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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GOLPE DAS FALSAS TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DO SERVIÇO, ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES OU FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DAS CONTAS DESTINATÁRIAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que, após contato com terceiros por rede social e aplicativo de mensagens, aderiu a falsa proposta de trabalho remoto e efetuou transferências via Pix para cumprir supostas tarefas remuneradas, suportando prejuízo total de R$ 2.305,98. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer que as operações foram voluntariamente realizadas pela autora, mediante seus próprios dispositivos e credenciais, sem prova de falha dos serviços prestados pelas instituições demandadas, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A parte autora apelou, sustentando responsabilidade objetiva, falha de segurança, ausência de monitoramento, fortuito interno e inobservância da inversão do ônus da prova. Requereu a condenação solidária das instituições financeiras ao ressarcimento de R$ 2.305,98 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos prejuízos derivados do golpe das falsas tarefas; (iii) se a inversão do ônus da prova supre a falta de demonstração mínima do defeito do serviço; (iv) se estão configurados danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelação impugna os fundamentos centrais da sentença ao questionar expressamente a culpa exclusiva da vítima, o enquadramento do evento como fortuito externo e a inexistência de falha de segurança. A mera reiteração de argumentos não impede o conhecimento quando há oposição lógica e específica às razões de decidir.2. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços bancários e de pagamento. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, admitindo as excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC.3. As transferências foram iniciadas e confirmadas pela própria consumidora, em dispositivos autorizados e mediante credenciais pessoais. Não houve invasão de conta, contratação bancária não reconhecida, desvio de dados custodiados ou prova concreta de que as operações destoavam do perfil de movimentação da autora.4. A alegação genérica de que as contas destinatárias teriam sido abertas ou mantidas irregularmente não demonstra descumprimento das diligências regulamentares. A responsabilidade da instituição que mantém conta utilizada por estelionatário exige prova de falta de diligência na identificação e qualificação do titular ou de falha concreta de monitoramento.5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito nem converte a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral.6. A perda patrimonial decorrente do golpe, sem ato ilícito imputável às instituições, não basta para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento por fraudes eletrônicas exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal, afastando-se quando a vítima realiza voluntariamente as transferências, sem prova de atipicidade, invasão da conta ou falha concreta de segurança. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima do fato constitutivo do direito. 3. O prejuízo patrimonial decorrente do golpe não gera, por si só, dano moral presumido.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 884, 885 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 344, 345, IV, 373, I e II, 487, I, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013; Lei nº 12.865/2013, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, DJe de 13/10/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001773-84.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 27.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006778-11.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 15.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000933-11.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOROZILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença de mov. 73.1, proferida nos autos nº 0000933-11.2024.8.16.0066, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e STEPHANIE DOS SANTOS SILVA.O juízo de origem consignou que as instituições demandadas atuaram como prestadoras dos serviços relacionados à conta da autora, à transmissão das ordens e ao recebimento dos valores. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que não houve demonstração de vício do serviço. Pontuou que as transferências foram voluntariamente realizadas pela demandante, utilizando senha pessoal, e que não havia prova de que destoassem substancialmente de seu perfil. Considerou configurado fortuito externo e rompido o nexo causal por culpa da própria vítima e de terceiros. Embora a corré pessoa física fosse revel, entendeu que a presunção de veracidade não era absoluta. Por isso, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 76.1, a apelante sustentou que a relação é de consumo, inclusive por equiparação, e que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva. Afirmou que o dever de segurança compreende controle cadastral, monitoramento de operações atípicas, análise do perfil de movimentação e prevenção de fraudes. Invocou a Lei nº 9.613/1998, as normas do Banco Central e os deveres de conhecer o cliente e monitorar operações suspeitas. Alegou que não houve culpa exclusiva da vítima, porque o golpe foi operacionalizado no sistema financeiro, utilizou contas ativas e plataformas oficiais e decorreu de engenharia social. Defendeu tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Afirmou que o prejuízo material de R$ 2.305,98 foi comprovado por documentos e que o evento produziu dano moral presumido, por comprometer sua subsistência e atingir sua dignidade. Aduziu que, embora deferida a inversão do ônus da prova, as instituições não teriam comprovado a regularidade cadastral das contas, os protocolos de segurança ou o monitoramento das transferências. Sustentou que o cerne da questão não se referia às transferências em si, mas na falha de segurança dos sistemas das instituições financeiras. