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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0010969-45.2024.8.16.0056 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Regional de Cambé, em que figuram como apelante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado RODRIGO ALAN SOUZA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 42.1, de 09.09.2025, integrada por meio daquela de mov. 55.1, de 29.11.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Élberti Mattos Bernardineli, na “Ação de Revisão Contratual” n.º 0010969-45.2024.8.16.0056, ajuizada pelo Apelado em desfavor da Apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal n° 032640004810 e 032640009091 firmados entre as partes, determinando sua revisão, nos termos da fundamentação; b) reconhecer a ausência de mora pelo requerente em relação aos referidos contratos, nos termos da fundamentação, determinando a exclusão de encargos moratórios bem como os efeitos da mora; e c) condenar a requerida à restituição em dobro do indébito em função da cobrança abusiva referente às parcelas efetivamente quitadas, a ser definido em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação. d) rejeitar os demais pedidos; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte requerente, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido; levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Os encargos sucumbenciais a que foi condenada a requerente permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). [...]” (mov. 42.1, págs. 540/541 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Ré no mov. 47.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 55.1, de 29.11.2025. Irresignada, a Ré/Apelante interpôs recurso (mov. 62.1), sustentando, em resumo: a) a sentença é nula, por ausência da fundamentação, já que houve ofensa aos art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC; b) no mérito, aduz que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, principalmente devido ao fato de que os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência; c) a taxa média de mercado como marco único e exclusivo não se presta para avaliar a suposta abusividade; d) pelo princípio da eventualidade, o juros remuneratórios devem ser limitados à uma vez e meia a média de mercado; e e) não existem valores a serem restituídos ao Apelado ou, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples. Ao final requer que: “[...] preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. [...]” (mov. 62.1, pág. 620 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 66.1, em que se pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento.
Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Pugna o Autor/Apelado, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais da Apelante (mov. 62.1), constata-se que estas atacaram os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pela Apelada. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DO RECURSO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e art. 1.013, caput [2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado [...]” (mov. 62.1, pág. 614), haja vista que essa matéria não foi suscitada na origem e, por isso, não foi abordada na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da apelação. 2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA: Argui a Ré/Apelante a nulidade da r. sentença recorrida, por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, sem razão! De início, é de ver-se que, conforme é cediço, todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 11, caput, e art. 489, II e §1º, ambos do Código de Processo Civil, ipsis verbis: CF: Art. 93. (...)(...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]” CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – destaquei. No caso em análise, é de ver-se que a r. sentença recorrida explanou, de forma congruente e pormenorizada, os motivos pelos quais julgou procedente o pedido inicial do Autor/Apelado em relação aos contratos controvertidos, com fundamentação que dialoga com o caso concreto, bem como houve o devido enfrentamento das matérias trazidas ao processo pelas partes. Não se vislumbra, pois, o vício suscitado pela Ré/Apelante, mas, sim, a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. Ora, “[...] É sabido que, por força do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão judicial deve ser motivada, expondo o Juiz ou o Tribunal as razões de seu convencimento. Contudo, é igualmente reconhecido que não se exige do julgador que se pronuncie de maneira extensamente fundamentada, bastando que exponha inequivocamente os motivos para a sua decisão. São também nesse sentido as disposições normativas dos arts. 371 e 489, §1º, inciso I, do CPC, dando conta de que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, dispondo, ainda, que não se considera fundamentada decisão judicial que se limitar à indicação e à reprodução do ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0021325-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019, pág. 6). Ainda, “[...] O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002430-79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020) – destaquei e suprimi. Outrossim, “[...] “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) [...]” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019) – suprimi. Portanto, ao contrário do que sustenta a Ré/Apelante, não há falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação pois houve sim prestação jurisdicional suficiente quanto à matéria e, por isso, não se vislumbra violação aos arts. 93, IX, da CF[3], e 489, § 1º, IV, do CPC[4]. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse item. 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustenta a Ré/Apelante, nesse particular, que “[...] não foram identificados quaisquer fatores in concreto que pudessem justificar eventual abusividade ou desvantagem excessiva eventualmente suportado pelo Apelado, a ponto de justificar a redução da taxa de juros estabelecida no Contrato [...]” (mov. 62.1, pág. 598). Outra vez, sem razão! Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que as duas avenças em relação às quais o Autor/Apelado pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, por discrepância no tocante à média de mercado, previram taxas de juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado. In casu, o contrato n.