Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 12 DA LEI N.º 4.717/1965. ART. 85, §§ 2º, 8º E 10, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em ação popular, nos quais se buscava a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.A decisão agravada entendeu indevida a condenação, com fundamento no princípio da causalidade, considerando o entendimento predominante acerca do termo inicial da prescrição.Os agravantes sustentam que decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos próprios autos afastou a prescrição, fixando como termo inicial o fim do contrato, além de defenderem a incidência do art. 85, §10, do CPC e a inaplicabilidade, por simetria, das regras da ação civil pública à ação popular.Requerem o provimento do recurso para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se à luz do princípio da causalidade e de decisão do STJ proferida nos autos, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação popular extinta por perda do objeto; (ii) saber se se aplica à ação popular, por simetria, o regime de honorários da ação civil pública.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo interno é admissível, nos termos do art. 1.021 do CPC.7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos fixou o termo inicial da prescrição como sendo o término do contrato, afastando a prescrição da pretensão popular, circunstância que, em razão do efeito substitutivo do recurso especial, vincula o órgão julgador.8. À luz do princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da demanda, sendo incontroverso que o contrato questionado foi celebrado sem licitação e que sua extinção superveniente ocasionou a perda do objeto da ação.9. O art. 12 da Lei n.º 4.717/1965 estabelece regra específica para a ação popular, impondo a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando a aplicação subsidiária do regime da ação civil pública.10. O art. 85, §10, do CPC reforça a aplicação do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelos honorários.11. Sendo inestimável o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo.12. Jurisprudência do STJ confirma a obrigatoriedade de condenação da parte ré em honorários na ação popular, inclusive em hipóteses de perda do objeto, em razão da regra específica legal e do estímulo à participação cidadã (REsp 2.137.086/PA).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e provido, para condenar os réus da ação popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.Tese de julgamento: “Na ação popular, a superveniência de perda do objeto não afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, quando configurada sua responsabilidade pela propositura da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade e a regra específica do art. 12 da Lei n.º 4.717/1965, sendo inaplicável, por simetria, o regime da ação civil pública.”Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.021, 85, §§ 2º, 8º e 10.Lei n.º 4.717/1965, art. 12.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 2.137.086/PA.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001994-63.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por BIANKA LUCIA ALMEIDA BARBOSA e OUTRO contra a r. decisão monocrática de mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração Cível n. ° 010106-55.2025.8.16.0056, que não acolheu os embargos opostos que objetivava a condenação de parte ré em ação popular ao pagamento de honorários advocatícios.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão agravada (i) contraria entendimento do STJ, pois a fixação da causalidade não se baseia em juízo hipotético, mas sim deve considerar que a decisão do STJ que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo a legitimidade da pretensão dos autores no momento da propositura da ação; (ii) viola o art. 85, §10, do CPC, pois fora a parte ré quem deu causa à ação popular; (iii) não se aplica, por simetria, interpretação relativa à Ação Civil Pública no âmbito da Ação Popular, pois a regra do art. 12 da Lei Federal n. º 4.717/65 é específica e afasta a aplicação da Lei Federal n. º 7.347/85.Requer assim, o provimento do agravo para o fim de condenar a parte ré em ação popular ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada apresentou resposta (mov. 10.1– TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 13.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.2.2. Mérito recursalO objeto recursal diz respeito à possibilidade ou não de condenação de parte ré, em ação popular, ao pagamento de honorários advocatícios, pela hipótese de perda do objeto. Isso porque, nos termos da decisão agravada, o juízo de causalidade feito para se definir a quem cabia o ônus de sucumbência ao caso levou em conta entendimento majoritário deste Tribunal e do próprio STJ que o termo inicial de contagem do prazo prescricional à pretensão popular deveria levar em conta o início da publicidade do contrato de concessão, pactuado sem a realização de licitação, supostamente lesivo ao patrimônio público, e não o fim do respectivo contrato.Contudo, como bem ressaltou a parte agravante, já havia decisão do STJ, no mesmo processo, que tinha reconhecido que, à hipótese, o termo inicial do prazo prescricional aplicável à hipótese seria o fim do contrato – e não, como este Tribunal e o próprio STJ já haviam decidido em outras oportunidades, o início do ato que deu publicidade ao ato supostamente lesivo.Logo, em que pese a posição anteriormente exposta deste Tribunal, não é possível ignorar a decisão do STJ proferida nestes mesmos autos para fins de aplicação do princípio da causalidade, eis que, pelo próprio efeito substitutivo do Agravo em Recurso Especial que resolveu a questão, tal matéria já se encontra estabilizada e vincula este órgão julgador.No mais, também com razão a parte agravante quanto ao segundo ponto. Embora haja um sistema de microtutela coletiva inerente à ação civil pública e à ação popular, a disciplina dos honorários advocatícios em ambos os procedimentos é diversa. Enquanto na ação civil pública há espaço para dispensa de pagamento de honorários advocatícios pela parte ré, haja vista que, muitas vezes, a parte autora, beneficiária do pagamento, é ocupada pelo próprio Poder Público – seja na figura do Ministério Público ou de outros legitimados –, na ação popular os honorários também têm por finalidade incentivar a participação do cidadão no controle dos atos do Poder Público, razão pela qual, em relação à matéria de honorários, nos termos do art. 12 da Lei de Ação Popular (Lei Federal n. º 4.717/1965):Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.Por isso que, conforme a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965.4. Recurso especial provido.(REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos nossos.Em tal contexto, o pagamento de custas e honorários deve recair aos réus, pois, (i) conforme interpretação dada pelo STJ, vinculante a este órgão julgador pelo princípio da hierarquia das decisões judiciais e pela própria estabilização da questão, a pretensão popular, quando do ajuizamento, não estava prescrita; (ii) é incontroverso que o Contrato de Concessão nº 390/2004 não foi firmado pela regra da prévia licitação; (iii) após o ajuizamento da ação popular, houve o fim do contrato de concessão, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Portanto, como já havia decidido anteriormente nos autos de Apelação Cível n. º 0007015-98.2018.8.16.0056 Ap (mov. 178.1) – o que, depois, com base em equivocado fundamento, reconsiderei –, compete aos réus, com base no princípio da causalidade, arcar com os ônus sucumbenciais devidos à hipótese, nos termos do art. 85, §10, do CPC c/c art. 12 da Lei Federal n. º 4.717/1965.Sendo inestimável o objeto da demanda, o arbitramento dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC. Assim, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, entendo que é razoável o arbitramento da verba honorária devida no valor de R$ 5.000,00 aos advogados dos autores populares.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo interno interposto para o fim de reconhecer que o pagamento de custas e honorários deve recair aos réus da ação popular, fixando-se os honorários advocatícios devidos no importe de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
|