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.305,98 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, com juros, correção monetária, custas e honorários.PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contrarrazões no mov. 83.1. Sustentou que atuou apenas como meio de transferência, que as operações foram realizadas pela própria autora e que o golpe ocorreu fora de seus canais, por contato via aplicativo de mensagens. Alegou inexistência de falha do serviço, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, ausência de dano material imputável à instituição e falta de prova de dano moral. Requereu o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização.NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões no mov. 84.1. Afirmou que as transações foram realizadas em dispositivo previamente autorizado, com autenticação por biometria facial e senha pessoal. Sustentou que mecanismos de segurança foram acionados e que a própria autora confirmou o prosseguimento das operações. Defendeu a culpa exclusiva da consumidora, a inexistência de falha sistêmica e a ausência de dano moral. Requereu o desprovimento do apelo.COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS PR/SP apresentou contrarrazões no mov. 85.1. Preliminarmente, arguiu violação à dialeticidade. No mérito, sustentou inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo, ausência de falha e inexistência de nexo causal. Afirmou que a autora não comunicou administrativamente o golpe nem solicitou bloqueio por meio do Mecanismo Especial de Devolução, e que a transferência foi realizada em dispositivo habitual, com token e senha. Pediu o não conhecimento ou o desprovimento. Subsidiariamente, requereu reconhecimento de culpa concorrente, limitação de eventual condenação à operação vinculada à cooperativa e redução da indenização.Não foram apresentadas contrarrazões pela corré STEPHANIE DOS SANTOS SILVA, revel desde a origem.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O apelo é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado em razão da litigância sob o manto da assistência judiciária gratuita, confirmado em sentença. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.O efeito devolutivo, na forma do art. 1.013 do CPC, abrange a responsabilidade civil das instituições financeiras, a configuração de falha do serviço, a natureza interna ou externa do fortuito, o nexo causal, a culpa exclusiva, os danos material e moral, a solidariedade e os consectários. Também se devolveu a questão da distribuição do ônus probatório. A autora não questiona a responsabilidade da ré pessoa física, mas apenas das instituições financeiras.A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de mov. 85.1 não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre porque a decisão impugnada deve ser reformada ou invalidada, permitindo ao Tribunal identificar a controvérsia devolvida e à parte contrária exercer o contraditório. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento quando ausente impugnação específica.No caso, embora a apelação retome argumentos da inicial e empregue formulações genéricas em alguns trechos, confronta os fundamentos determinantes da sentença. A repetição de teses anteriormente apresentadas não leva, por si só, ao não conhecimento, desde que sejam aptas a infirmar a sentença.Desta forma, CONHEÇO do recurso.No mérito, como consignado pela própria apelante, cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade das instituições financeiras pela falha no sistema de segurança que possibilitou a concretização do golpe sofrido.Pois bem.Inicialmente, consigne-se que os serviços bancários, financeiros, de crédito e de pagamento submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é destinatária dos serviços relacionados à conta e às transferências. Em relação às instituições que mantinham as contas destinatárias, sua condição de vítima do evento autoriza o enquadramento como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.A natureza cooperativa de uma das instituições não afasta automaticamente o regime consumerista quando o litígio decorre da prestação de serviço financeiro ao associado. A controvérsia não versa sobre rateio interno, subscrição de quotas ou típica relação societária, mas sobre segurança de transferência instantânea.A incidência do CDC, todavia, não conduz à responsabilização integral. O art. 14 estabelece responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço, mas exige dano e nexo causal e admite exclusão quando o fornecedor comprova inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme seu § 3º.