Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 124.1, que, na “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e tutela antecipada” nº 0005222-22.2023.8.16.0098, indeferiu o pedido da procuradora da falecida autora para reserva de honorários contratuais, nestes termos: [...] PROMOVA-SE a retificação do polo ativo, a fim de que conste como autora a senhora VIVIANE CRISTINA SOARES DE SOUZA, sucessora de MÁRCIA SOARES, excluindo do feito a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES como polo ativo sucessora da autora. DA RESERVA DE HONORÁRIOS: Em manifestação de mov. 122.1, os advogados da falecida autora MÁRCIA SOARES pleitearam pela reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e sua habilitação no feito como terceiros interessados. Neste contexto, a possibilidade de o advogado pleitear nos próprios autos a reserva de seus honorários, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, constitui a regra geral prevista nos artigos 22, § 4º, 23 e 24, § 1º da Lei 8.906 /94. Quanto aos honorários sucumbenciais, o advogado tem direito a receber os referidos honorários eventualmente fixados, na proporção de sua atuação no processo. Todavia, considerando que a presente ação ainda está na fase de conhecimento, não é possível, neste momento, fixar o percentual da referida reserva, eis que tal percentual, por evidente, dependerá do desenvolvimento do processual até o proferimento da Sentença, ocasião em que será possível analisar a atuação dos antigos e novos advogados até a Sentença, para, assim, fixar o percentual para cada. Deste modo, DEFIRO a reserva de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício da parte autora, aos advogados peticionantes em mov. 122.1. Postergo a definição do percentual da referida reserva para o momento do proferimento da Sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando que não houve a juntada do contrato de honorários pelos advogados junto à manifestação de mov. 122.1, não há que se falar em deferimento de tal pleito. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ante a ausência de juntada do contrato de honorários aos autos. Por fim, considerando a reserva de percentual dos eventuais honorários sucumbenciais acima deferida, DEFIRO a habilitação nos autos dos advogados peticionantes em mov. 122.1 como terceiros interessados. INTIMEM-SE todas as partes da presente decisão. A agravante, em síntese, alega que: a) “requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a fim de que possa exercer o seu direito constitucional de acesso ao judiciário, sem comprometer sua subsistência e sua família, com base no Art.98 e 99, caput, e §3º, do CPC e na Lei nº 1.060/1950”; b) “a referida decisão interlocutória de mov. 124, merece reforma, a medida em que o processo de origem ainda está em FASE DE CONHECIMENTO, sendo assim, o contrato poderia ter sido juntado a qualquer tempo, mas precisamente na fase de cumprimento de sentença em caso de procedência da ação”; c) “A mera ausência de juntada do contrato não é motivo para indeferido de plano do pedido de RESERVA DE HONORÁRIOS, posto que é uma situação facilmente resolvida. O Juiz poderia ter concedido prazo para apresentação do contrato e analisado posteriormente o pedido ou até mesmo deferido o pedido e determinado a juntada sequencial do documento pertinente, posto que é um vício sanável”; d) “considerando que o processo ainda está em fase de conhecimento, a Agravante interpõe o presente recurso no intuito de obter a reforma da decisão de primeira instância e o deferimento da reserva dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) sob o valor total dos créditos que forem (se forem) obtidos na presente demanda em seu favor”; e) “o § 4º do Art. 22 da Lei n. 8.906 /1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"”; f) “É injusto ser indeferido o seu pedido de reserva de honorários pela ausência de apresentação de contrato, quando já se tem o contrato em mãos desde a assinatura da procuração em setembro de 2023 (anexo), só não foi juntado ao pedido de reserva por falha humana. Falha esta que pode ser sanada, já que o processo ainda está em fase de conhecimento, ou seja, ainda não foi expedido o alvará de levantamento, tão pouco se têm sentença”; g) “decisão recorrida merece reforma, vez que preenchidos todos os requisitos para o deferimento da reserva dos honorários contratuais nos termos do § 4º do Art. 22 do Estatuto da Advocacia e da jurisprudência pátria do TJPR”.Asseverando que foram preenchidos os requisitos necessários, pediu “a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento do feito, até ulterior julgamento deste agravo de instrumento”. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.A parte agravante promoveu o preparo do recurso (mov. 19.1/19.3).A agravada apresentou contrarrazões conforme mov. 24.