SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003164-23.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com repetição de indébito e reparação de dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” e impôs à autora o ônus de sucumbência, observada a gratuidade concedida. II. Questões em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) possível a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (ii) devida a repetição em dobro do indébito referente aos juros, ao seguro e à tarifa de cadastro; e (iii) houve dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões. Necessária interposição de recurso próprio pelo réu. Rejeição.4. Pedido de repetição em dobro do indébito referente a seguro e tarifa de cadastro. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste aspecto.5. Contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Pretensão de limitação da taxa de 1,93% a.m. e 26,14% a.a. à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Taxas que se referem ao Custo Efetivo Total (CET). CET que representa, de forma consolidada, todos os encargos e as despesas das operações de crédito oferecidas pelas instituições financeiras (valor do crédito concedido, amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação), e não apenas os juros praticados. Arts 1º, 2º e 3º da Resolução CMN n. 4.881/2020. 5.1. Encargos remuneratórios contratados (1,80% a.m. e 23,80% a.a.) que, de toda sorte, não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período (1,56% a.m. e 20,45% a.a. – séries 25468 e 20746), não se constatando a abusividade alegada pela mutuária.6. Repetição de indébito e danos morais. Ausente a abusividade contratual alegada, não se identifica indébito a ser repetido, tampouco ato ilícito a ensejar a reparação de dano subjetivo.7. CPC, art. 85, § 11. Aumento dos honorários fixados ao patrono do réu, considerando o não provimento do recurso da autora, observados os efeitos da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).IV. Dispositivo8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.__________Tese de julgamento: 1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada quando não excede significativamente a taxa média de mercado do Banco Central para o período e operações similares”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, V; Resolução CMN n. 4.881/2020, arts 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0000707-82.2025.8.16.0094, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 22/6/2026; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0037685-17.2023.8.16.0001, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 20/10/2025.