SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002194-42.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão e contradição. redistribuição do ônus sucumbencial. inexistência de vícios. matéria expressamente examinada. pretensão de rediscussão do julgado. embargos desprovidos. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou a redistribuição do ônus sucumbencial em ação revisional, fixando-a conforme o resultado do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima da instituição financeira e, consequentemente, ao não atribuir integralmente à parte contrária o pagamento das verbas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios apontados pela embargante, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à redistribuição do ônus sucumbencial, consignando que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios às taxas pactuadas e ao reconhecimento da abusividade das cobranças securitárias, circunstâncias que afastam a alegada sucumbência mínima da cooperativa. 4. A alegação de omissão e contradição revela, na verdade, inconformismo da parte embargante com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração desprovidos.