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o Juízo processante indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela parte autora, ora agravante.Insurge-se o recorrente contra tal indeferimento, sustentando que teriam sido preenchidos todos os requisitos para o deferimento da reserva dos honorários contratuais.Sem razão.No caso concreto, observa-se que, em 20/09/2023, Marcia Soares, representada por sua curadora Maria Aparecida da Silva Soares, outorgou mandato à Benck, Sato, Homem & Caciatori Advogados Associados, representada, dentre outros, pela ora agravante Aline Marcelino Bueno (mov. 1.2/origem). Foi então ajuizada a presente “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e tutela antecipada” nº 0005222-22.2023.8.16.0098 em face do Banco Daycoval S/A e do Banco Pan S/A (mov. 1.1/origem). Em 24/04/2025 foi informado o falecimento da autora (mov. 76.1/76.2 – origem). O processo foi suspenso para sucessão processual (mov. 79.1), tendo a parte autora informado que “respeitado o período de luto da Sra. Maria Aparecida, mãe e curadora da de cujus, foi informado aos procuradores que Márcia não possui pessoas para serem habilitadas como espólio na presente ação, a não ser sua mãe (ascendente) que já está habilitada e qualificada” (mov. 96.1). Posteriormente, em 23/09/2025, foi requerida a habilitação da sucessora Viviane Cristina Soares de Souza, filha da de cujus (mov. 115.1). O Magistrado então determinou intimação da autora/substituto Maria Aparecida da Silva Soares quanto ao pedido (mov. 119.1). Sobreveio, então, a manifestação de mov. 122.1, pela qual foi requerida a habilitação dos defensores Rubens Alves Homem Neto, inscrito na OAB/PR 85.200, Aline Marcelino Bueno, inscrita na OAB/PR 117.029, Rayssa Samara Benck Caldeira, inscrita na OAB/PR 71.138 no feito, como terceiros interessados, bem como a reserva de valores referentes aos honorários contratuais em percentual a ser arbitrado pelo Juízo de forma proporcional ao trabalho desenvolvido até a revogação do mandato. Pediram, ainda, “seja resguardado o direito à quota-parte dos honorários de sucumbência, para que, em caso de procedência da demanda, conste expressamente da r. sentença a necessidade de repartição proporcional da verba entre os diferentes patronos que contribuíram para o êxito da causa”.A pretensão foi parcialmente atendida (mov. 124.1), sendo essa a decisão agravada. Pois bem. É certo que, nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. (grifo nosso).No caso concreto, vê-se que, conforme anotou o MM. Juiz a quo, não houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a de cujus, que somente foi apresentado com este recurso. Conforme cláusula terceira, foi pactuado o pagamento do percentual de 30% sobre todos os valores (crédito) obtidos na demanda.Ora, como sustentado no recurso, há previsão legal que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios direto ao patrono da parte. Ocorre que, analisando os autos de origem, sequer o processo foi sentenciado, encontrando-se na fase de conhecimento e, assim, inexistindo, ainda, qualquer valor em favor da parte autora. Sobre a questão, cito o consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, § 4°, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI N° 8.906/1994). IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da imediata penhora de direitos hereditários pertencentes ao causídico (relativos, especificamente, aos honorários advocatícios contratuais), cujo mandato fora revogado pelas partes constituintes no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a (im)possibilidade de reserva, nos próprios autos, do valor atinente aos honorários advocatícios contratuais do advogado que não mais atua na causa, dada a revogação do mandato e a sua consequente substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O advogado, desde que inexista litígio com a parte constituinte, pode requerer, na própria execução (e não na fase de conhecimento), a reserva dos valores referentes aos serviços advocatícios prestados e constantes, expressa e especificamente, de contrato previamente firmado (honorários convencionais). Inteligência do artigo 22, § 4°, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994). 4. Não se admite o destaque, nos mesmos autos, de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, quando o advogado não mais representar a parte – diante da revogação do mandato –, cabendo ao causídico ajuizar, para tanto, ação própria e autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça. 5. In casu, advindo a revogação do mandato – bem como a consequente substituição do Agravante (causídico) –, é inviável a reserva, nestes mesmos autos, dos honorários advocatícios contratuais, podendo ele, se assim desejar, ingressar com ação própria e autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: “A despeito de o artigo 22, § 4°, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil possibilitar a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal prerrogativa não é aplicável quando o causídico não mais representar a parte, diante da revogação do mandato”. _______________ Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 22, § 4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.080/SP, Rel. Min. moura ribeiro, Terceira Turma, J. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.875.354/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.791.041/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.325.734/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.598.579/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 18.08.2016; TJPR, 9ª C. Cível, 0059243-14.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, J. 28.09.2024; TJPR, 7ª C. Cível, 0007462-50.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 04.06.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0011502-75.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, J. 27.04.2024; TJPR, 12ª C. Cível, 0042061-49.2023.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 12.03.2024; TJPR, 8ª C. Cível, 0008390-35.2023.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, J. 26.06.2023; TJPR, 12ª C. Cível, 0072928-30.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, J. 14.12.2021. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu não ser possível a cobrança, neste mesmo processo, dos honorários advocatícios contratuais supostamente devidos ao advogado que não mais representa as partes. