SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010969-45.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, afastar a cobrança dos encargos moratórios, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A Ré alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, ainda, requer a sua reforma para julgar improcedente a pretensão inicial, sustentando a regularidade das taxas de juros remuneratórios, a improcedência da repetição do indébito, ou, subsidiariamente a repetição do indébito na forma simples. O Autor pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, quando não, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; se a sentença é nula por ausência de fundamentação; se é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, à luz da taxa média de mercado; se é cabível a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. III.2. Recurso:III.2.1. Limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado. Inovação recursal. Não conhecimento. III.2.2. Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Tese não acolhida. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais, não havendo nulidade por falta de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489 § 1º).III.2.3. Juros remuneratórios. Não abusividade. Tese rejeitada. Irrelevância do perfil dos clientes. Taxas contratadas que, em todas as avenças, superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Abusividade constatada (REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS). Não demonstração de elemento capaz de justificar a adoção de patamar de juros diferenciado como condição objetiva de risco apresentada pelo tomador do empréstimo. Possibilidade de revisão (CDC, art. 6º, V) e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal não consignado. Precedentes.III.2.4. Repetição do indébito em dobro. Afastamento, ou restituição na forma simples. Tese parcialmente acolhida. Cobrança indevida de valores. Consequência lógica de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876). Devolução que, contudo, deve ocorrer na forma simples, pois os descontos são anteriores a 30.03.2021. Precedentes. Sentença parcialmente reformada, sem redistribuição dos ônus de sucumbência.III.2.5. Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 373, inc. I, 489, § 1º, 1.010, 1.012, 1.013, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 876 e 940; CDC, arts. 39, incs. IV e V, 42, par. ún., 51, inc. IV, § 1º, e 6º, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 737072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 872.666/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.113.310/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2019; TJPR, Apelação Cível 0003551-12.2024.8.16.0103, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0006483-57.2024.8.16.0075, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.