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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 27.1 proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA NPU 003564-40.2025.8.16.0179 impetrado por V H MITSUO NAGAMI CARVALHO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, pela qual foi indeferido o pedido liminar.V H MITSUO NAGAMI CARVALHO LTDA. sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:“... a decisão do STF no Tema n.º 1093 da repercussão geral e na ADI 5469, acompanhado da observância da autoridade das decisões da Suprema Corte, com fundamento no art. 102, III, da CF e no art. 927, III, do CPC”;“... conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.266 da repercussão geral, as leis estaduais que instituíram a cobrança do DIFAL seguidamente a EC 87/2015 apenas produzem seus efeitos após a vigência da LC 190/22, respeitando o princípio da anterioridade”;“... o art. 146, I e III, da CF que estabelece a hierarquia das normas tributárias, de modo que as leis ordinárias que instituem ou aumentam tributo somente são válidas e eficazes se forem editadas após a respectiva lei complementar disciplinadora das regras gerais que venham impactar aquelas leis ordinárias”;“... o art. 155, §2º, XII, da CF, que exige lei complementar para disciplinar as regras gerais relativas ao ICMS (e, portanto, ao DIFAL), de modo que as leis ordinárias, necessariamente, devem ser aplicadas após a entrada em vigor da respectiva lei complementar”;“... não se deve admitir a cobrança do DIFAL neste Estado, pois as Leis nº 18.573/2015 e nº 20.949/2021, foram editadas antes da Lei Complementar nº 190/2022, uma vez que o art. 24, §§3º e 4º, da CF, não pode ser aplicado ao presente caso, porque o ICMS tem natureza nacional e, como tal, não pode ser tratado como uma ‘peculiaridade’ local. Somente após a edição de uma nova lei estadual, será cabível a cobrança do DIFAL”;“... o art. 24-A da Lei Kandir (LC 87/96) no que se refere aos requisitos e condições para a elaboração do Portal do DIFAL, os quais devem ser cumpridos em sua integralidade pelas unidades federativas, de modo que o prazo do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, como consta do §3º desse dispositivo legal, seja contado a partir da criação e veiculação de uma “ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto” e “emissão das guias de recolhimento”;Deve ser “... concedida a medida liminar pleiteada nos autos de origem, suspendendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL”.Na decisão inicial (mov. 10.1) foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Em contrarrazões (mov. 15.1), o ESTADO DO PARANÁ defendeu o não provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, tem-se que não assiste razão à parte agravante, sendo que os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidos, levando ao não provimento do recurso, vez que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, conforme afirmando na resposta apresentada pela parte agravada (mov. 15.1) na e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1)Conforme se mencionou na decisão de mov. 10.1, a concessão de liminar em mandado de segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido (fumus boni iuris) e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (periculum in mora) que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, somente podendo ser revista pela instância recursal quando se tratar de decisão teratológica ou de manifesta ilegalidade.E como se sabe, os requisitos legais são cumulativos, isto é, ausente quaisquer deles (a relevância do fundamento ou o risco de a medida, se concedida ao fim, tornar-se ineficaz) o pleito para que seja concedida a liminar não pode ser deferido.Acerca do assunto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça anotados por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: “(...) A concessão ou não da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder. (STJ, 1ª Turma, RMS 1239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/1992, negaram provimento, v.u., DJU. 23392, p. 3429).”“(...) A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior. (STJ – RT 674/202)”. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 39ª. edição, São Paulo: Saraiva, p. 1826).Da análise da decisão agravada de mov. 27.1, extrai-se que a ora agravante requereu a concessão de liminar para ser “... assegurado à Impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), em relação às suas operações passadas e futuras, na forma do artigo 151, inc. IV, do CTN, abstendo-se a D. Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome da Impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de suas certidões de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas”.Contudo, não é cabível a medida liminar almejada, porque sequer existe urgência (periculum in mora), ou seja, o requisito de ineficácia da ordem final, acaso não deferida a liminar pretendida (Lei 12016/2009, art. 7º, inc. III), não restou cumprido, porque o risco indicado pela parte ora agravante (recolher tributo alegadamente indevido ou não o recolher e arcar com a fiscalização e consequentes sanções) diz respeito ao fumus boni juris (fundamento relevante) e não ao periculum in mora (possibilidade de resultar em ineficácia da medida).Em verdade não se trata, a princípio, de custear o Estado com tributo inconstitucional, tendo em vista o entendimento preliminar de que a legislação estadual não se reveste de inconstitucionalidade, nos termos do Tema 1094.Além disso, o argumento de que o indeferimento da liminar acarretaria prejuízos à parte recorrente não encontra amparo nos autos e tampouco na legislação ou jurisprudência, pois não há qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que a tributação pelo DIFAL/ICMS não incide exclusivamente sobre a parte agravante, mas sim de forma geral a todos que realizam as operações descritas na legislação pertinente.Deve ser observado, ainda, que a parte agravante sequer trouxe comprovação documental hábil para demonstrar a prática de operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná que estivesse sujeita à incidência da DIFAL/ICMS, a respeito da qual não tenha conseguido realizar a adequada apuração de valores e respectivo recolhimento, de modo a justificar a alegação de justo receio de violação a direito líquido e certo a ser amparado por liminar.Com isso, não estando presente o perigo da demora, sequer se mostraria necessário perquirir a respeito da probabilidade do direito da parte recorrente, vez que como dito, os requisitos exigidos para o deferimento de liminar em mandado de segurança são cumulativos.Contudo, esta Câmara vem reconhecendo em casos como o agora sob análise, a inexistência de probabilidade do direito alegado pela parte impetrante e, como no recente julgamento proferido no agravo de instrumento NPU 0128561-50.2025.8.16.0000, assim ementado:“Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela impetrante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência deduzido em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão do pedido liminar. III. Razões de decidir 3. Não verificada a probabilidade do direito afirmado pela parte impetrante, inviável a concessão da liminar pleiteada em mandado de segurança, porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso._________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300, caput”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0128561-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.03.2026)Colhe-se da fundamentação os pertinentes trechos:“(...) No caso, contudo, como já dito em sede de análise do pedido liminar recursal, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela impetrante. Explico.