SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023714-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTE QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO FIRMADO. FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 124.1, que, na “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e tutela antecipada” nº 0005222-22.2023.8.16.0098, indeferiu o pedido da procuradora da falecida autora para reserva de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido da parte autora de reserva de honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, vê-se que, conforme anotou o MM. Juiz a quo, não houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a de cujus, que somente foi apresentado com este recurso. Conforme cláusula terceira, foi pactuado o pagamento do percentual de 30% sobre todos os valores (crédito) obtidos na demanda.Ora, como sustentado no recurso, há previsão legal que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios direto ao patrono da parte. Ocorre que, analisando os autos de origem, sequer o processo foi sentenciado, encontrando-se na fase de conhecimento e, assim, inexistindo, ainda, qualquer valor em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94)._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC; art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001374-59.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 31.03.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004554-83.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009707-68.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009707-68.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016893-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.04.2022); (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001393-07.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.08.2021). Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que negou o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.