa de financiamento imobiliário não converte a anotação publicitária em medida constritiva, sendo indispensável a comprovação objetiva do nexo causal entre a negativa de crédito e a existência da averbação. III.III. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser invocado por terceiro coproprietário em benefício de parte executada, tampouco se aplica com a mesma intensidade a anotações de natureza informativa que não importam constrição patrimonial direta. III.IV. A alegação de suficiência de outros bens do devedor para fins de cancelamento de anotação registral exige demonstração concreta de identificação, titularidade, liquidez e valor de mercado dos bens indicados, não bastando a mera referência ao valor histórico atribuído à causa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA V.I. Legislação CF, art. 5.º, inciso XXII. CPC, art. 805. Lei n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 54, inciso IV. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013729-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023699-91.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Galupo, terceiro interessado, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de levantamento da averbação da existência da demanda incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 28.703 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (evento 1296.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a averbação, embora dirigida à quota-parte do devedor, atinge indiretamente o direito de propriedade do agravante, terceiro estranho à relação processual; b) a anotação inviabilizaria a alienação do bem mediante financiamento imobiliário, tendo a Caixa Econômica Federal supostamente recusado a concessão do crédito em razão do gravame; c) a medida seria excessiva e desproporcional, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 150.000,00, bem como a existência de outros bens pertencentes aos réus; d) houve afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil; e) a manutenção da anotação caracterizaria abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o efeito suspensivo (evento 37.1 – AI). Em contrarrazões, os agravados aduzem, em suma, que: a) a anotação não alcança a fração ideal pertencente ao agravante e não impede a realização de negócios jurídicos sobre sua quota-parte; b) não há prova idônea de que a instituição financeira tenha recusado o financiamento em razão da averbação; c) a anotação tem finalidade exclusivamente publicitária, destinada à proteção das partes e de terceiros de boa-fé; d) o agravante não possui legitimidade para invocar o princípio da menor onerosidade em favor dos réus da demanda originária; e) a condenação envolve obrigações de fazer, indenizações em favor de diversos autores e multa diária, circunstâncias que justificariam a manutenção da providência; f) a anotação decorre de exercício regular de direito e visa prevenir eventuais fraudes à execução (evento 43.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NATUREZA E DOS LIMITES DA ANOTAÇÃO INCIDENTE SOBRE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção da averbação da existência da ação na matrícula n.º 28.703 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, especificamente quanto à fração ideal de 33,33% pertencente ao réu João Valdecir Comann. A decisão recorrida consignou, expressamente, que a medida deferida na origem observou a fração ideal pertencente ao demandado, sem alcançar a quota-parte do agravante. A mesma circunstância foi reiterada na decisão que indeferiu a tutela recursal. Conforme consta da matrícula imobiliária mencionada nos autos, a anotação não importa restrição ao direito de propriedade, tampouco indisponibilidade do bem, destinando-se a dar publicidade à existência da demanda e a resguardar eventuais direitos das partes e de terceiros de boa-fé. Em situação análoga, este Tribunal entendeu que a manutenção da anotação limitada à fração ideal pertencente ao devedor não configura, por si só, restrição à quota-parte do coproprietário estranho à lide. Reconheceu-se, ainda, a insuficiência da alegação de prejuízo à obtenção de crédito quando ausente demonstração de que a anotação recaísse sobre a fração ideal pertencente à terceira interessada ou de efetivo dano decorrente da medida. Veja-se: PRETENSÃO DE CANCELAMENTO TOTAL DA AVERBAÇÃO – INVIABILIDADE – […] MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE CONDÔMINO […] ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA INTERFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – GARANTIA DE CRÉDITO QUE APENAS PODERIA RECAIR SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA AGRAVANTE, SOBRE A QUAL NÃO SUBSISTE QUALQUER ANOTAÇÃO […] IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM POR TERCEIRO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE QUE OS BENS DOS EXECUTADOS SEJAM SUFICIENTES PARA A GARANTIA DE EXECUÇÃO […] (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0013729-77.