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as fraudes inseridas no risco da atividade bancária das situações em que o dano decorre de atuação externa sem defeito demonstrado do serviço. Pelo Tema Repetitivo 466 e pela Súmula 479, as instituições respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros quando configurado fortuito interno.Tema 466. Tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa orientação não elimina a análise concreta do defeito e do nexo causal. Nos precedentes em que se reconheceu o dever de indenizar, foram identificadas operações manifestamente incompatíveis com o perfil do correntista, contratações não reconhecidas, acesso indevido a dados, falha de autenticação ou ausência de resposta a sinais objetivos de fraude. O REsp 2.052.228/DF reafirmou o dever de criar mecanismos para identificar movimentações destoantes do perfil:CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Mais recentemente, o REsps 2.222.059/SP assentou que bancos e instituições de pagamento respondem quando falhas de proteção de dados ou de detecção de operações suspeitas viabilizam golpes de engenharia social:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, DJe de 13/10/2025) Ou seja, se a instituição observou as providências de identificação e qualificação do titular e as medidas de prevenção exigidas, o simples uso posterior da conta para fraude não caracteriza defeito do serviço.A solução, portanto, não decorre da classificação abstrata do golpe. É necessário verificar se, no caso concreto, houve falha de segurança ou de monitoramento causalmente ligada ao prejuízo.In casu, a própria narrativa inicial, reproduzida pela sentença e pela apelação, revela que a autora encontrou anúncio de trabalho remoto em rede social, manteve contato com terceiros por aplicativo de mensagens e, acreditando cumprir tarefas remuneradas, realizou sucessivas transferências para os destinatários indicados. Não houve subtração de credenciais, invasão de conta, clonagem de dispositivo ou realização de operações sem autorização da titular.Quanto à instituição da conta de origem, os elementos referidos no mov. 84.1 indicam que as transações ocorreram em aparelho previamente autorizado e foram validadas mediante biometria facial e senha. A apelação não impugna especificamente a autoria das ordens, limitando-se a sustentar que o conjunto deveria ter sido considerado atípico. Contudo, não apresenta extratos históricos, limite usual, horários incomuns, localização divergente ou outro dado objetivo que permita comparar as operações com o perfil da correntista.O valor total de R$ 2.305,98, embora relevante para a autora, não é, isoladamente, suficiente para presumir anormalidade operacional. A existência de mais de uma transferência no mesmo contexto também não comprova, sem dados comparativos, que o sistema deveria necessariamente impedir operações autenticadas pela própria titular.Em relação à cooperativa, o mov. 85.1 afirma que a operação partiu de dispositivo habitual, com mobile token e senha, e que não houve comunicação administrativa do golpe nem pedido de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Embora essa alegação provenha da parte, ela não é contraposta por documento ou narrativa específica da apelante que demonstre aviso tempestivo e omissão posterior da instituição.Quanto às instituições vinculadas às contas destinatárias, a recorrente afirma genericamente que permitiram abertura e manutenção de contas utilizadas em fraude. Não indica inconsistência cadastral concreta, falsidade documental, multiplicidade de reclamações anteriores, incompatibilidade entre titular e beneficiário, concentração anômala de recebimentos ou descumprimento identificado da regulamentação. O simples fato de a conta receber valor oriundo de golpe não autoriza presumir negligência na abertura ou manutenção.A Lei nº 9.613/1998 e os deveres de identificação e monitoramento não criam garantia absoluta de restituição a toda vítima que transfere recursos voluntariamente. Para fins de responsabilidade civil, é indispensável demonstrar que uma omissão específica contribuiu causalmente para o resultado. Essa ligação não foi evidenciada.Neste sentido, são os precedentes desta c. Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE REALIZADO VIA TELEFONE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. A autora alega na inicial que não contratou o empréstimo consignado questionado e que foi induzida a realizar procedimento de devolução dos valores creditados, por meio de contato com terceiros que se passavam por representantes do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da contratação digital impugnada e a eventual responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de golpe perpetrado por terceiros após o repasse dos valores à conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi regularmente formalizado mediante autenticação biométrica facial, conferência documental e geolocalização compatível com o endereço da autora, sendo os valores efetivamente creditados em sua conta.4. A fraude foi praticada por terceiros alheios à relação contratual, por meio de contato informal via ligação telefônica, induzindo a autora a erro para a realização do contrato.5. A ocorrência de fortuito externo rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil quando os valores foram regularmente creditados na conta do consumidor.6. Não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas sim ausência de cautela da autora, circunstância que permitiu a concretização do golpe, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001773-84.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 27.07.2026)Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do boleto falso. Falha na prestação de serviço dos bancos réus não observada. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Responsabilidade objetiva afastada (CDC, art. 14, § 3º, II). Sentença de procedência reformada. Recursos providos, na extensão do que conhecido.I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos pelos dois Bancos réus - um emissor do boleto original e outro emissor do boleto fraudado - contra a sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais pela falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude de terceiros.