Ementa
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão e contradição. redistribuição do ônus sucumbencial. inexistência de vícios. matéria expressamente examinada. pretensão de rediscussão do julgado. embargos desprovidos. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou a redistribuição do ônus sucumbencial em ação revisional, fixando-a conforme o resultado do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima da instituição financeira e, consequentemente, ao não atribuir integralmente à parte contrária o pagamento das verbas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios apontados pela embargante, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à redistribuição do ônus sucumbencial, consignando que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios às taxas pactuadas e ao reconhecimento da abusividade das cobranças securitárias, circunstâncias que afastam a alegada sucumbência mínima da cooperativa.
4. A alegação de omissão e contradição revela, na verdade, inconformismo da parte embargante com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002194-42.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou os embargos de declaração de nº 0010405-04.2025.8.16.0130, a fim de dar provimento ao recurso da ora embargante, nos termos da ementa que restou assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE SEGURO E À AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituiçãofinanceira e deu provimento ao recurso da autora em ação revisional, reconhecendo a abusividade dacobrança de seguros sem comprovação das condições contratuais e limitando os juros remuneratórios àtaxa pactuada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ou (ii)contradição ao deixar de reconhecer a existência de autorização para débitos automáticos e de previsõescontratuais para cobrança de seguros, bem como quanto à suposta utilização dos serviços pelaconsumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. O voto enfrentou expressamente acobrança de seguros, concluindo que a ausência de apólices e informações essenciais inviabiliza a aferiçãoda regularidade da contratação.4. Ausência de documentos que demonstrem autorização da correntista para débitos automáticos.Incidência da inversão do ônus da prova, atribuída à instituição financeira no processo de origem.5. A alegação de que a consumidora teria se beneficiado de eventual cobertura securitária não alteraa conclusão sobre a abusividade, que decorre da própria forma genérica e não informada da contratação.6. Os argumentos apresentados buscam rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidadeincompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta contradição/omissão, pois o acordão não analisou de forma correta a sucumbência em maior extensão da recorrente. Alega que a recorrida logrou êxito apenas em dois dos inúmeros pedidos formulados na petição iniciam, com a determinação de restituição do respectivo valor, de forma simples e na necessária adoção da taxa de juros contratada quando praticada taxa superior, enquanto todos os demais pedidos foram rechaçados. Afirma que houve sucumbência mínima do banco e, portanto, quem deveria ser responsável pela liquidação das custas seria a recorrida. Aduz, por fim, que a decisão proferida pelo acórdão é incoerente e apenas premia indevidamente a parte recorrida, e que essa Colenda Corte se manifeste acerca da redistribuição do ônus sucumbencial para patamar adequado à extensão das “perdas e ganhos” de cada um dos litigantes. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e a contradição apontadas (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. A embargante sustenta ocorrência de contradição e omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, argumentando que a parte autora teria obtido êxito apenas em parcela mínima dos pedidos formulados, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sucumbência mínima da cooperativa, com imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. No caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A decisão colegiada apreciou expressamente a questão relativa à distribuição da sucumbência, consignando que “a autora restou vencida tão somente em relação às tarifas, cujas legalidades restaram reconhecidas”, razão pela qual foi determinada a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 70% para a cooperativa e 30% para a autora. Além disso, o acórdão deixou claro que houve provimento do recurso da autora para limitar os juros remuneratórios às taxas pactuadas, bem como manutenção da condenação referente às cobranças securitárias indevidas, circunstâncias que evidenciam êxito substancial da demandante na controvérsia principal. Dessa forma, a pretensão da embargante de ver reconhecida sucumbência mínima traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente examinada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. A propósito, a mera adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado no decisum embargado.
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