º 032640004810 (mov. 1.5) previa taxa de juros de 525,04% a.a. e 16,50% a.m., em março de 2016, ao passo que a taxa média de mercado correspondia a 126,20% a.a. e 7,04% a.m.; já o contrato n.º 0326401009091 (mov. 1.6) previa taxa de juros de 525,04% a.a. e 16,50% a.m., em outubro de 2017, enquanto a taxa média de mercado era de 132,11% a.a. e 7,27% a.m., utilizando-se os parâmetros das séries n.ºs. 20742 e 25464[5]. Vê-se, pois, que, é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos celebrados pelas partes e, assim, devem ser dele afastadas e nele adotadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, conforme acertadamente reconhecido na r. sentença recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Contrato de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição em dobro do indébito. Recurso de ambas as partes. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para: (a) determinar o recálculo dos juros aplicados ao contrato firmado entre as partes conforme a média de mercado apontada pelo Bacen; (b) condenar a requerida à devolução do excesso das parcelas, de forma dobrada; e (c) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado na inicial. II. Questões em Discussão2. Pela ré, a discussão está restrita: (i) à ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) à regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (iv) à serie temporal do Bacen a ser utilizada para recálculo das parcelas; e (v) à devolução de valores à autora de forma simples. (...) 8. Contrato de empréstimo pessoal (1). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa contratada que supera em mais de 9 vezes a taxa anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada. CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 9.1. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. 9.2. Histórico de inadimplência da apelada que não se presta a justificar a majoração das taxas de juros cobradas, vez que extraída em data posterior à contratação.(...) IV. Dispositivo 13. Apelação interposta pela ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Apelação interposta pela autora conhecida e não provida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003551-12.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: (...). 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 5 (CINCO) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006483-57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. Ademais, conquanto os empréstimos tenham suas taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade, o fato é que, no caso em análise, verifica-se inegável exorbitância nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato celebrado pelas partes, que superaram em muito o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, admitida pela jurisprudência (STJ – REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, págs. 18/19), sem que a Ré/Apelante demonstrasse qualquer elemento capaz de justificar a adoção de patamar de juros diferenciado em relação ao Autor que pudesse importar condição objetiva de risco apresentada pelo tomador do empréstimo, circunstância que autoriza a manutenção da limitação imposta na r. sentença recorrida. Assim, “[...] tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.02.2018, pág. 10). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse aspecto. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Ré/Apelante também aduz a improcedência do pedido de repetição “[...] pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado. [...]” (mov. 62.1, pág. 616), ou, subsidiariamente, que a repetição se dê na forma simples. Com razão, em parte! Isso porque, remanesce a sua condenação no tocante à cobrança abusiva de valores pagos a título de juros remuneratórios que, como se extrai da r. sentença e deste Acórdão, foram consideradas abusivas, sendo, portanto, devida a restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876[6]). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. (...). 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DESTA, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.102.552/CE). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA, AINDA, DOS ARTS. 389, PAR. ÚN., E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024, E ART. 405 DO MESMO CÓDEX. (...) .APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000720-56.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. E, em relação ao pedido de afastamento da repetição do indébito de forma dobrada, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte[7]) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún.[8]). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, os pagamentos indevidos foram efetuados até 01.04.2016 (mov. 1.5 - n.º 032640004810) e até 02.07.2018 (mov. 1.6 - n.º 032640009091), tem-se que, em relação aos valores descontados anteriormente a 30.03.2021, não se mostra cabível a restituição em dobro das quantias, porquanto anteriores ao entendimento firmado no aludido EAREsp n.º 600.663/RS, sendo inaplicável à espécie o disposto na primeira parte do art. 940, do Código Civil e, sobretudo, a regra do par. ún. do art. 42, do CDC, uma vez que o Autor/Apelado, em que pese tenha sido cobrado indevidamente, não comprovou eficazmente a má-fé da instituição financeira por ocasião dos descontos indevidos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). Dessa forma, merece parcial acolhimento a pretensão recursal nesse aspecto, para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de determinar que a restituição ocorra na forma simples. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, pois não houve alteração substancial do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado por ocasião da r. sentença e, por isso, deve ser mantido o que lá restou estabelecido nesse ponto. Como corolário do provimento da apelação interposta pela Ré, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[9]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme é cediço, o processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se o prestando processo a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que as matérias aqui tratadas foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Assim, fica a Instituição Financeira advertida de que, a oposição de embargos de declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
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