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se opera preclusão consumativa quanto à matéria de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, definidas em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento; (ii) as instituições financeiras possuem responsabilidade por falha na prestação de serviço ao permitir o vazamento de dados da autora utilizados por terceiros; e (iii) determinar se a conduta da autora ao pagar boleto falsificado configura culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir3. A decisão que reconhece a relação de consumo e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, XI, do CPC, combinado com o art. 373, § 1º, abrangendo tanto a inversão ope legis (CDC, art. 6º, VIII) quanto a distribuição dinâmica. Não interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507), sendo inadmissível a impugnação diferida em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ), mas a responsabilidade é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), hipótese em que o evento se classifica como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade.5. Golpe do boleto falsificado. Inocorrência de falha na prestação de serviços pelos bancos recorrentes. Quebra do dever de segurança não observada pela autora ao promover o pagamento de boleto com destinatário diferente da empresa cedente/beneficiária. Recebimento de boleto falsificado via correspondência eletrônica com endereço diverso do utilizado habitualmente pelo sacador original. Informações necessárias à confecção do boleto falso (razão social do sacado, valor, número da nota fiscal e vencimento) constam de documentos circulantes na cadeia comercial entre fornecedor e cliente, não sendo exclusivas do banco emissor. Vazamento de dados internos do Banco emissor do boleto original não verificado.6. Emissão do boleto falso pelo banco do beneficiário fraudador que não caracteriza falha do serviço, pois a instituição não tem condições, no ato da emissão de cada título, de aferir a relação jurídica subjacente entre seu correntista e terceiros, sendo inexigível a verificação cruzada da legitimidade da relação cambial.7. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros que afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, art. 14, § 3º, inciso II).8. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, com a redistribuição do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios nos limites do que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo9. Apelação cível (1) conhecida e provida.Apelação cível (2) parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida._________Teses de julgamento: “1. A decisão saneadora que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI), operando-se preclusão consumativa em caso de não interposição, vedada a impugnação diferida em preliminar de apelação. 2. Revela-se sob fortuito externo, a afastar a responsabilidade do banco pelos danos havidos por golpe de terceiros, o pagamento de boleto em desatenção à titularidade do destinatário do crédito”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006778-11.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 15.06.2026) Assim, em relação às instituições financeiras e de pagamento, o evento deve ser qualificado como fortuito externo, produzido pela engenharia social desenvolvida fora de seus canais e concretizado pelas ordens voluntárias da consumidora. A atuação da vítima e dos estelionatários rompeu o nexo causal, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.Não se olvida que a decisão saneadora de mov. 53.1 determinou a inversão do ônus da prova. Essa técnica facilita a defesa do consumidor diante de fatos cuja demonstração se encontra na esfera do fornecedor, mas não dispensa prova mínima da ocorrência do fato constitutivo nem permite presumir qualquer defeito possível.Cabia à autora demonstrar o prejuízo, a realização das transferências e elementos mínimos de que as operações eram anormais ou de que as contas destinatárias foram abertas ou mantidas sem cautelas. Às instituições incumbia provar os mecanismos de autenticação e regularidade das operações. A sentença registrou que os documentos eram suficientes e concluiu que as transferências foram voluntárias, com senha pessoal, e que não havia prova de divergência relevante do perfil.A recorrente não individualiza qual documento indispensável permaneceu injustificadamente oculto, nem demonstra ter requerido sua exibição específica após o saneamento. Não se pode extrair da inversão uma presunção automática de falha sistêmica.O pedido de danos morais, de igual modo, não procede, eis que inexiste ato ilícito ou defeito do serviço. A frustração e a perda patrimonial decorreram do golpe praticado por terceiros e das transferências voluntárias, circunstâncias que, por si sós, não permitem deslocar o dever de reparação aos prestadores dos serviços de pagamento.Além disso, a apelante afirmou de modo genérico que o episódio comprometeu sua subsistência e produziu angústia, sem juntar elementos concretos sobre repercussão extraordinária. Não se trata, nesta moldura, de dano moral in re ipsa. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida.Com o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pela apelante em 2% sobre os valores fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da benesse da gratuidade da justiça concedida.É como voto.
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