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001374-59.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 31.03.2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA EM CONJUNTO COM O CRÉDITO PRINCIPAL QUIROGRAFÁRIO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a ordem de preferência dos créditos em ação revisional em fase de cumprimento de sentença. O recorrente alega a necessidade de compensação de valores antes de qualquer penhora e questiona a reserva de honorários contratuais, argumentando que seus créditos devem ser considerados preferenciais no concurso de credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de valores deve ser considerada antes da penhora no rosto dos autos e se os honorários advocatícios devem ser incluídos como créditos preferenciais no concurso de credores.III. Razões de decidir3. O juízo a quo não analisou a questão da compensação de valores, limitando-se a tratar do concurso de credores, o que impede o exame dessa questão nesta instância.4. A reserva de honorários contratuais é garantida pelo Estatuto da OAB, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento e não haja litígio entre o advogado e o cliente.5. Os honorários advocatícios não possuem privilégio quando cobrados juntamente com o crédito principal do cliente, devendo seguir a mesma classificação do crédito principal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Nos concursos de credores, os honorários advocatícios não possuem privilégio se cobrados juntamente com o crédito principal do cliente, sendo considerados de mesma classificação e acessoriedade ao crédito principal, não havendo, portanto, preferência na ordem de pagamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 22, § 4º; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, PC 20150020096898, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª T.Cív., j. 10.07.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000434-41.2022.8.16.0181, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 14.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006157-82.2022.8.16.0038, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 31.08.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0051395-83.2018.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.03.2019; TJPR, 15ª C.Cível, AI 1680979-7, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064017-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063507-74.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 04.09.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso do Banco Bradesco contra uma decisão que rejeitou seus pedidos em um processo sobre a ordem de pagamento de dívidas. O banco queria que fossem compensados os valores que ele deve receber antes de pagar outros credores, mas o Tribunal não aceitou esse pedido porque a questão da compensação não foi decidida anteriormente pelo juiz. Além disso, o banco também argumentou que os honorários de seus advogados deveriam ter prioridade no pagamento, mas o Tribunal explicou que os honorários não têm preferência quando são cobrados junto com a dívida principal do cliente. Assim, o recurso do banco foi parcialmente aceito, mas a decisão anterior foi mantida, ou seja, o banco não conseguiu o que queria. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004554-83.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR PELO DEFERIMENTO DA RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR (ESTATUTO DA OAB, ART. 22, § 4º). FATO SUPERVENIENTE: ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO COM A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VALOR A SER RECEBIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA EM FAVOR DO BANCO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO BANCO RÉU. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA OAB QUE PERMITE QUE O ADVOGADO RECEBA OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, MAS POR DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO DO SEU CLIENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONSTITUINTE QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009707-68.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POIS O CONTRATO RESPECTIVO NÃO FOI APRESENTADO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOLICITANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE FOI APRESENTADO COM O RECURSO E NA ORIGEM, MAS AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO “A QUO”. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL QUE DEPENDE INTRINSECAMENTE DO EXAME DO REFERIDO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016893-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.04.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. (i) PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: NÃO CONHECIMENTO. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM NOME DA PROCURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (ii) PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: DESCABIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 22, § 4º, DA LEI 8906/1994). RECURSO QUE, ALÉM DE SE VOLTAR CONTRA A LETRA EXPRESSA DA LEI, DESAFIA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001393-07.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.08.2021). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, considerando a ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios na origem, em ação de conhecimento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais. III. DECISÃO:
Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|