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 18.03.2021). Outrossim, a publicidade registral de ações que possam repercutir sobre imóveis encontra amparo no sistema instituído pela Lei n.º 13.097/2015, notadamente em seu art. 54, IV, e visa assegurar transparência quanto à situação jurídica do bem e prevenir a expansão de controvérsias decorrentes da circulação patrimonial. A circunstância de o imóvel estar submetido a condomínio não impede que a anotação se restrinja à fração ideal pertencente ao litigante. A matrícula imobiliária é una, mas a delimitação expressa da cota-parte objeto da providência judicial preserva a extensão subjetiva e patrimonial da medida. Não se identifica, portanto, constrição direta sobre a fração ideal do agravante, nem restrição jurídica à disposição de seu direito de propriedade. O precedente invocado pelo recorrente, relativo à necessidade de preservação da quota-parte de coproprietário estranho à lide em hipóteses de constrição judicial, não conduz à solução pretendida. Isso porque a controvérsia não versa sobre penhora, expropriação, arresto ou indisponibilidade incidente sobre bem indivisível, mas sobre anotação de natureza publicitária, expressamente limitada à fração ideal do réu da ação originária. Dessa forma, não se verifica violação ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Quanto à alegação do agravante de que a averbação inviabilizou a obtenção de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, circunstância que teria frustrado a negociação do imóvel, ela não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Os prints de mensagens supostamente trocadas por aplicativo de comunicação não demonstram, com a segurança necessária, a existência de recusa formal ao financiamento, tampouco evidenciam que eventual negativa tenha decorrido exclusivamente da averbação incidente sobre a fração ideal pertencente a terceiro coproprietário. É irrepreensível que uma anotação judicial na matrícula pode repercutir na avaliação de risco realizada por instituições financeiras ou potenciais adquirentes. Todavia, tal consequência econômica indireta, desacompanhada de prova objetiva e suficiente, não transmuta a providência publicitária em medida constritiva, sobretudo quando a própria matrícula esclarece que não há indisponibilidade ou restrição ao direito de propriedade. Ademais, a anotação foi realizada em 28/07/2017, ao passo que o pedido de levantamento somente foi formulado em 2025. Esse lapso temporal, embora não impeça o exame do requerimento, enfraquece a alegação de urgência e de prejuízo atual irreparável decorrente da permanência do ato registral. Assim, não se demonstra prejuízo concreto apto a justificar o cancelamento de anotação judicial regularmente determinada e delimitada à fração ideal do demandado. II.III – DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE Sustenta, ainda, o agravante que o valor atribuído à causa é de R$ 150.000,00 e que os réus da ação originária possuiriam outros bens aptos a resguardar eventual resultado útil do processo. A argumentação não comporta acolhimento. Inicialmente, a providência controvertida não se equipara à penhora, não importa alienação forçada, não retira a posse, não impede a disponibilidade jurídica do bem e não vincula diretamente a fração ideal pertencente ao agravante. Trata-se de anotação informativa da existência da demanda, cuja finalidade consiste em assegurar publicidade perante terceiros. Por essa razão, não se mostra aplicável, com a mesma intensidade, a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, que disciplina a execução por meios menos gravosos ao executado, desde que preservada a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o agravante, como terceiro coproprietário, não pode pleitear a substituição da garantia ou a adoção de meio executivo menos oneroso em nome dos réus da demanda originária, especialmente quando não se evidencia que sua própria fração ideal esteja juridicamente alcançada pela medida. De todo modo, a alegada suficiência de outros bens não foi também demonstrada de maneira concreta nos autos encaminhados. Não há elementos suficientes acerca da identificação dos bens, de sua titularidade atual, de seu valor de mercado, da existência de gravames, da liquidez ou de sua aptidão para suportar eventual execução. Há, ainda, alegação dos agravados de que a demanda envolve condenação indenizatória em favor de diversos autores, obrigações de fazer e multa diária acumulada, circunstâncias que podem repercutir no valor efetivamente exigível. Nesse contexto, a simples referência ao valor originariamente atribuído à causa não é suficiente para demonstrar excesso ou desnecessidade da anotação, sobretudo porque o valor da causa não se confunde, necessariamente, com o montante atualizado de obrigações de fazer, indenizações, encargos e astreintes eventualmente incidentes no cumprimento de sentença. Mantém-se, portanto, a anotação, limitada à fração ideal pertencente ao réu João Valdecir Comann. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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