Ementa
Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com repetição de indébito e reparação de dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” e impôs à autora o ônus de sucumbência, observada a gratuidade concedida. II. Questões em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) possível a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (ii) devida a repetição em dobro do indébito referente aos juros, ao seguro e à tarifa de cadastro; e (iii) houve dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões. Necessária interposição de recurso próprio pelo réu. Rejeição.4. Pedido de repetição em dobro do indébito referente a seguro e tarifa de cadastro. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste aspecto.5. Contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Pretensão de limitação da taxa de 1,93% a.m. e 26,14% a.a. à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Taxas que se referem ao Custo Efetivo Total (CET). CET que representa, de forma consolidada, todos os encargos e as despesas das operações de crédito oferecidas pelas instituições financeiras (valor do crédito concedido, amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação), e não apenas os juros praticados. Arts 1º, 2º e 3º da Resolução CMN n. 4.881/2020. 5.1. Encargos remuneratórios contratados (1,80% a.m. e 23,80% a.a.) que, de toda sorte, não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período (1,56% a.m. e 20,45% a.a. – séries 25468 e 20746), não se constatando a abusividade alegada pela mutuária.6. Repetição de indébito e danos morais. Ausente a abusividade contratual alegada, não se identifica indébito a ser repetido, tampouco ato ilícito a ensejar a reparação de dano subjetivo.7. CPC, art. 85, § 11. Aumento dos honorários fixados ao patrono do réu, considerando o não provimento do recurso da autora, observados os efeitos da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).IV. Dispositivo8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.__________Tese de julgamento: 1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada quando não excede significativamente a taxa média de mercado do Banco Central para o período e operações similares”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, V; Resolução CMN n. 4.881/2020, arts 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0000707-82.2025.8.16.0094, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 22/6/2026; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0037685-17.2023.8.16.0001, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 20/10/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003164-23.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juvilde Bach Baldo, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 40.1, 1º grau). Não resignada, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, correspondente a 1,56% a.m. e 20,45% a.a., tendo-lhe sido impostos 1,93% a.m. e 26,14% a.a.; (ii) o critério do dobro da taxa média adotado pela sentença é excessivamente rígido, devendo prevalecer a análise casuística preconizada pelos Temas 24 a 27 do STJ, sobretudo à vista de sua condição de consumidora idosa; e (iii) a abusividade dos encargos gera dano moral indenizável. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a taxa de juros seja limitada à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior (seguro, tarifa de cadastro e juros), a condenação da apelada em indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a inversão de ônus de sucumbência (mov. 43.1, 1º grau). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo, primeiramente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à apelante e defendendo, no mérito, o não provimento do recurso (mov. 46.1, 1º grau). É, em suma, o relatório.
2. O recurso merece apenas parcial conhecimento. No mérito, não comporta provimento. Explico. 2.1. Da inovação recursal Verifica-se, desde logo, que o pedido de condenação do réu à repetição de indébito relacionado à cobrança de seguro e tarifa de cadastro não foi previamente discutido em primeiro grau e, portanto, não considerado na sentença. Logo, pela inovação que encerra, e sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser conhecido nesta seara. No que remanescente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, não tem razão a recorrente. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhida, de mais a mais, a impugnação à gratuidade deferida à autora no bojo das contrarrazões de recurso. O apelado, verdadeiramente, nada trouxe a demonstrar equivocada a conclusão na origem, tanto menos superada a condição de hipossuficiência indicada na inicial. No mais a mais, a impugnação ao benefício antes deferido demandaria a interposição de recurso próprio pelo réu, já que a impugnação deduzida na contestação de mov. 26.3, 1º grau, foi rejeitada na sentença, o que não ocorreu. 2.3. Dos juros remuneratórios Alega a apelante que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Banco réu é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, correspondente a 1,56% a.m. e 20,45% a.a., tendo-lhe sido impostos 1,93% a.m. e 26,14% a.a. Aduz, mais, que o critério do dobro da taxa média adotado pela sentença é excessivamente rígido, devendo prevalecer a análise casuística preconizada pelos Temas 24 a 27 do STJ, sobretudo à vista de sua condição de consumidora idosa. Não tem razão, todavia. Como se recorda, está há muito assentado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. É certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, de todo modo, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. E no presente caso, diferentemente do que sustenta a apelante, o abuso não está caracterizado. 2.3.1. O contrato objeto do pedido de revisão consiste em empréstimo consignado, formalizado por Cédula de Crédito Bancário (proposta n. 350423243), firmada em 29/9/2021, no valor de R$ 18.845,67 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em oitenta e quatro (84) parcelas de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), prevendo taxa de juros remuneratórios de 1,80% a.m. e 23,80% a.a. (mov. 26.1, 1º grau):
