SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001994-63.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 12 DA LEI N.º 4.717/1965. ART. 85, §§ 2º, 8º E 10, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em ação popular, nos quais se buscava a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.A decisão agravada entendeu indevida a condenação, com fundamento no princípio da causalidade, considerando o entendimento predominante acerca do termo inicial da prescrição.Os agravantes sustentam que decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos próprios autos afastou a prescrição, fixando como termo inicial o fim do contrato, além de defenderem a incidência do art. 85, §10, do CPC e a inaplicabilidade, por simetria, das regras da ação civil pública à ação popular.Requerem o provimento do recurso para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se à luz do princípio da causalidade e de decisão do STJ proferida nos autos, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação popular extinta por perda do objeto; (ii) saber se se aplica à ação popular, por simetria, o regime de honorários da ação civil pública.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo interno é admissível, nos termos do art. 1.021 do CPC.7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos fixou o termo inicial da prescrição como sendo o término do contrato, afastando a prescrição da pretensão popular, circunstância que, em razão do efeito substitutivo do recurso especial, vincula o órgão julgador.8. À luz do princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da demanda, sendo incontroverso que o contrato questionado foi celebrado sem licitação e que sua extinção superveniente ocasionou a perda do objeto da ação.9. O art. 12 da Lei n.º 4.717/1965 estabelece regra específica para a ação popular, impondo a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando a aplicação subsidiária do regime da ação civil pública.10. O art. 85, §10, do CPC reforça a aplicação do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelos honorários.11. Sendo inestimável o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo.12. Jurisprudência do STJ confirma a obrigatoriedade de condenação da parte ré em honorários na ação popular, inclusive em hipóteses de perda do objeto, em razão da regra específica legal e do estímulo à participação cidadã (REsp 2.137.086/PA).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e provido, para condenar os réus da ação popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.Tese de julgamento: “Na ação popular, a superveniência de perda do objeto não afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, quando configurada sua responsabilidade pela propositura da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade e a regra específica do art. 12 da Lei n.º 4.717/1965, sendo inaplicável, por simetria, o regime da ação civil pública.”Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.021, 85, §§ 2º, 8º e 10.Lei n.º 4.717/1965, art. 12.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 2.137.086/PA.