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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR AUER JUNIOR em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação sob o nº 0033489-76.2025.8.16.0019) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS A EXECUÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §3º E §4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 917, §3º E §4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER OBSTÁCULO NORMATIVO AO DIREITO DE AÇÃO REVISIONAL NA ESFERA JUDICIAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 917, §3º E §4º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – INÉPCIA DA INICIAL CONSTATADA - VEDADA SUA EMENDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA – REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL, COM A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS QUE É A MEDIDA QUE SE IMPÕES NO CASO CONCRETO. 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM GRAU RECURSAL. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão incorre em omissão, eis que o demonstrativo de débito foi devidamente juntado no mov. 1.7 dos autos de origem, contendo a discriminação detalhada da evolução contratual.Afirma que a capitalização de juros aplicada ao contrato gerou onerosidade excessiva no saldo devedor no importe de R$ 9.238,69, valor este que representa a diferença apurada em razão da incidência da metodologia de cálculo impugnada.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Observa-se que a decisão é clara em relação à ausência de reconstrução de fluxo detalhado de pagamento ao fim de apresentar de forma satisfatória o demonstrativo do débito apresentado, isto porque o mero documento de mov. 1.7 não supre tal necessidade. Neste sentido, reitera-se o trecho destacado do v. acórdão: Ou seja, indispensável que a parte embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, §3º, §4º, inc. I), sendo, no caso em comento, exigência não cumprida pelo embargante, ora apelante, o que ocasiona a impossibilidade de exame da tese de excesso de execução. Ademais, malgrado os argumentos recursais, constata-se que a presente ação trata de embargos à execução, não de demanda revisional, de modo que a parte recorrente dispunha de todos os elementos necessários para a aferição da real capitalização de juros e aferição da sua pretensa ilegalidade, isto é a cédula de crédito bancário por ele mesmo emitida e o demonstrativo de débito apresentado. Isso porque o contrato ora em discussão trata-se de Cédula de Crédito Bancário, firmada em 11/09/2024, a ser paga em 6 parcelas semestrais, iguais e sucessivas, com juros de 26,8% a.a., capitalizados e calculados de acordo com a tabela PRICE, possuindo o recorrente acesso tanto ao contrato original, quanto à evolução da dívida, sendo possível proceder com a reconstrução do fluxo de pagamento separando os juros e amortização e, por sua vez, quantificar a pretensa abusividade. Dessa forma, como a alegação é de capitalização indevida de juros, mediante método incorreto, não há como prosperar a tese de demasiada complexidade dos cálculos, uma vez que os pontos de insurgência da parte embargante quanto aos valores em execução são calculáveis, não sendo dado à parte atribuir a eventual perícia contábil a exigência legal que a ela incumbe.(...) Por outro lado, a assertiva segundo a qual o colegiado desconsiderou o fato de que a parte teria apresentado planilha de cálculo na qual apontou o valor que entende excessivo, em decorrência da ilicitude da capitalização mensal dos encargos remuneratórios se mostra inoportuna neste momento processual, na medida em que tal argumento sequer foi invocado nas razões recursais que não fizeram qualquer menção à aludida planilha, resumindo-se a parte a aduzir a impossibilidade prática de apresentar cálculo apontando o valor que seria de fato devido em virtude de não ter acesso ao instrumento contratual e demais documentos correlatos, pugnando ainda pela possibilidade de ser oportunizada à parte a apresentação de emenda a inicial suprindo a omissão constatada.Ou seja, em sua razões a parte sequer sustentou a eventual regularidade da planilha apresentada, que, destaque-se, foi objeto de análise específica na sentença recorrida, tendo sido considerada, naquela peça, tecnicamente inapta a descrever com a necessária pertinência qual a efetiva repercussão das ilicitudes e abusividades alegadas sobre o valor da dívida em execução, não suprindo, desta forma, a finalidade prevista na legislação de regência, e neste aspecto também não se vislumbra qualquer omissão pelo colegiado, na medida em que a presença de tal planilha nos autos sequer foi objeto das razões recursais.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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