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 24.2.2021, ao apreciar o Tema nº 1.093 da repercussão geral no julgamento do RE nº 1.287.019, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).Assim, editaram-se a Lei Estadual nº 20.949/2021, pelo Estado do Paraná, e a Lei Complementar 190/2022, pela União.E, apesar de a lei estadual ter antecedido a lei federal, certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.094, fixou a seguinte tese:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08- 020).Ademais, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076[1], o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[2].Nas palavras do Relator, “uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de ‘norma geral de direito tributário’, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, ‘b’, da CF, menciona como ‘lei que os instituiu ou aumentou’, referindo-se a ‘tributos’ que se pretende cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido” (STF, ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).Com efeito, como explica o Relator:“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes,publicação em 19.5.2022 – destaquei).E conclui: “o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).Registre-se que a Suprema Corte confirmou tal entendimento, por maioria de votos, ao julgar o mérito das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em 29.11.2023. Confira-se:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes" (STF, ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).Desse modo, não se vislumbra, neste momento, violação ao princípio da anterioridade na exigência do ICMS/DIFAL, porque, em tese, não se está diante da hipótese de criação ou majoração de tributo.Logo, ao que parece, não é necessária a edição de nova legislação estadual, posterior à Lei Complementar nº 190/2022.Esta Câmara, aliás, tem reconhecido a possibilidade de exigência do ICMS/DIFAL, o que, por ora, é suficiente para afastar, também, as demais alegações recursais.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO NA ORIGEM - SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PELA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, ENQUANTO NÃO EDITADA NOVA LEI ESTADUAL POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LC Nº 190/2022 E ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA FERRAMENTA CENTRALIZADA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS EM PORTAL NACIONAL - ADESÃO AO VOTO-VISTA PROFERIDO PELO MIN. DIAS TOFFOLI NO JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078, JUNTO AO STF - PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ DESDE 05/04/2022 - INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF – OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - PORTAL NACIONAL COM INFORMAÇÕES REFERENTES À APURAÇÃO E EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO REFERENTEMENTE A CADA ENTE FEDERADO JÁ DISPONIBILIZADO EM DEZEMBRO DE 2021 - DITAMES DO ART. 24-A DA LEI KANDIR, INSERIDOS PELA LC Nº 190/2022, DEVIDAMENTE OBSERVADOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000841-59.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.10.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ATO NORMATIVO QUE SOMENTE VIABILIZOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA EC 87/2015 E PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021, MAS NÃO INSTITUIU PROPRIAMENTE O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO DIFAL NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RATIFICADA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA N° 214). APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004353-50.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.10.2025 - grifei).“DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMSDIFAL. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. VALIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL (ART. 3º, LC 190/2022). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR A COBRANÇA ENTRE 01/04/2022 E 04/04/2022. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005036-19.2025.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2025 – realcei).Do mesmo modo, em princípio, não há falar na impossibilidade de cobrança do tributo enquanto não criado o “portal nacional” que permita o recolhimento do DIFAL de forma centralizada.Isso porque o art. 24-A da Lei nº 190/2022 prevê a criação de referido portal, mas não o estabelece como condição para a exigência do tributo.(...)De mais a mais, cumpre ressaltar que a Presidência desta Corte tem determinado a suspensão de liminares concedidas na forma pretendida pela agravante, em razão do risco de grave lesão à ordem pública administrativa e econômica, com a ratificação do Órgão Especial. Confira-se:“Direito tributário e direito processual civil. Agravo interno. Suspensão de liminar. exigibilidade do ICMS referente de alíquota (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado neste estado não contribuinte do imposto. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Aditamento de Suspensão de Liminar, que deferiu a suspensão das decisões proferidas nos autos originários que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMSDIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O agravante sustenta que a probabilidade do direito invocado é extraída dos dispositivos constitucionais que garantem a anterioridade nonagesimal e anual, bem como o Estado do Paraná não foi capaz de demonstrar a grave lesão economia pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste averiguar o acerto da decisão que suspendeu as liminares que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMSDIFAL), em consideração da potencialidade de lesão à ordem e economia pública. III. Razões de decidir A decisão de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL foi fundamentada na necessidade de resguardar a arrecadação tributária e evitar grave lesão à ordem e economia públicas, vez que poderia acarretar prejuízo expressivo aos cofres públicos. Necessidade de resguardo da arrecadação tributária da Fazenda Pública Estadual até resolução em definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a possível perda de receita, bem como a aparente validade e legalidade da cobrança mediante Lei Estadual n.º 20.949/2021. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção das decisões que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto acarretaria em potencial lesão à ordem e finança pública e, consequentemente, à economia pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput e § 8º; RITJPR, arts. 313 e 314. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7066 - relator Ministro Alexandre de Morais; TJPR, Órgão Especial - 0103837-84.2022.8.16.0000; TJPR. Órgão Especial - 0095607-53.2022.8.16.0000. (TJPR - Órgão Especial - 0102051-05.2022.8.16.0000 [0056763-34.2022.8.16.0000/3] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.04.2025 - destaquei).De todo o exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante quanto à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL.Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão do pedido de liminar formulado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.(...)”. (com destaques no original).Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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