Como se vê, os percentuais de 1,93% a.m. e 26,14% a.a. (previstos no contrato), que pretende a autora sejam limitados, se referem ao Custo Efetivo Total (CET) e não aos juros remuneratórios, tal como aduzido no recurso. Conforme dispõe a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.881 de 23/12/2020[1], o CET informado pelas instituições financeiras representa, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de crédito por elas oferecidas. O seu cálculo, nos termos do art. 3º da referida Resolução, “deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido”. Ou seja, CET abrange, além do valor do crédito emprestado e dos juros a ele aplicados, todos os outros valores e encargos exigíveis ao contratante. Não há comparação, possível, porque de naturezas distintas, entre a taxa de juros média apurada pelo Bacen e os encargos totais do contrato. Dito isso, é certo que a análise da abusividade alegada nos juros remuneratórios previstos no contrato em revisão, em comparação à média de mercado divulgada pelo Bacen deve levar em consideração os percentuais de 1,80% a.m. e 23,80% a.a. e não do Custo Efetivo Total (CET) - 1,93% a.m. e 26,14% a.a. Diante disso, verifica-se o patamar em que pactuados os juros remuneratórios não caracteriza abusividade a impor a intervenção de cura pretendida, uma vez que representa apenas 1,15 vezes a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Bacen, – e 1,16 vezes a taxa anual calculada para o mesmo período e modalidade de negócio, de 1,56% a.m. e 20,45% a.a., para as séries de negócios correspondentes (25468 e 20746 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[2]: Parâmetros informadosSéries selecionadas20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSSPeríodo Função01/09/2021 a 30/09/2021LinearLista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)Datamês/AAAA20746% a.a.25468% a.m.set/202120,451,56FonteBCB-DSTATBCB-DSTAT
A rigor, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, já que é assegurado às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. E, de ordinário, tem esta Décima Quarta Câmara Cível adotado o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SÉRIES TEMPORAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros à taxa média (série 25465) e afastando a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples do indébito. O réu apela para reconhecer a legalidade dos encargos moratórios, dos juros remuneratórios e do seguro. Ainda, se insurge quanto à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se parte do recurso do banco viola o princípio da dialeticidade; (ii) analisar o interesse recursal do réu no pedido de afastamento da condenação à restituição em dobro do indébito; (iii) verificar se os juros remuneratórios praticados padecem de abusividade e quais as séries temporais devem ser utilizadas como parâmetro; (iv) definir a possível abusividade no seguro prestamista por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não comporta conhecimento, porquanto viola o princípio da dialeticidade, ao passo que a petição inicial não se insurgiu contra os encargos moratórios, tampouco a sentença apreciou tal matéria. 4. Não há interesse recursal do banco no pedido de reforma para afastar a devolução em dobro, porquanto a sentença expressamente determinou a restituição simples do indébito. 5. A interpretação lógico-sistemática das alegações declinadas na petição inicial (art. 322, §2º do CPC) e a aplicação dos princípios da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito) e jura novit curia (o juiz conhece o Direito), autorizam ao julgador a aplicação de série temporal diversa da solicitada na petição inicial, considerando que a autora fundamentou o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, que possui séries temporais específicas divulgadas pelo Banco Central (20742 e 25464), enquanto pugnou pela aplicação da série 25465, restrita à hipótese de composição de dívidas de modalidades distintas. 6. Em observância ao princípio da isonomia, adoção do parâmetro reiteradamente utilizado por esta Câmara (taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464), ante a inaplicabilidade das séries temporais nº 20743 e 25465 ao caso. 7. Conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite-se a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a abusividade. 8. No caso, a limitação dos juros remuneratórios deve ser afastada, considerando que a taxa de juros pactuada nos contratos não supera o dobro da taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara. 9. Venda casada no seguro prestamista reconhecida pela ausência de juntada do contrato apartado, não sendo possível verificar a liberdade na contratação e na escolha da seguradora pelo contratante, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Manutenção da condenação do réu à repetição simples do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 11. Inversão do ônus sucumbencial, ante a sucumbência mínima do réu, com a fixação dos honorários pelo critério da equidade, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000707-82.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 22/6/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado. 1.2. Instituição financeira ré defende a legalidade dos juros remuneratórios, pugnando pela improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade nas taxas de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS. 3.2. As taxas de juros contratadas, embora superior à taxa média de mercado, não ultrapassam o dobro dessa média, não configurando abusividade. 3.3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0037685-17.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 20/10/2025). A dizer, em conclusão, não está autorizada na hipótese a revisão propugnada no recurso. No mais, de fato superveniente à contratação que justificasse a revisão buscada não se tem notícia por parte da autora. 2.4. Da repetição de indébito e dos danos morais Não havendo o reconhecimento da abusividade alegada pela apelante, não se identifica indébito a ser repetido, tampouco ato ilícito praticado pela instituição financeira apelada apto a ensejar reparação de dano moral. 2.5. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso da autora, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o advogado do réu, beneficiado na sentença. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento, proponho o aumento de 2% (dois por cento) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, à vista da gratuidade concedida na origem. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Juvilde Bach Baldo, com a majoração dos honorários do mandatário do réu, na forma da fundamentação.
|